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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801519-93.2025.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES NEGATIVAS PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS E SISTEMA DE SCORE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, §11; CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Barroso da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de G3 Telecom Ltda., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora alegou que jamais teria contratado serviços junto à empresa demandada, afirmando que a cobrança realizada e a subsequente inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito seriam indevidas, circunstância que teria ocasionado abalo moral e prejuízos à sua reputação creditícia. Postulou, assim, a declaração de inexistência do débito, a retirada da anotação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau, examinando o conjunto probatório, concluiu pela existência da relação contratual e pela regularidade da cobrança, afastando a alegação de inexistência de vínculo jurídico. Reconheceu, ainda, a legitimidade da negativação decorrente do inadimplemento contratual e consignou a existência de inscrições negativas preexistentes em nome da autora, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a manutenção de registro de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, bem como o impacto negativo no sistema de pontuação de crédito (“score”), configurariam forma indireta de restrição creditícia e, portanto, ato ilícito indenizável. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição da dívida e defendeu que a cobrança administrativa por meio de plataforma digital violaria normas do Código de Defesa do Consumidor. (Id. 31311624) A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença e reiterando que a contratação restou plenamente demonstrada nos autos, bem como que a inscrição decorreu do exercício regular de direito do credor diante do inadimplemento contratual. (Id. 31311628) Considerando as hipóteses de remessa ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de encaminhar o feito, por inexistir previsão legal aplicável ao caso concreto. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I. AdmissibilidadePresentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, porquanto tempestivo, interposto por parte legítima e devidamente representada, estando dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
II. Fundamentação A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência de eventual ilícito decorrente da cobrança de débito e da suposta negativação do nome da apelante, bem como à análise da alegada ocorrência de dano moral indenizável. A análise do caso demanda interpretação sistemática das normas do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e do Código de Processo Civil, em diálogo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, porquanto envolve prestação de serviços de telecomunicações a consumidor final, atraindo a incidência das normas protetivas previstas nos arts. 2º e 3º do CDC. Todavia, a aplicação do microssistema consumerista não conduz, por si só, à presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, tampouco à automática inversão do ônus da prova. Conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão depende da demonstração de verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica ou probatória da parte autora. No caso concreto, a documentação constante dos autos revela que a empresa ré produziu prova documental robusta demonstrando a efetiva contratação do serviço de internet residencial pela autora, mediante aceite digital formalizado em 26/03/2022, bem como a subsequente utilização do serviço, comprovada por relatório técnico que registra diversos acessos à rede e significativo volume de tráfego de dados. Além disso, consta nos autos termo de recolhimento de equipamento firmado pela própria autora, documento que evidencia o encerramento do contrato após período de utilização do serviço. Tal elemento probatório possui elevado valor indiciário, pois revela manifestação inequívoca de ciência acerca da relação contratual e da prestação do serviço. Nesse contexto, a alegação de inexistência de vínculo jurídico revela-se incompatível com o conjunto probatório produzido, incidindo plenamente a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC, segundo a qual incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Não tendo a apelante produzido prova apta a infirmar os documentos apresentados pela empresa demandada, resta evidenciada a regularidade da relação contratual. Superada essa premissa, passa-se à análise da alegada ilicitude da inscrição e da suposta ocorrência de dano moral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor, desde que haja dívida existente e inadimplida. No caso concreto, restou demonstrado que a cobrança decorreu de inadimplemento contratual, circunstância que legitima a comunicação do débito aos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, elemento adicional reforça a improcedência da pretensão indenizatória: a existência de anotações negativas preexistentes em nome da apelante, circunstância que atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Tal entendimento consolidou-se na jurisprudência superior a partir da premissa de que o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo possui natureza in re ipsa, mas somente se configura quando inexistem registros negativos anteriores capazes de afetar a reputação creditícia do consumidor. Assim, mesmo na hipótese de eventual irregularidade da inscrição, circunstância que sequer se verifica nos autos, a existência de restrições anteriores impediria o reconhecimento de dano moral indenizável. No tocante ao argumento de que a presença de informações na plataforma Serasa Limpa Nome ou eventual impacto no sistema de pontuação de crédito (“score”) configuraria ilícito civil, a tese não merece prosperar. Isso porque tais ferramentas consistem essencialmente em mecanismos de informação e intermediação de negociação de débitos, não se confundindo necessariamente com registros restritivos formais em cadastros de inadimplentes. A mera disponibilização de informações relativas a dívida existente não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade do consumidor, sobretudo quando lastreada em relação jurídica válida. Dessa forma, ausente demonstração de irregularidade na origem da dívida, não se vislumbra qualquer conduta ilícita imputável à empresa demandada. Por fim, igualmente não prospera a alegação de prescrição da dívida. Consoante se extrai dos autos, a contratação ocorreu em 2022, tendo a presente demanda sido ajuizada em 2025, período manifestamente inferior ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil para pretensões fundadas em dívida líquida constante de instrumento particular. Diante desse quadro, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso na conduta da empresa apelada. A sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente as normas jurídicas pertinentes, não havendo razão para sua reforma.
III. DispositivoAnte o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 09/04/2026
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0801519-93.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DA CONCEICAO BARROSO DA SILVA
RéuG3 TELECOM LTDA
Publicação09/04/2026