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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800408-55.2025.8.18.0114
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO EM IMÓVEL RURAL. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE PRESTAÇÃO ADEQUADA E CONTÍNUA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA INJUSTIFICADA DE CONEXÃO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, I, II, III e IV; 5º, XXXII; 6º; 170, V; 175, parágrafo único; 197; CPC, arts. 405, 411 e 487, I; Lei nº 8.987/1995, arts. 1º, 2º, II, 6º e 7º; CDC, arts. 4º e 6º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 17.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800408-55.2025.8.18.0114
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Nilson Lopes de Araújo em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. Narra a parte autora que, em julho de 2025, solicitou à concessionária a ligação de energia elétrica em sua residência, contudo o pedido não teria sido atendido até o momento do ajuizamento da demanda. Em razão disso, requereu a condenação da requerida à realização da ligação de energia elétrica no imóvel, bem como a reparação pelos danos alegadamente suportados. Sobreveio sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinar que a requerida realize a ligação de energia elétrica na unidade consumidora do demandante, no prazo de seis meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 40 salários mínimos. Irresignada, a requerida interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que a ligação pretendida depende da realização de obra de extensão da rede de distribuição, circunstância técnica que inviabilizaria o atendimento imediato do pedido. Aduz que a sentença deixou de considerar a necessidade de estudo técnico e execução de obra para viabilizar o fornecimento de energia elétrica no local, conforme normas regulatórias da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% do valor corrigido da causa. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 07/04/2026
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0800408-55.2025.8.18.0114
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuNILSON LOPES DE ARAUJO
Publicação07/04/2026