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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0830882-04.2020.8.18.0140 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM LIMITAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos por MOBLY COMÉRCIO VAREJISTA contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, em Apelação Cível em mandado de segurança ajuizado contra o Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e outro, deu parcial provimento ao recurso para declarar ilegais eventuais cobranças de ICMS-DIFAL e do adicional destinado ao FECOP realizadas entre a impetração do mandamus e o prazo de noventa dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022. O embargante sustenta contradição no acórdão ao limitar a compensação tributária à data da impetração, embora a fundamentação reconheça a invalidade das cobranças até o término da noventena prevista após a publicação da referida lei complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao marco temporal para a compensação do ICMS-DIFAL indevidamente recolhido, especialmente no que se refere à limitação à data de impetração do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição existente no acórdão, conforme previsto no art. 1.022, I, do CPC. 2. O dispositivo do acórdão embargado limitou os efeitos da declaração de ilegalidade das cobranças de ICMS-DIFAL e do percentual relativo ao FECOP ao período compreendido entre a impetração do mandado de segurança e o prazo de noventa dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022. 3. A fundamentação da decisão, contudo, reconheceu a invalidade das cobranças realizadas até o termo final correspondente à noventena contada da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, fixado em 04/04/2022, em consonância com a interpretação da Suprema Corte nas ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078. 4. A divergência entre a fundamentação e o dispositivo caracteriza contradição interna do julgado, devendo prevalecer o entendimento firmado na motivação quanto ao período de invalidade da cobrança do DIFAL. 5. A correção da contradição impõe a retificação do dispositivo para reconhecer o direito de compensação do ICMS-DIFAL indevidamente recolhido durante o prazo de noventa dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, sem limitação temporal vinculada à data de impetração do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. 2. Reconhecida a invalidade da cobrança do ICMS-DIFAL durante o prazo da anterioridade nonagesimal após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, é assegurado ao contribuinte o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos nesse período, sem limitação à data de impetração do mandado de segurança. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração em epígrafe, e, no mérito, dar-lhes provimento, com atribuição de efeitos modificativos, para retificar o dispositivo do acórdão impugnado, conferindo o direito de compensação pelo DIFAL indevidamente recolhido no prazo de noventa dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, sem limitação temporal referente à data de impetração do mandamus, na forma do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por MOBLY COMÉRCIO VAREJISTA em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que, nos autos da Apelação Cível movido em desfavor do SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO, concedeu parcial provimento ao recurso, nestes termos: “Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, de modo que reformo a sentença e, por consequência, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar ilegais as eventuais cobranças de ICMS-DIFAL e do percentual relativo ao FECOP realizadas em face do apelante/impetrante, da impetração do mandamus até 90 (noventa) dias após publicação da Lei Complementar nº 190/2022. ” (ID 28571472). Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, que, embora tenha autorizado a compensação tributária “caso tenha havido cobrança de ICMS-DIFAL ao apelante/impetrante, no período da noventena, ou mesmo anterior”, o julgado se equivocou ao limitar a possibilidade de compensação à data da impetração. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja suprida tal omissão. Contrarrazões no ID 30755739. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência, ou não, de contradição no acórdão embargado.
VOTO I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito. Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe. II. DO MÉRITO Conforme relatado, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição ao limitar a compensação tributária deferida até a data de impetração do mandado de segurança. Ao analisar os autos, entendo que, de fato, houve contradição no dispositivo do acórdão embargado. No referido dispositivo, foi concedida a segurança parcial para “declarar ilegais as eventuais cobranças de ICMS-DIFAL e do percentual relativo ao FECOP realizadas em face do apelante/impetrante, da impetração do mandamus até 90 (noventa) dias após publicação da Lei Complementar nº 190/2022.” No entanto, no fundamentação da referida decisão, foi reconhecida a “invalidade das cobranças realizadas até o termo final de 04/04/2022, correspondente ao prazo de noventa dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, em consonância com a interpretação consolidada pela Suprema Corte nas ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078 e considerando o efeito prospectivo do writ, o qual impõe que a fixação do julgado observe, ainda que incidentalmente, a disciplina trazida pela legislação complementar e a interpretação que dela fez a Suprema Corte”. Logo, a medida que ora se impõe é o acolhimento dos presentes Embargos, para que seja eliminada a contradição apontada. III. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento, com atribuição de efeitos modificativos, para retificar o dispositivo do acórdão impugnado, conferindo o direito de compensação pelo DIFAL indevidamente recolhido no prazo de noventa dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, sem limitação temporal referente à data de impetração do mandamus. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator |
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0830882-04.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorMOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA.
RéuSenhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí
Publicação08/04/2026