Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800946-17.2023.8.18.0046


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.241 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Cocal contra acórdão que reconheceu a incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre a remuneração correspondente a 45 dias de férias assegurados a professores pela Lei Municipal nº 588/2017, sustentando omissão quanto à aplicação da Lei Municipal nº 281/1993 e à interpretação do art. 7º, XVII, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a Lei Municipal nº 281/1993 e ao não examinar adequadamente o alcance do art. 7º, XVII, da Constituição Federal quanto à incidência do terço constitucional sobre o período ampliado de férias dos professores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia ao reconhecer que a Lei Municipal nº 588/2017 assegura aos professores o gozo de 45 dias de férias, razão pela qual o adicional constitucional de 1/3 incide sobre a remuneração de todo o período. 4. A alegação de omissão quanto à Lei Municipal nº 281/1993 não procede, pois a Lei nº 588/2017, específica do magistério e posterior no tempo, prevalece em razão dos princípios da especialidade e da cronologia normativa. 5. O entendimento adotado está em consonância com o Tema 1.241 do STF (RE 1.400.787/CE), segundo o qual o adicional de 1/3 deve incidir sobre a remuneração relativa a todo o período de férias usufruído pelo servidor. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O adicional constitucional de 1/3 incide sobre a remuneração correspondente à integralidade do período de férias quando legislação específica assegura ao servidor público período superior a 30 dias. 2. Lei municipal específica e posterior prevalece sobre lei geral anterior quando disciplina de forma particular a situação jurídica do magistério. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a decisão embargada enfrenta adequadamente a matéria controvertida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, art. 1.022; Lei Municipal nº 588/2017, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.400.787/CE (Tema 1.241 da repercussão geral); TJ-MS, EDcl nº 0800356-82.2025.8.12.0031, Rel. Juiz Cássio Roberto dos Santos, 3ª Turma Recursal Mista, j. 02.12.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800946-17.2023.8.18.0046 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800946-17.2023.8.18.0046
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA ROCHA SOUSA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES
EMBARGADO: MARIA DAS DORES VERAS MARQUES
Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.241 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Cocal contra acórdão que reconheceu a incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre a remuneração correspondente a 45 dias de férias assegurados a professores pela Lei Municipal nº 588/2017, sustentando omissão quanto à aplicação da Lei Municipal nº 281/1993 e à interpretação do art. 7º, XVII, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a Lei Municipal nº 281/1993 e ao não examinar adequadamente o alcance do art. 7º, XVII, da Constituição Federal quanto à incidência do terço constitucional sobre o período ampliado de férias dos professores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia ao reconhecer que a Lei Municipal nº 588/2017 assegura aos professores o gozo de 45 dias de férias, razão pela qual o adicional constitucional de 1/3 incide sobre a remuneração de todo o período.

4. A alegação de omissão quanto à Lei Municipal nº 281/1993 não procede, pois a Lei nº 588/2017, específica do magistério e posterior no tempo, prevalece em razão dos princípios da especialidade e da cronologia normativa.

5. O entendimento adotado está em consonância com o Tema 1.241 do STF (RE 1.400.787/CE), segundo o qual o adicional de 1/3 deve incidir sobre a remuneração relativa a todo o período de férias usufruído pelo servidor.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. O adicional constitucional de 1/3 incide sobre a remuneração correspondente à integralidade do período de férias quando legislação específica assegura ao servidor público período superior a 30 dias. 2. Lei municipal específica e posterior prevalece sobre lei geral anterior quando disciplina de forma particular a situação jurídica do magistério. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a decisão embargada enfrenta adequadamente a matéria controvertida.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, art. 1.022; Lei Municipal nº 588/2017, art. 44.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.400.787/CE (Tema 1.241 da repercussão geral); TJ-MS, EDcl nº 0800356-82.2025.8.12.0031, Rel. Juiz Cássio Roberto dos Santos, 3ª Turma Recursal Mista, j. 02.12.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800946-17.2023.8.18.0046
Origem: 
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A
APELADO: MARIA DAS DORES VERAS MARQUES
Advogado do(a) APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cocal – PI em face do acórdão (ID 19349202), proferido pela 6ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público.

O acórdão embargado manteve a sentença que condenou o município ao pagamento do terço constitucional de férias calculado sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de descanso anuais assegurados aos profissionais do magistério, sob o fundamento de que o adicional deve incidir sobre todo o período de férias gozado, em estrita observância ao Tema 1.241 de Repercussão Geral do STF.

Em suas razões recursais, o embargante (ID nº 19790339) alega a existência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão não se manifestou sobre a Lei Municipal nº 281/1993 - Estatuto dos Servidores, que em seu art. 63 limitaria o adicional de férias a 30 (trinta) dias. Alega que as leis específicas da categoria (Lei nº 490/2010 e Lei nº 588/2017) seriam omissas quanto à base de cálculo do terço. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e, subsidiariamente, o prequestionamento explícito do art. 7º, XVII da CF/88.

Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID nº 27473513), defendendo a inexistência de vícios e sustentando que o recurso visa apenas a rediscussão do mérito e o retardamento da lide. Requer a rejeição integral do recurso e a aplicação de multa por caráter protelatório.

É o relatório.

VOTO

 

I - Admissibilidade

Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e a legitimidade, conheço dos presentes aclaratórios.

II – Mérito

Pretende o embargante a reforma do acórdão de ID 19349202, sob o argumento de que este incorreu em omissão quanto à aplicação da Lei Municipal nº 281/1993 e à interpretação do art. 7º, XVII da CF/88.

Após reexaminar os autos e os fundamentos da decisão colegiada, verifico que não assiste razão ao Município de Cocal.

O acórdão embargado foi claro e exauriente ao enfrentar a controvérsia. Restou expressamente consignado que, se a legislação municipal específica (Lei nº 588/2017, art. 44) garante ao professor o gozo de 45 dias de férias, o terço constitucional deve, obrigatoriamente, incidir sobre a remuneração de todo esse período.

Quanto à alegada omissão sobre a Lei Municipal nº 281/1993, esclareço que a prevalência da Lei nº 588/2017 decorre do princípio da especialidade e da cronologia das normas. Uma lei geral de 1993 não tem o condão de limitar o alcance de um direito previsto em lei específica do magistério de 2017. Ademais, o entendimento adotado está em total harmonia com o Tema 1.241 do STF (RE 1.400.787/CE), que fixou a tese de que o adicional de 1/3 incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, sem distinções.

Percebo, portanto, que o embargante não aponta uma omissão real, mas sim manifesta o seu inconformismo com a conclusão adotada, buscando a rediscussão do mérito pela via inadequada. Como é sabido, os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria já decidida. Nesse sentido, segue Jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INOMINADO – SERVIDORA MUNICIPAL – ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS – ALEGADO ERRO MATERIAL E OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – APLICAÇÃO DO TEMA 1.241 DO STF – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 67/2017 – SUPERVENIÊNCIA DA LC Nº 102/2023 SEM EFEITO RETROATIVO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 08003568220258120031 Caarapó, Relator.: Juiz Cássio Roberto dos Santos, Data de Julgamento: 02/12/2025, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 04/12/2025)

Forte nessas razões, verifico que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios alegados.

Dispositivo

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.

É como voto.

 

 



Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800946-17.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

MARIA DAS DORES VERAS MARQUES

Publicação

21/04/2026