
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801484-87.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: CARLITO PEREIRA DOS SANTOS
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. “CESTA BENEFICIÁRIO 1”. PROVA DE CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de débitos referentes à tarifa “Cesta Beneficiário 1” e condenar o banco a restituir os valores. O apelante sustenta a regularidade da cobrança, afirmando que houve contratação expressa pelo consumidor.
A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a contratação do “Cesta Beneficiário 1” pelo consumidor, legitimando a cobrança das tarifas bancárias e afastando a ocorrência de ato ilícito ou de dano moral indenizável.
Reconhecimento da relação de consumo, com aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Comprovação, pelo banco, da contratação mediante apresentação de termo de adesão assinado pelo consumidor, sem indícios de fraude ou vício de consentimento, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
Extratos bancários evidenciam a utilização dos serviços contratados.
Inexistência de falha na prestação do serviço, ato ilícito ou dano moral indenizável, diante da regularidade da cobrança.
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias referentes a ‘Cesta Beneficiário 1’ é legítima quando comprovada a contratação expressa pelo consumidor. 2. A utilização dos serviços contratados afasta a caracterização de ato ilícito e de dano moral indenizável.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CARLITO PEREIRA DOS SANTOS/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 29723439), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos débitos referente a tarifa “Cesta Beneficiário 1”.
Nas suas razões recursais (id nº 29723442), o Apelante pleiteia a reforma total da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, para declarar a regularidade do débito relativo às tarifas bancárias referente ao pacote de serviços, uma vez que foi devidamente contratado pelo Apelado.
Intimado, o Banco/Apelado apresentou suas contrarrazões (id.29723448), pugnando pelo desprovimento do Apelo.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o Relatório.
DECIDO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Realizo o juízo de admissibilidade positivo, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias referente a rubrica “Cesta Beneficiário 1” pelo banco/Apelante, do qual o Apelado sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária.
Destaco que, em face da existência de relação de consumo no caso em comento (Súmulas 297 e 479 do STJ), o feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, na medida em que o fornecedor de serviço deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que determina, ainda, em seu § 3º, que o encargo de provar a inexistência do defeito é do fornecedor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Dito isto, o Apelante quando da apresentação de sua defesa, se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a anuência do Apelado para a cobrança da referida tarifa bancária, com a juntada contrato com o Termo de Opção ao serviço Cesta Beneficiário 1, assinado eletronicamente pelo Apelado em id nº 29723431, não havendo qualquer indício de fraude ou de vício de consentimento, uma vez que o contrato é claro ao tratar de adesão ao serviço denominado ‘Cesta Beneficiário’, Modalidade1.
Sendo assim, agiu a instituição financeira em conformidade ao que determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, vejamos:
“Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”
Nesse contexto, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular nº 35, que possui o seguinte teor:
Súmula nº 35 do TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelante de forma eletrônica, com contrato de abertura de conta assinado igualmente de forma eletrônica.
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.
Para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Ademais, em análise aos extratos bancários da conta do Apelado, demonstra a utilização dos serviços contratados, uma vez que não se utiliza somente para recebimento de proventos.
Assim, verificando-se que o serviço foi prestado pelo fornecedor com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, não há falar em falha na prestação do serviço, na medida em que fornecida a segurança que dele se pode esperar.
Portanto, pelos fundamentos alhures, não há guarida a pretensão de reforma da sentença recorrida, o que mantém a validade das cobranças relativas às tarifas impugnadas, o que, por via de consequência, prejudica a ponderação quanto aos pedidos de condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
III - DISPOSITIVO
Com base nesses fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmula nº 35 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, para julgar totalmente improcedente os pedidos iniciais.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
0801484-87.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuCARLITO PEREIRA DOS SANTOS
Publicação12/03/2026