Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0753083-04.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0753083-04.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: RAIMUNDA COSTA DE MORAES, MARIA DAS GRACAS MOUSINHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO DE SANEAMENTO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO. NEGATIVA MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais proposta por participantes do programa, procedeu à distribuição do ônus da prova conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, determinando que as autoras comprovassem alegados desfalques relativos a créditos em conta e que o banco apresentasse extratos referentes a saques realizados em agência. O agravante sustenta que a decisão lhe impôs encargo probatório excessivo e fixou prazo exíguo para cumprimento da determinação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que distribuiu o ônus da prova conforme o Tema 1.300 do STJ deve ser reformada diante da alegação de imposição de encargo probatório excessivo ao Banco do Brasil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Nas ações em que o participante do PASEP questiona saques realizados em sua conta individualizada, a distribuição do ônus da prova deve observar a distinção estabelecida pelo STJ no Tema 1.300.
  2. Nos casos de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, o ônus de provar o pagamento incumbe ao banco, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, devendo demonstrar o adimplemento mediante instrumento de quitação.
  3. Nos casos de pagamento por crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), compete ao participante comprovar eventual desfalque, pois a alegada falha na disponibilização do valor constitui fato constitutivo do direito alegado.
  4. A decisão agravada aplicou corretamente a tese repetitiva ao determinar que as autoras comprovassem os alegados desfalques relativos a créditos em conta e que o banco apresentasse extratos relativos a saques realizados em agência.
  5. O relator pode negar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido monocraticamente.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; 932, IV, b; 1.015; 1.016; 1.017; 85, §11. CC, art. 320. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300.

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais, proposta por RAIMUNDA COSTA DE MORAES e MARIA DAS GRACAS MOUSINHO, distribuiu o ônus da prova de acordo com o Tema 1300 do STJ.

 

Irresignado, o Banco Réu, ora Agravante, interpôs o presente recurso, ao argumento de que o juízo impôs ônus excessivamente gravoso ao banco, sem considerar as dificuldades reais e fixando prazo exíguo.

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e teve o preparo recolhido.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.015 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, o presente recurso versa sobre a distribuição do ônus da prova para o BANCO DO BRASIL S.A, nos moldes do Tema 1.300 do STJ.

 

Nesse sentido, o ônus da prova, quando alegado o inadimplemento, é normalmente atribuído ao devedor. Enquanto incumbe ao credor provar a obrigação, ao devedor incumbe provar o pagamento, como fato extintivo do direito do autor.

 

Assim, o pagamento mediante saque em caixa das agências do BB se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor, na foma do art. 373, II, do CPC. O Banco do Brasil, como administrador do PASEP e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o BB o ônus de provar o adimplemento, por meio da exibição do instrumento de quitação, nos termos do art. 320 do Código Civil.

 

Dessa forma, na falta de prova do pagamento, a decisão deveria resolver a lide em favor do participante.

 

Por sua vez, o crédito em conta e o pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) são formas de pagamento que têm em comum o fato de que não é o Banco do Brasil quem paga ao participante, cuja obrigação resume-se a, como mero administrador, realizar o lançamento a débito correspondente ao pagamento na conta individualizada do participante e disponibilizar o valor ao terceiro (empregador ou instituição financeira na qual foi feito o crédito) para pagamento.

 

Nesse contexto, o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas, poderia ser cobrado por uma suposta falha no serviço, em que apesar do lançamento do débito, o participante não tenha recebido o dinheiro. A falha, nesse caso, é o fato constitutivo do direito do autor e, pelo art. 373, I, do CPC, a ele incumbe a prova.

 

Aqui, não há que se cogitar da inversão do ônus da prova. Isso porque nos pagamentos feitos por crédito em conta e por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), aquele que melhor possui condições técnicas de demonstrar o pagamento, ou não, é mesmo o Autor.

 

Com base nessas premissas, o STJ firmou tese no bojo do Tema 1.300, nos seguintes termos:

 

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

 

Isto posto, o d. Juízo a quo determinou fossem intimadas “a) a parte autora para apresentar os documentos que demonstrem os valores e comprovem os desfalques tidos como ocorridos nos créditos obtidos através de depósito direto em conta bancária da parte autora; e b) a parte ré para apresentar o extrato do valor obtido pela parte autora através de saque em agência bancária”, exatamente nos termos da tese fixada pelo STJ.

 

Assim, não há reparos a fazer na decisão de saneamento, sendo o prazo fixado razoável para o cumprimento da determinação.

 

Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

(…)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Desse modo, o conhecimento e improvimento do recurso é medida que se impõe.

 

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento monocraticamente, conforme art. 932, IV, b, do CPC e art. 91, VI-A, do RITJPI, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753083-04.2026.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753083-04.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDA COSTA DE MORAES

Publicação

11/03/2026