Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808248-94.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0808248-94.2022.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: UMBELINA PEREIRA MENDES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:

 

“Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, nego-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 392 do CPC, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em razão da incompatibilidade entre o recurso e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 e 568 do STJ.

Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.”

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve omissão na decisão quanto à análise das provas apresentadas pelo banco, tais como instrumento contratual, registros eletrônicos da contratação e dados sistêmicos de liberação do crédito; ii) houve omissão quanto à aplicabilidade das Súmulas nº 18 e nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ao caso concreto; iii) inexistiria fundamentação suficiente para o reconhecimento da má-fé da instituição financeira, requisito necessário para a repetição do indébito em dobro; iv) existiria contradição entre a qualificação do contrato como inexistente e os efeitos jurídicos atribuídos na decisão; v) a decisão não teria enfrentado expressamente dispositivos legais e constitucionais invocados pela instituição financeira, para fins de prequestionamento.

CONTRARRAZÕES: não ofertadas pela parte embargada.

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.

É o relatório.

 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão terminativa incorreu em erro por: i) não ter analisado as provas apresentadas pela instituição financeira; ii) aplicar de forma automática as Súmulas nº 18 e nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; iii) reconhecer a má-fé do banco sem fundamentação concreta para fins de repetição do indébito em dobro; iv) apresentar contradição ao reconhecer a inexistência do contrato e, ao mesmo tempo, aplicar efeitos jurídicos decorrentes da relação negocial; v) não ter se manifestado expressamente sobre diversos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte.

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC).

Isso porque a decisão embargada já tratou precisamente da matéria em tópico próprio, conforme cito:

 

“De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelada, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED válido demonstrando a transferência dos valores supostamente contratados.”

“No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”),[...]

Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.

Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos) [...].”

“Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados [...].”

“Pelo exposto, considerando as particularidades do caso concreto e nos termos da súmula 568, mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelante, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais.” (ID. 29004724)

 

Destarte, o que se verifica é que todas as questões suscitadas pela parte Embargante foram devidamente analisadas na decisão monocrática, especialmente no que concerne à inexistência da comprovação da transferência do valor do contrato, circunstância que fundamentou a declaração de inexistência da relação jurídica e os consectários daí decorrentes.

Assim, não há falar em omissão quanto à análise das provas apresentadas, porquanto a decisão foi clara ao consignar que não houve comprovação válida da efetiva transferência dos valores do contrato, circunstância essencial para a formação do contrato real.

Do mesmo modo, não há omissão quanto à aplicação das Súmulas nº 18 e nº 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão explicitamente fundamentou o julgamento na orientação consolidada desta Corte, ressaltando, inclusive, a possibilidade de julgamento monocrático diante da jurisprudência dominante.

Quanto à alegada ausência de fundamentação acerca da má-fé necessária à repetição do indébito, verifica-se que a decisão embargada expressamente reconheceu que os descontos foram realizados sem comprovação da entrega do valor do empréstimo, circunstância suficiente para caracterizar cobrança indevida e justificar a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

No tocante à alegada contradição entre inexistência contratual e os efeitos jurídicos decorrentes da cobrança indevida, também não assiste razão ao Embargante, pois a responsabilização da instituição financeira decorre da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, situação que enseja a reparação dos danos materiais e morais independentemente da existência válida do contrato.

Ademais, quanto à alegação de ausência de manifestação expressa sobre determinados dispositivos legais e constitucionais, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso em exame.

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:

 

Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...)
(STJ - EDcl no AREsp: 00000000000002746144, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 04/06/2025)

 

Ademais, apesar de mantida a decisão embargada, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

 

Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0808248-94.2022.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Detalhes

Processo

0808248-94.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

UMBELINA PEREIRA MENDES

Publicação

11/03/2026