Acórdão de 2º Grau

PASEP 0837087-83.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível submetida a juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão da superveniência do julgamento do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, em demanda proposta por SEBASTIÃO GOMES RODRIGUES contra o Banco do Brasil S/A, na qual se pleiteia reparação por alegados desfalques, ausência de rendimentos e falha na administração de conta vinculada ao PASEP. O acórdão anteriormente proferido havia afastado a prescrição, ao considerar como termo inicial a data de ciência inequívoca obtida com acesso a extratos bancários em 05/03/2012, embora incontroverso que o saque integral dos valores ocorreu em 30/09/1992, quando o autor passou à reserva remunerada, tendo a ação sido ajuizada apenas em 19/12/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se, nas ações de reparação por desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP, o termo inicial da prescrição decenal coincide com a ciência obtida por meio de extratos bancários ou com a data do saque integral do principal; (ii) estabelecer se o acórdão anteriormente proferido deve ser retratado para adequação ao entendimento vinculante fixado no Tema 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O Tema 1.387 do STJ estabelece orientação específica para as hipóteses em que houve saque integral do principal, determinando que esse saque inaugura o prazo prescricional da pretensão reparatória. O saque integral do saldo disponível revela imediatamente ao titular o montante efetivamente disponibilizado, tornando possível o questionamento judicial de eventual insuficiência do valor recebido desde essa data. Após a fixação do Tema 1.387, não subsiste a interpretação de que o termo inicial da prescrição possa ser postergado para o momento posterior de obtenção de extratos analíticos ou microfilmagens bancárias. No caso concreto, permanece incontroverso que o levantamento integral ocorreu em 30/09/1992, data em que o autor ingressou na reserva remunerada e teve acesso ao saldo da conta vinculada. Aplicado o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, a pretensão extingue-se em 30/09/2002, de modo que o ajuizamento da ação em 19/12/2019 ocorre após o transcurso integral do prazo legal. A desconformidade entre o acórdão anterior e o precedente vinculante superveniente impõe o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal em conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial da prescrição decenal da pretensão reparatória por desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos. 2. A obtenção posterior de extratos bancários não desloca o início do prazo prescricional quando o titular já realizou levantamento integral dos valores disponíveis. 3. O juízo de retratação deve adequar o acórdão ao precedente vinculante superveniente firmado pelo STJ em recurso repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II; CPC, art. 487, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837087-83.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0837087-83.2019.8.18.0140
APELANTE: SEBASTIAO GOMES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível submetida a juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão da superveniência do julgamento do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, em demanda proposta por SEBASTIÃO GOMES RODRIGUES contra o Banco do Brasil S/A, na qual se pleiteia reparação por alegados desfalques, ausência de rendimentos e falha na administração de conta vinculada ao PASEP. O acórdão anteriormente proferido havia afastado a prescrição, ao considerar como termo inicial a data de ciência inequívoca obtida com acesso a extratos bancários em 05/03/2012, embora incontroverso que o saque integral dos valores ocorreu em 30/09/1992, quando o autor passou à reserva remunerada, tendo a ação sido ajuizada apenas em 19/12/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, nas ações de reparação por desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP, o termo inicial da prescrição decenal coincide com a ciência obtida por meio de extratos bancários ou com a data do saque integral do principal; (ii) estabelecer se o acórdão anteriormente proferido deve ser retratado para adequação ao entendimento vinculante fixado no Tema 1.387 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.

  2. O Tema 1.387 do STJ estabelece orientação específica para as hipóteses em que houve saque integral do principal, determinando que esse saque inaugura o prazo prescricional da pretensão reparatória.

  3. O saque integral do saldo disponível revela imediatamente ao titular o montante efetivamente disponibilizado, tornando possível o questionamento judicial de eventual insuficiência do valor recebido desde essa data.

  4. Após a fixação do Tema 1.387, não subsiste a interpretação de que o termo inicial da prescrição possa ser postergado para o momento posterior de obtenção de extratos analíticos ou microfilmagens bancárias.

  5. No caso concreto, permanece incontroverso que o levantamento integral ocorreu em 30/09/1992, data em que o autor ingressou na reserva remunerada e teve acesso ao saldo da conta vinculada.

