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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803476-24.2023.8.18.0036
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE OPERAÇÕES ANTERIORES. DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato bancário acompanhada de prova de refinanciamento de operações anteriores e de liberação de crédito em conta da parte autora comprova a regularidade da contratação. 2. O agravo interno não prospera quando a parte recorrente apenas reproduz argumentos já enfrentados sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. A inversão do ônus da prova em demandas bancárias não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos aptos a infirmar a documentação produzida pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: Súmula 26/TJPI.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual se discute a regularidade de descontos decorrentes de empréstimo consignado. Em suas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que a instituição financeira não juntou documentação correspondente ao contrato efetivamente impugnado na inicial, alegando divergência entre número contratual, valores e extratos apresentados, razão pela qual requer a reconsideração da decisão ou submissão do recurso ao órgão colegiado (ID 30375732) . Regularmente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada, afirmando que o contrato foi formalizado eletronicamente mediante uso de cartão e senha pessoal, com refinanciamento de contratos anteriores e disponibilização regular do numerário à parte autora, pugnando pelo desprovimento do agravo interno (ID 31465629) . Ausente interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo interno. A insurgência recursal não merece acolhimento. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, restou suficientemente demonstrada, nos autos, a regularidade da contratação questionada, bem como a efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora. A decisão terminativa foi expressa ao consignar que o contrato nº 0123384954686 foi apresentado pela instituição financeira, acompanhado da demonstração de refinanciamento de contratos anteriores e da liberação do valor remanescente no importe de R$ 4.594,53, elementos considerados aptos a comprovar a higidez da relação jurídica discutida (ID 30001775). No agravo interno, a parte recorrente limita-se a reiterar os argumentos já expendidos na apelação, sustentando divergência entre os documentos apresentados pelo banco e o contrato indicado na inicial, sem, contudo, infirmar concretamente o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a existência de prova documental apta a evidenciar o refinanciamento contratual e o crédito em conta de titularidade da própria parte autora (ID 30375732) Por sua vez, nas contrarrazões, a instituição financeira reafirma que a contratação ocorreu por meio eletrônico, mediante utilização de cartão e senha pessoal, modalidade admitida pelo ordenamento jurídico e respaldada por registros internos de autenticação bancária, esclarecendo ainda que o contrato questionado decorreu de refinanciamento de operações pretéritas regularmente vinculadas ao consumidor (ID 31465629). Importa destacar que, em hipóteses como a dos autos, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não afasta o dever mínimo de apresentação de elementos capazes de infirmar a documentação bancária produzida, sobretudo quando demonstrada a existência de conta de titularidade da parte autora apta ao recebimento dos valores indicados. A decisão agravada encontra-se alinhada ao entendimento consolidado desta Corte e à Súmula 26/TJPI, segundo a qual, embora se admita a inversão do ônus probatório em demandas bancárias, permanece indispensável a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. Não havendo fato novo ou fundamento jurídico apto a modificar a conclusão anteriormente adotada, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática. IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reforçados. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 08/04/2026
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0803476-24.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO DA SILVA OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/04/2026