![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
|
Apelação Criminal nº 0819894-79.2024.8.18.0140 (4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI - PO-0819894-79.2024.8.18.0140) Apelante: PABLO NATYEL LIMA CARVALHO Advogados: Maciel Lima Pimentel – OAB/PI Nº 9.363 e Outro Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, §§1º e 2º, 60, caput, e 180, caput. CPP, arts. 156 e 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 331.384/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.08.2017, DJe 30.08.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por PABLO NATYEL LIMA CARVALHO contra sentença proferida (em 23/6/2025) pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 27275995), a saber:
(…) Segundo consta no caderno investigativo, no dia 03 de maio de 2024, por volta das 06 horas, agentes da Polícia Civil lotados na DENARC receberam determinação para cumprimento de mandado de busca e apreensão referente ao processo 0813479-80.2024.8.18.0140 expedido pela autoridade judicial para o Ato contínuo, ao se dirigirem ao endereço supramencionado, os agentes policiais encontraram a pessoa de PABLO NATYEL LIMACARVALHO no interior da residência, tendo na ocasião dado cumprimento ao mandado, iniciando as buscas na residência determinada.
Recebida a denúncia (em 15/7/2024) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 29209463), a (i) absolvição do apelante, ante a ausência de dolo; e (ii) a gratuidade da justiça, “haja vista que o acusado não possui condições financeiras de arcar com ônus do processo”. O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 30169411), a tese defensiva e pugna pela manutenção da sentença. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 30696095). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL. Data inserida no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1. Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal. CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, depoimentos extrajudiciais, Indiciamento, dentre outros - id. 27275977 e 27275994), além da prova oral (mídias anexadas), as quais constituem standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples). Extrai-se do Auto de Exibição e Apreensão (id. 27275977 – Pág. 18) que foram apreendidos em poder do apelante 1 (um) aparelho celular samsung vermelho e 1 aparelho celular samsung prateado, os quais possuíam restrição de roubo. RAZÕES DE FATO. PALAVRA DA TESTEMUNHA (FIRME E DETALHADA). In casu, a testemunha e condutor da prisão, Sebastião Alves de Alencar Neto (policial civil), reitera os relatos prestados em sede policial, dando conta de que, na data fatídica, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do acusado, foi encontrado em seu poder dois aparelhos celulares, com restrição de furto/roubo. O apelante, PABLO NATYEL LIMA CARVALHO, por sua vez, narra, em juízo, que adquiriu os aparelhos celulares em uma loja na Praça da Bandeira, enquanto argumenta que desconhecia a origem ilícita dos objetos. Em que pese a tese de ausência de dolo, observa-se que a versão defensiva se encontra isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pelas diligências policiais e depoimento testemunhal, somadas aos demais elementos carreados aos autos, constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva (receptação). A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca da sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie. Ainda acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). Decerto, diante das especificidades do caso concreto – prisão em flagrante na posse dos aparelhos celulares com restrição de roubo, sem nota fiscal ou qualquer comprovante-, conclui-se que o acusado tinha plena consciência de que tratava de bens adquiridos por meio criminoso. In casu, cabia à defesa a produção de prova da origem lícita ou da conduta culposa, contudo, não se desincumbiu de comprovar suas alegações. Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados:
CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONSTATADO PELAS PROVAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando as provas carreadas nos autos revelam a materialidade e a autoria do delito de receptação, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe. Nas circunstâncias em que os fatos se deram, o réu atraiu para si o ônus probandi, o qual não se desincumbiu de provar, haja vista não ter logrado êxito em demonstrar a origem lícita do bem, seja na delegacia, seja em juízo. Em sendo o conjunto probatório uníssono no sentido de que o apelante sabia da origem ilícita do bem, não merece prosperar o pleito de receptação culposa. Recurso improvido. (TJ-DF 07385920520208070001 DF 0738592-05.2020.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/10/2021) RECEPTAÇÃO DOLOSA. ORIGEM ILÍCITA. CONHECIMENTO. PROVA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. I. Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa se as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido. II No crime de receptação, se o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo. Precedentes. III Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APR: 20140510044268, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 23/04/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2015 Pág.: 573) CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONSTATADO PELAS PROVAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando as provas carreadas nos autos revelam a materialidade e a autoria do delito de receptação, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe. Nas circunstâncias em que os fatos se deram, o réu atraiu para si o ônus probandi, o qual não se desincumbiu de provar, haja vista não ter logrado êxito em demonstrar a origem lícita do bem, seja na delegacia, seja em juízo. Em sendo o conjunto probatório uníssono no sentido de que o apelante sabia da origem ilícita do bem, não merece prosperar o pleito de receptação culposa. Recurso improvido. (TJ-DF 07385920520208070001 DF 0738592-05.2020.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe 15/10/2021) Assim, mostra-se absolutamente inviável a incidência do princípio do in dubio pro reo, visto que os elementos de convicção se revelam suficientes para manter a condenação pela prática da receptação simples. CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nesses motivos, rejeito o pleito absolutório. 2. Da gratuidade da justiça.
Finalmente, a defesa pleiteia que “seja deferido ao mesmo os Benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que o acusado não possui condições financeiras de arcar com ônus do processo, por ser pessoa pobre na acepção da palavra, além do fato de não ter profissão definida, sendo apenas estudante profissional no presente momento”. Inexiste óbice em acolher esse pleito, entretanto, a concessão do benefício não pode servir como um meio para alcançar o fim de evitar o recolhimento das custas processuais. Para essa finalidade, o pleito deve ser endereçado ao Juízo das Execuções. Por ora, cumpre tão somente acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Aliás, corroborando essa conclusão, o juízo de origem inclusive fixou o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ora de 1/30 (um trinta avos), atento à situação econômica do apelante, nos termos do que dispõem os arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal. PENA PECUNIÁRIA E CUSTAS (IMPERTINÊNCIA). MANUTENÇÃO (IMPERIOSA). Por outro lado, importa lembrar que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não implica na isenção da pena pecuniária (uma vez que se trata de imposição legal prevista no preceito secundário do tipo incriminador), tampouco, dos ônus sucumbenciais e custas processuais, mas apenas na suspensão da exigibilidade dessas últimas, e tão somente pelo Juízo da Execução, que dispõe de melhores condições para aferir a situação econômica do condenado (art. 804 do CPP). Portanto, acolho o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém, mantenho a condenação ao pagamento da pena pecuniária e ao recolhimento das custas processuais.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim tão somente de conceder os benefícios da justiça gratuita ao apelante PABLO NATYEL LIMA CARVALHO, permanecendo inalterados os demais termos da sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 08/04/2026
|
|
0819894-79.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorPABLO NATYEL LIMA CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/04/2026