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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0837087-83.2019.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal em conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial da prescrição decenal da pretensão reparatória por desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos. 2. A obtenção posterior de extratos bancários não desloca o início do prazo prescricional quando o titular já realizou levantamento integral dos valores disponíveis. 3. O juízo de retratação deve adequar o acórdão ao precedente vinculante superveniente firmado pelo STJ em recurso repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II; CPC, art. 487, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, reconsidero o entendimento anteriormente adotado para reconhecer a incidência da prescrição decenal da pretensão autoral, fixando como termo inicial a data do saque integral realizado em 30/09/1992, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, nego provimento à apelação interposta por SEBASTIÃO GOMES RODRIGUES, restabelecendo integralmente a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de Recurso Especial pelo Banco do Brasil S/A e da superveniência do julgamento do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão anteriormente proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível negou provimento ao agravo interno interposto pela instituição financeira, mantendo o entendimento de que a pretensão deduzida por SEBASTIÃO GOMES RODRIGUES não estaria prescrita, ao fundamento de que o prazo prescricional decenal somente teria início na data em que o autor tomou ciência inequívoca dos alegados desfalques, fixada em 05/03/2012, quando obteve extratos detalhados da conta vinculada ao PASEP Na oportunidade, afastou-se a incidência da prescrição reconhecida em primeiro grau, embora incontroverso nos autos que o autor realizou o saque dos valores por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada em 30/09/1992. Sobreveio, contudo, o julgamento do Tema 1.387 do STJ, cuja tese fixada estabelece que: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Diante disso, vieram os autos conclusos para verificação da necessidade de adequação do julgado ao entendimento vinculante da Corte Superior. É o relatório.
VOTO A controvérsia submetida a reexame restringe-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques, ausência de rendimentos ou falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP. Permanece incontroverso nos autos que: 1) o autor passou à reserva remunerada em 30/09/1992; 2) nessa ocasião realizou o levantamento dos valores vinculados à conta PASEP, conforme sustentado pela parte ré desde a contestação e reiterado no agravo interno; 3) a presente ação foi proposta apenas em 19/12/2019. Inicialmente, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, havia fixado entendimento no sentido de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques. Com base nessa orientação, este órgão julgador havia entendido que a ciência inequívoca somente se perfectibilizaria com o acesso aos extratos analíticos. Todavia, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.387, consolidou orientação específica para hipóteses em que houve saque integral do principal, fixando a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” A nova orientação vinculante resolve diretamente a hipótese em exame. Isso porque, havendo saque integral dos valores disponíveis, o titular passa a ter conhecimento imediato do saldo efetivamente disponibilizado, inaugurando-se, a partir daí, a possibilidade jurídica de questionamento judicial acerca de eventual insuficiência do montante recebido. Não subsiste, portanto, após o Tema 1.387, a compreensão de que o termo inicial possa ser deslocado para momento posterior de obtenção de extratos bancários ou microfilmagens. No caso concreto, o próprio contexto fático delineado pelas partes demonstra que o levantamento ocorreu em 30 de setembro de 1992, data em que o autor ingressou na reserva remunerada e teve acesso ao saldo da conta vinculada. Aplicando-se ao caso o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, verifica-se que, tendo o termo inicial ocorrido em 30/09/1992, data do saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP, o prazo prescricional se encerrou em 30/09/2002; contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 19/12/2019, quando já ultrapassado, de forma expressiva, o lapso temporal legalmente estabelecido para o exercício da pretensão. Assim, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara encontra-se em desconformidade com o precedente vinculante superveniente do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o exercício do juízo de retratação. Diante do exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, reconsidero o entendimento anteriormente adotado para reconhecer a incidência da prescrição decenal da pretensão autoral, fixando como termo inicial a data do saque integral realizado em 30/09/1992, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, nego provimento à apelação interposta por SEBASTIÃO GOMES RODRIGUES, restabelecendo integralmente a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 09/04/2026
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0837087-83.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorSEBASTIAO GOMES RODRIGUES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/04/2026