  6. Aplicado o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, a pretensão extingue-se em 30/09/2002, de modo que o ajuizamento da ação em 19/12/2019 ocorre após o transcurso integral do prazo legal.

  7. A desconformidade entre o acórdão anterior e o precedente vinculante superveniente impõe o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal em conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial da prescrição decenal da pretensão reparatória por desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos. 2. A obtenção posterior de extratos bancários não desloca o início do prazo prescricional quando o titular já realizou levantamento integral dos valores disponíveis. 3. O juízo de retratação deve adequar o acórdão ao precedente vinculante superveniente firmado pelo STJ em recurso repetitivo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II; CPC, art. 487, II; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, reconsidero o entendimento anteriormente adotado para reconhecer a incidência da prescrição decenal da pretensão autoral, fixando como termo inicial a data do saque integral realizado em 30/09/1992, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, nego provimento à apelação interposta por SEBASTIÃO GOMES RODRIGUES, restabelecendo integralmente a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de Recurso Especial pelo Banco do Brasil S/A e da superveniência do julgamento do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão anteriormente proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível negou provimento ao agravo interno interposto pela instituição financeira, mantendo o entendimento de que a pretensão deduzida por SEBASTIÃO GOMES RODRIGUES não estaria prescrita, ao fundamento de que o prazo prescricional decenal somente teria início na data em que o autor tomou ciência inequívoca dos alegados desfalques, fixada em 05/03/2012, quando obteve extratos detalhados da conta vinculada ao PASEP

Na oportunidade, afastou-se a incidência da prescrição reconhecida em primeiro grau, embora incontroverso nos autos que o autor realizou o saque dos valores por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada em 30/09/1992.

Sobreveio, contudo, o julgamento do Tema 1.387 do STJ, cuja tese fixada estabelece que: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

Diante disso, vieram os autos conclusos para verificação da necessidade de adequação do julgado ao entendimento vinculante da Corte Superior.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

A controvérsia submetida a reexame restringe-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques, ausência de rendimentos ou falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP.

Permanece incontroverso nos autos que: 1) o autor passou à reserva remunerada em 30/09/1992; 2) nessa ocasião realizou o levantamento dos valores vinculados à conta PASEP, conforme sustentado pela parte ré desde a contestação e reiterado no agravo interno; 3) a presente ação foi proposta apenas em 19/12/2019.

Inicialmente, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, havia fixado entendimento no sentido de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques.

Com base nessa orientação, este órgão julgador havia entendido que a ciência inequívoca somente se perfectibilizaria com o acesso aos extratos analíticos.

Todavia, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.387, consolidou orientação específica para hipóteses em que houve saque integral do principal, fixando a seguinte tese:

 “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

A nova orientação vinculante resolve diretamente a hipótese em exame.

Isso porque, havendo saque integral dos valores disponíveis, o titular passa a ter conhecimento imediato do saldo efetivamente disponibilizado, inaugurando-se, a partir daí, a possibilidade jurídica de questionamento judicial acerca de eventual insuficiência do montante recebido.

Não subsiste, portanto, após o Tema 1.387, a compreensão de que o termo inicial possa ser deslocado para momento posterior de obtenção de extratos bancários ou microfilmagens.

No caso concreto, o próprio contexto fático delineado pelas partes demonstra que o levantamento ocorreu em 30 de setembro de 1992, data em que o autor ingressou na reserva remunerada e teve acesso ao saldo da conta vinculada.

Aplicando-se ao caso o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, verifica-se que, tendo o termo inicial ocorrido em 30/09/1992, data do saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP, o prazo prescricional se encerrou em 30/09/2002; contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 19/12/2019, quando já ultrapassado, de forma expressiva, o lapso temporal legalmente estabelecido para o exercício da pretensão.

Assim, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara encontra-se em desconformidade com o precedente vinculante superveniente do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o exercício do juízo de retratação.

Diante do exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, reconsidero o entendimento anteriormente adotado para reconhecer a incidência da prescrição decenal da pretensão autoral, fixando como termo inicial a data do saque integral realizado em 30/09/1992, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.

Em consequência, nego provimento à apelação interposta por SEBASTIÃO GOMES RODRIGUES, restabelecendo integralmente a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0837087-83.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

SEBASTIAO GOMES RODRIGUES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/04/2026