Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000785-97.2016.8.18.0074


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Itaú Consignado S/A contra decisão monocrática que manteve integralmente sentença declaratória de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais em favor da consumidora, em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário sem comprovação da manifestação válida de vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se subsiste a condenação por danos morais em decorrência dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é admissível, porquanto foi interposto por parte legítima, de forma regular e tempestiva, nos termos do art. 374 do RITJPI. A instituição financeira não apresenta elemento probatório suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, pois não junta instrumento contratual apto a comprovar manifestação válida de vontade da consumidora. O simples comprovante de transferência do valor de R$ 553,41 não comprova a formação válida do vínculo contratual, servindo apenas para justificar a compensação do montante efetivamente creditado, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo responsabilidade objetiva da instituição financeira e inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora hipossuficiente. A restituição em dobro é devida porque os descontos ocorreram sem contratação comprovada e não há demonstração de engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram lesão extrapatrimonial indenizável, por incidirem sobre verba alimentar e ultrapassarem mero aborrecimento cotidiano. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O agravo interno apenas reproduz argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo capaz de justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar de forma inequívoca a contratação válida de empréstimo consignado quando impugnada pelo consumidor. 2. O comprovante isolado de transferência bancária não supre a ausência do instrumento contratual para legitimar descontos em benefício previdenciário. 3. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança indevida e ausência de engano justificável, independentemente de demonstração de má-fé. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável quando atingem verba de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 374; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência consolidada sobre repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000785-97.2016.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000785-97.2016.8.18.0074
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: MARILENE MARIA DA CONCEICAO, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Banco Itaú Consignado S/A contra decisão monocrática que manteve integralmente sentença declaratória de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais em favor da consumidora, em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário sem comprovação da manifestação válida de vontade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se subsiste a condenação por danos morais em decorrência dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo interno é admissível, porquanto foi interposto por parte legítima, de forma regular e tempestiva, nos termos do art. 374 do RITJPI.

  2. A instituição financeira não apresenta elemento probatório suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, pois não junta instrumento contratual apto a comprovar manifestação válida de vontade da consumidora.

  3. O simples comprovante de transferência do valor de R$ 553,41 não comprova a formação válida do vínculo contratual, servindo apenas para justificar a compensação do montante efetivamente creditado, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

  4. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo responsabilidade objetiva da instituição financeira e inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora hipossuficiente.

  5. A restituição em dobro é devida porque os descontos ocorreram sem contratação comprovada e não há demonstração de engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  6. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram lesão extrapatrimonial indenizável, por incidirem sobre verba alimentar e ultrapassarem mero aborrecimento cotidiano.

  7. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  8. O agravo interno apenas reproduz argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo capaz de justificar sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar de forma inequívoca a contratação válida de empréstimo consignado quando impugnada pelo consumidor. 2. O comprovante isolado de transferência bancária não supre a ausência do instrumento contratual para legitimar descontos em benefício previdenciário. 3. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança indevida e ausência de engano justificável, independentemente de demonstração de má-fé. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável quando atingem verba de natureza alimentar.


Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 374; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência consolidada sobre repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0000785-97.2016.8.18.0074, que negou provimento ao recurso apelatório anteriormente manejado pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI (ID 28911324) .

Contra essa decisão monocrática, a parte agravante apresentou o presente Agravo Interno, reiterando os fundamentos anteriormente expendidos e insurgindo-se contra a manutenção do entendimento adotado pelo relator, conforme peça recursal juntada sob ID 30512851 .

É o que interessa relatar.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


II – DO MÉRITO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

A decisão monocrática agravada, lançada sob ID 28911324, examinou adequadamente a controvérsia posta nos autos, concluindo pela manutenção integral da sentença que reconheceu a inexistência da contratação válida de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em favor da parte autora.

Com efeito, verifica-se que a instituição financeira agravante, embora sustente a regularidade da contratação, não trouxe aos autos elemento probatório suficiente apto a infirmar o fundamento central adotado na decisão recorrida, qual seja, a ausência de comprovação válida da manifestação de vontade da consumidora para celebração do negócio jurídico impugnado.

Nos termos consignados na decisão agravada, tratando-se de relação jurídica submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, especialmente diante da hipossuficiência técnica da parte consumidora.

Nesse contexto, incumbia ao banco demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.

A decisão monocrática foi expressa ao consignar que não houve juntada do instrumento contratual apto a demonstrar contratação válida, subsistindo apenas comprovante de transferência do valor de R$ 553,41, documento que, por si só, não é suficiente para comprovar a regularidade do vínculo contratual, razão pela qual corretamente se determinou apenas a compensação do valor efetivamente creditado à parte autora, evitando-se enriquecimento sem causa (ID 28911324).

Também não prospera a irresignação quanto à restituição em dobro.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme já destacado na decisão agravada, firmou entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida e a ausência de engano justificável.

No caso concreto, os descontos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário da parte autora sem comprovação válida da contratação, circunstância que autoriza a devolução em dobro.

Quanto aos danos morais, igualmente não há reparo a ser feito.

É assente nesta Corte que descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo em se tratando de verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram lesão extrapatrimonial indenizável, sendo adequada a manutenção do quantum fixado em R$ 2.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O Agravo Interno apresentado sob ID 30512851 limita-se, em essência, a reproduzir argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem demonstrar qualquer desacerto jurídico capaz de justificar sua reforma .

Assim, inexistindo fundamento novo apto a alterar a conclusão anteriormente adotada, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.

 

IV - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reforçados.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000785-97.2016.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARILENE MARIA DA CONCEICAO

Publicação

08/04/2026