Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800408-55.2025.8.18.0114


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO EM IMÓVEL RURAL. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE PRESTAÇÃO ADEQUADA E CONTÍNUA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA INJUSTIFICADA DE CONEXÃO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer proposta por Nilson Lopes de Araújo, julgou procedentes os pedidos para determinar a realização da ligação de energia elétrica em imóvel rural do autor, no prazo de seis meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a quarenta salários mínimos, além de conceder os benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de energia elétrica pode se eximir da obrigação de realizar a ligação de energia em unidade consumidora sob alegação de necessidade de estudo técnico e realização de obra de extensão da rede de distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação do serviço público de energia elétrica, delegada às concessionárias, deve observar os princípios da regularidade, continuidade, eficiência e adequação, garantindo o pleno atendimento aos usuários. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece que a distribuidora é obrigada a realizar a conexão permanente da unidade consumidora, sendo vedada a negativa injustificada do pedido de ligação. Constatado nos autos que o autor solicitou administrativamente a eletrificação rural e não obteve resposta da concessionária, caracteriza-se a omissão no atendimento do serviço público essencial. A alegação genérica de necessidade de estudos técnicos ou execução de obra não afasta o dever da concessionária de providenciar a ligação solicitada, especialmente diante do prazo já ultrapassado para universalização do serviço. A ausência de fornecimento de energia elétrica compromete direitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana, ao acesso à informação, à conservação de alimentos e às condições mínimas de habitabilidade. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público de energia elétrica tem o dever de realizar a ligação de unidade consumidora quando atendidos os requisitos técnicos, sendo vedada a negativa injustificada do pedido de conexão. A omissão da concessionária no atendimento de solicitação administrativa de ligação de energia elétrica caracteriza falha na prestação de serviço público essencial. A ausência de fornecimento de energia elétrica compromete direitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana, legitimando a imposição judicial da obrigação de fazer. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, I, II, III e IV; 5º, XXXII; 6º; 170, V; 175, parágrafo único; 197; CPC, arts. 405, 411 e 487, I; Lei nº 8.987/1995, arts. 1º, 2º, II, 6º e 7º; CDC, arts. 4º e 6º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 17. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800408-55.2025.8.18.0114 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800408-55.2025.8.18.0114
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: NILSON LOPES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: CARLINE HARMA HOOGERHEIDE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO EM IMÓVEL RURAL. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE PRESTAÇÃO ADEQUADA E CONTÍNUA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA INJUSTIFICADA DE CONEXÃO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer proposta por Nilson Lopes de Araújo, julgou procedentes os pedidos para determinar a realização da ligação de energia elétrica em imóvel rural do autor, no prazo de seis meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a quarenta salários mínimos, além de conceder os benefícios da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de energia elétrica pode se eximir da obrigação de realizar a ligação de energia em unidade consumidora sob alegação de necessidade de estudo técnico e realização de obra de extensão da rede de distribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prestação do serviço público de energia elétrica, delegada às concessionárias, deve observar os princípios da regularidade, continuidade, eficiência e adequação, garantindo o pleno atendimento aos usuários.

  2. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece que a distribuidora é obrigada a realizar a conexão permanente da unidade consumidora, sendo vedada a negativa injustificada do pedido de ligação.

  3. Constatado nos autos que o autor solicitou administrativamente a eletrificação rural e não obteve resposta da concessionária, caracteriza-se a omissão no atendimento do serviço público essencial.

  4. A alegação genérica de necessidade de estudos técnicos ou execução de obra não afasta o dever da concessionária de providenciar a ligação solicitada, especialmente diante do prazo já ultrapassado para universalização do serviço.

  5. A ausência de fornecimento de energia elétrica compromete direitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana, ao acesso à informação, à conservação de alimentos e às condições mínimas de habitabilidade.

  6. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessionária de serviço público de energia elétrica tem o dever de realizar a ligação de unidade consumidora quando atendidos os requisitos técnicos, sendo vedada a negativa injustificada do pedido de conexão.

  2. A omissão da concessionária no atendimento de solicitação administrativa de ligação de energia elétrica caracteriza falha na prestação de serviço público essencial.

  3. A ausência de fornecimento de energia elétrica compromete direitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana, legitimando a imposição judicial da obrigação de fazer.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, I, II, III e IV; 5º, XXXII; 6º; 170, V; 175, parágrafo único; 197; CPC, arts. 405, 411 e 487, I; Lei nº 8.987/1995, arts. 1º, 2º, II, 6º e 7º; CDC, arts. 4º e 6º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 17.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800408-55.2025.8.18.0114
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: NILSON LOPES DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLINE HARMA HOOGERHEIDE - MA15709-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Nilson Lopes de Araújo em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.

 Narra a parte autora que, em julho de 2025, solicitou à concessionária a ligação de energia elétrica em sua residência, contudo o pedido não teria sido atendido até o momento do ajuizamento da demanda. Em razão disso, requereu a condenação da requerida à realização da ligação de energia elétrica no imóvel, bem como a reparação pelos danos alegadamente suportados.

Sobreveio sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinar que a requerida realize a ligação de energia elétrica na unidade consumidora do demandante, no prazo de seis meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 40 salários mínimos.

Irresignada, a requerida interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que a ligação pretendida depende da realização de obra de extensão da rede de distribuição, circunstância técnica que inviabilizaria o atendimento imediato do pedido. Aduz que a sentença deixou de considerar a necessidade de estudo técnico e execução de obra para viabilizar o fornecimento de energia elétrica no local, conforme normas regulatórias da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.

As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

            Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% do valor corrigido da causa.

É como voto.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 07/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800408-55.2025.8.18.0114

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

NILSON LOPES DE ARAUJO

Publicação

07/04/2026