Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803476-24.2023.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE OPERAÇÕES ANTERIORES. DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a validade de contratação bancária impugnada pela parte autora, em demanda na qual se questiona a regularidade do contrato nº 0123384954686, diante da alegação de divergência documental e inexistência de contratação válida, pleiteando-se a reforma da decisão que reconheceu a regularidade do refinanciamento contratual e da liberação do valor remanescente de R$ 4.594,53 em conta de titularidade da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam suficientemente a regularidade da contratação bancária e o refinanciamento de contratos anteriores; (ii) estabelecer se os argumentos deduzidos no agravo interno são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta o contrato questionado, acompanhado de documentação que demonstra o refinanciamento de operações anteriores e a efetiva liberação do crédito remanescente em favor da parte autora, elementos suficientes para comprovar a higidez da relação jurídica discutida. A parte agravante apenas reproduz argumentos já deduzidos na apelação, sem impugnar especificamente o fundamento central da decisão agravada relativo à prova documental do refinanciamento e ao crédito em conta bancária de sua titularidade. A contratação eletrônica mediante uso de cartão e senha pessoal constitui modalidade admitida pelo ordenamento jurídico, sobretudo quando respaldada por registros internos de autenticação bancária apresentados pela instituição financeira. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não afasta o dever mínimo de apresentação de elementos concretos capazes de enfraquecer a documentação bancária produzida pela parte ré. A decisão agravada observa a orientação consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí e a Súmula 26/TJPI, que exige indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado mesmo nas demandas bancárias submetidas à inversão do ônus probatório. A ausência de fato novo ou fundamento jurídico relevante impede a alteração da conclusão anteriormente adotada em decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato bancário acompanhada de prova de refinanciamento de operações anteriores e de liberação de crédito em conta da parte autora comprova a regularidade da contratação. 2. O agravo interno não prospera quando a parte recorrente apenas reproduz argumentos já enfrentados sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. A inversão do ônus da prova em demandas bancárias não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos aptos a infirmar a documentação produzida pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: Súmula 26/TJPI. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803476-24.2023.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803476-24.2023.8.18.0036
AGRAVANTE: ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE OPERAÇÕES ANTERIORES. DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a validade de contratação bancária impugnada pela parte autora, em demanda na qual se questiona a regularidade do contrato nº 0123384954686, diante da alegação de divergência documental e inexistência de contratação válida, pleiteando-se a reforma da decisão que reconheceu a regularidade do refinanciamento contratual e da liberação do valor remanescente de R$ 4.594,53 em conta de titularidade da consumidora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam suficientemente a regularidade da contratação bancária e o refinanciamento de contratos anteriores; (ii) estabelecer se os argumentos deduzidos no agravo interno são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira apresenta o contrato questionado, acompanhado de documentação que demonstra o refinanciamento de operações anteriores e a efetiva liberação do crédito remanescente em favor da parte autora, elementos suficientes para comprovar a higidez da relação jurídica discutida.

  2. A parte agravante apenas reproduz argumentos já deduzidos na apelação, sem impugnar especificamente o fundamento central da decisão agravada relativo à prova documental do refinanciamento e ao crédito em conta bancária de sua titularidade.

  3. A contratação eletrônica mediante uso de cartão e senha pessoal constitui modalidade admitida pelo ordenamento jurídico, sobretudo quando respaldada por registros internos de autenticação bancária apresentados pela instituição financeira.

  4. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não afasta o dever mínimo de apresentação de elementos concretos capazes de enfraquecer a documentação bancária produzida pela parte ré.

  5. A decisão agravada observa a orientação consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí e a Súmula 26/TJPI, que exige indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado mesmo nas demandas bancárias submetidas à inversão do ônus probatório.

  6. A ausência de fato novo ou fundamento jurídico relevante impede a alteração da conclusão anteriormente adotada em decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato bancário acompanhada de prova de refinanciamento de operações anteriores e de liberação de crédito em conta da parte autora comprova a regularidade da contratação. 2. O agravo interno não prospera quando a parte recorrente apenas reproduz argumentos já enfrentados sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. A inversão do ônus da prova em demandas bancárias não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos aptos a infirmar a documentação produzida pela instituição financeira.


Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 26/TJPI.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual se discute a regularidade de descontos decorrentes de empréstimo consignado.

Em suas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que a instituição financeira não juntou documentação correspondente ao contrato efetivamente impugnado na inicial, alegando divergência entre número contratual, valores e extratos apresentados, razão pela qual requer a reconsideração da decisão ou submissão do recurso ao órgão colegiado (ID 30375732) .

Regularmente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada, afirmando que o contrato foi formalizado eletronicamente mediante uso de cartão e senha pessoal, com refinanciamento de contratos anteriores e disponibilização regular do numerário à parte autora, pugnando pelo desprovimento do agravo interno (ID 31465629) .

Ausente interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


II – DO MÉRITO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo interno.

A insurgência recursal não merece acolhimento.

Conforme consignado na decisão monocrática agravada, restou suficientemente demonstrada, nos autos, a regularidade da contratação questionada, bem como a efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora. A decisão terminativa foi expressa ao consignar que o contrato nº 0123384954686 foi apresentado pela instituição financeira, acompanhado da demonstração de refinanciamento de contratos anteriores e da liberação do valor remanescente no importe de R$ 4.594,53, elementos considerados aptos a comprovar a higidez da relação jurídica discutida (ID 30001775).

No agravo interno, a parte recorrente limita-se a reiterar os argumentos já expendidos na apelação, sustentando divergência entre os documentos apresentados pelo banco e o contrato indicado na inicial, sem, contudo, infirmar concretamente o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a existência de prova documental apta a evidenciar o refinanciamento contratual e o crédito em conta de titularidade da própria parte autora (ID 30375732)

Por sua vez, nas contrarrazões, a instituição financeira reafirma que a contratação ocorreu por meio eletrônico, mediante utilização de cartão e senha pessoal, modalidade admitida pelo ordenamento jurídico e respaldada por registros internos de autenticação bancária, esclarecendo ainda que o contrato questionado decorreu de refinanciamento de operações pretéritas regularmente vinculadas ao consumidor (ID 31465629).

Importa destacar que, em hipóteses como a dos autos, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não afasta o dever mínimo de apresentação de elementos capazes de infirmar a documentação bancária produzida, sobretudo quando demonstrada a existência de conta de titularidade da parte autora apta ao recebimento dos valores indicados.

A decisão agravada encontra-se alinhada ao entendimento consolidado desta Corte e à Súmula 26/TJPI, segundo a qual, embora se admita a inversão do ônus probatório em demandas bancárias, permanece indispensável a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.

Não havendo fato novo ou fundamento jurídico apto a modificar a conclusão anteriormente adotada, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática.


IV - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reforçados.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803476-24.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/04/2026