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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000785-97.2016.8.18.0074
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar de forma inequívoca a contratação válida de empréstimo consignado quando impugnada pelo consumidor. 2. O comprovante isolado de transferência bancária não supre a ausência do instrumento contratual para legitimar descontos em benefício previdenciário. 3. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança indevida e ausência de engano justificável, independentemente de demonstração de má-fé. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável quando atingem verba de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 374; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência consolidada sobre repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0000785-97.2016.8.18.0074, que negou provimento ao recurso apelatório anteriormente manejado pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI (ID 28911324) . Contra essa decisão monocrática, a parte agravante apresentou o presente Agravo Interno, reiterando os fundamentos anteriormente expendidos e insurgindo-se contra a manutenção do entendimento adotado pelo relator, conforme peça recursal juntada sob ID 30512851 . É o que interessa relatar.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. A decisão monocrática agravada, lançada sob ID 28911324, examinou adequadamente a controvérsia posta nos autos, concluindo pela manutenção integral da sentença que reconheceu a inexistência da contratação válida de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em favor da parte autora. Com efeito, verifica-se que a instituição financeira agravante, embora sustente a regularidade da contratação, não trouxe aos autos elemento probatório suficiente apto a infirmar o fundamento central adotado na decisão recorrida, qual seja, a ausência de comprovação válida da manifestação de vontade da consumidora para celebração do negócio jurídico impugnado. Nos termos consignados na decisão agravada, tratando-se de relação jurídica submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, especialmente diante da hipossuficiência técnica da parte consumidora. Nesse contexto, incumbia ao banco demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A decisão monocrática foi expressa ao consignar que não houve juntada do instrumento contratual apto a demonstrar contratação válida, subsistindo apenas comprovante de transferência do valor de R$ 553,41, documento que, por si só, não é suficiente para comprovar a regularidade do vínculo contratual, razão pela qual corretamente se determinou apenas a compensação do valor efetivamente creditado à parte autora, evitando-se enriquecimento sem causa (ID 28911324). Também não prospera a irresignação quanto à restituição em dobro. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme já destacado na decisão agravada, firmou entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida e a ausência de engano justificável. No caso concreto, os descontos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário da parte autora sem comprovação válida da contratação, circunstância que autoriza a devolução em dobro. Quanto aos danos morais, igualmente não há reparo a ser feito. É assente nesta Corte que descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo em se tratando de verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram lesão extrapatrimonial indenizável, sendo adequada a manutenção do quantum fixado em R$ 2.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Agravo Interno apresentado sob ID 30512851 limita-se, em essência, a reproduzir argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem demonstrar qualquer desacerto jurídico capaz de justificar sua reforma . Assim, inexistindo fundamento novo apto a alterar a conclusão anteriormente adotada, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.
IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reforçados. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 08/04/2026
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0000785-97.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARILENE MARIA DA CONCEICAO
Publicação08/04/2026