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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800142-56.2019.8.18.0089
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 929 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANTO AO RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.023 e 489; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.312.736/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 27.02.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0800983-62.2018.8.18.0032, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 31.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0004414-46.2014.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 26.01.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A e os REJEITO. De ofício, RECONHEÇO A OMISSÃO quanto à ausência de análise do recurso adesivo interposto por MARIA HELENA PAIS DIAS e, com efeitos integrativos, passo a julgá-lo para DAR-LHE PROVIMENTO, majorando a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, os termos do acórdão''.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo BANCO PAN S/A em face do acórdão, em julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso. Em suas razões de recurso, a parte embargante aduz que o acórdão recorrido incorreu em omissão, pois deixou de examinar a incidência da modulação temporal decorrente da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, relativamente à repetição em dobro dos valores descontados, bem como a necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja integrado o acórdão embargado com o enfrentamento das referidas questões. A parte embargada não apresentou suas contrarrazões. Em detida análise dos autos, verifico, de ofício, que, ao apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, a parte autora, MARIA HELENA PAIS DIAS, interpôs recurso adesivo (Id 16735554), pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais. Todavia, ao proceder ao julgamento da apelação, o acórdão embargado não fez qualquer referência ao referido recurso adesivo, tampouco fora realizado o correspondente juízo de admissibilidade ou enfrentadas as razões recursais nele deduzidas. É o que importa relatar. Inclua-se o processo em pauta para julgamento.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO II.I – DA OMISSÃO ALEGADA PELO BANCO EMBARGANTE A instituição financeira embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ, sobre o termo inicial dos juros de mora e sobre a compensação de valores. No que tange à restituição em dobro, o acórdão embargado, ao manter a sentença, confirmou a condenação com base na constatação de falha na prestação do serviço e na ausência de contratação válida, o que, por si só, afasta a boa-fé da instituição financeira e justifica a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, assim, discussão sobre a modulação de efeitos do Tema 929 não altera a conclusão do julgado, que se baseou na má-fé presumida da conduta. Quanto à omissão sobre o termo inicial dos juros de mora, o embargante alega que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros deveriam incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do CC, e não do evento danoso, aplicando a Súmula 54 do STJ. Entretanto, a controvérsia não decorre de um inadimplemento contratual, mas sim da inexistência de relação jurídica entre as partes e ao declarar a nulidade do contrato, reconhece-se que nunca houve um vínculo contratual válido, assim a responsabilidade da instituição financeira é de natureza extracontratual, pois o dano não advém da quebra de um contrato, mas do ato ilícito de realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Quanto à compensação de valores, a sentença já determinou o retorno das partes ao status quo ante o que implicitamente abrange a devolução de eventuais valores creditados na conta da autora, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito. O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal. Neste sentido, cito os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1312736 RS 2012/0064796-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2019)
Assim, denota-se que não restam presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, ante os argumentos apresentados em sede de embargos, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S/A.
II.II – DA OMISSÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO – ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO Consta dos autos que, ao apresentar contrarrazões à apelação, a autora interpôs recurso adesivo, postulando a majoração do valor fixado a título de danos morais. Uma vez conhecido o recurso principal, impõe-se ao órgão julgador proceder também ao exame do recurso adesivo regularmente interposto e a ausência de sua apreciação configura omissão relevante, que compromete a integralidade da prestação jurisdicional e viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, conforme estabelece o art. 93, IX, da CF e o art. 489 do CPC. Este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a omissão na análise de recurso adesivo deve ser sanada em sede de embargos de declaração, integrando-se o julgado para a devida apreciação do recurso. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1. Verifica-se que o embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite via embargos declaratórios . 2. Ademais, quanto ao recurso adesivo, percebo que de fato não foi apreciado no acórdão, nem mesmo foi feito seu juízo de admissibilidade. 3. Embargos conhecidos e providos em parte. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800983-62.2018.8.18 .0032, Relator.: Aderson Antonio Brito Nogueira, Data de Julgamento: 31/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
eMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – 1) OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA – VICIO RECONHECIDO E SANADO – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO – POSSIBILIDADE – MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 729 DO STF - REFORMA DA SENTENÇA PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO ADESIVO COM O FIM DE DETERMINAR O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE VINDICADA - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – 2) OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 121 DA LC13/94 – DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO - INOVAÇÃO TEMÁTICA - RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DA SERVIDORA - NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. 1. Nos termos do art . 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2. Com efeito, verifica-se a existência do vício apontado, pois a matéria trazida no recurso adesivo não foi debatida no Acórdão, impondo-se, pois, concluir que assiste razão à Embargante; 3 . Da análise da sentença, contata-se que o magistrado singular indeferiu o pleito de antecipação da tutela, por entender que caberia à parte requerer no cumprimento provisório de sentença. Contudo, as vedações legais à concessão de tutela contra a Fazenda Pública não se aplicam às demandas que visam obtenção de benefício de natureza previdenciária, como na espécie; 4. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9 .494/1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. Precedentes; 5. Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão do Embargante, para sanar o vício constante no Acórdão; 6. Por outro lado, constata-se que não procede o argumento da autarquia estadual quanto à alegação de omissão no julgado; 7 . Nota-se que o Embargante não pretende sanar eventuais vícios, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 8. Embargos conhecidos, para acolher os embargos opostos pela autora, para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e, por outro lado, rejeitar aqueles opostos pela autarquia estadual. (TJ-PI - Apelação Cível: 0004414-46 .2014.8.18.0140, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 26/01/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Assim, passo a sanar a omissão, analisando o mérito do recurso adesivo interposto por MARIA HELENA PAIS DIAS. Em seu recurso, a parte pleiteia a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Considerando as particularidades do caso, em que uma pessoa idosa e analfabeta teve seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, reduzido por descontos indevidos decorrentes de dois contratos irregularmente firmados, entendo que o valor arbitrado na sentença não se mostra suficiente para reparar o abalo sofrido e para inibir a reiteração da conduta lesiva. Esta Câmara, em casos análogos, tem fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela mais adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para a vítima. Portanto, o recurso adesivo merece provimento.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A e os REJEITO. De ofício, RECONHEÇO A OMISSÃO quanto à ausência de análise do recurso adesivo interposto por MARIA HELENA PAIS DIAS e, com efeitos integrativos, passo a julgá-lo para DAR-LHE PROVIMENTO, majorando a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, os termos do acórdão É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
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0800142-56.2019.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA HELENA PAIS DIAS
Publicação13/04/2026