Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801519-93.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES NEGATIVAS PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS E SISTEMA DE SCORE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidora em face de empresa de telecomunicações, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida, cancelamento de anotação e reparação por danos morais decorrentes de suposta cobrança e negativação indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve efetiva contratação e utilização de serviço de telecomunicações pela consumidora; (ii) estabelecer se a cobrança e eventual comunicação do débito a sistemas de proteção ao crédito configuram ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral; e (iii) determinar se a disponibilização de informações em plataforma de negociação de débitos ou eventual impacto no sistema de pontuação de crédito caracteriza restrição creditícia ilícita ou se a dívida estaria prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique presunção automática de veracidade das alegações do consumidor ou inversão obrigatória do ônus da prova. A empresa demandada comprova documentalmente a contratação do serviço de internet residencial mediante aceite digital, bem como a efetiva utilização do serviço, evidenciada por registros técnicos de acesso e volume de tráfego de dados. A existência de termo de recolhimento de equipamento assinado pela consumidora constitui elemento probatório relevante que demonstra a ciência acerca da relação contratual e da prestação do serviço. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido produzida prova capaz de afastar a validade da contratação demonstrada pela fornecedora. A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor quando fundada em dívida existente e inadimplida. A existência de anotações negativas preexistentes em nome da consumidora impede o reconhecimento de dano moral decorrente de eventual irregularidade da inscrição, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A mera disponibilização de informações em plataforma de negociação de débitos ou eventual impacto no sistema de pontuação de crédito (“score”) não configura, por si só, restrição creditícia ilícita nem violação aos direitos da personalidade quando lastreada em relação jurídica válida. Não se verifica prescrição da dívida, pois a contratação ocorreu em período inferior ao prazo quinquenal previsto para pretensões fundadas em instrumento particular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação documental da contratação e da utilização do serviço afasta a alegação de inexistência de débito em relação de consumo. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes fundada em dívida existente constitui exercício regular de direito do credor. A existência de registros negativos preexistentes impede o reconhecimento de dano moral decorrente de eventual inscrição irregular, nos termos da Súmula 385 do STJ. A disponibilização de informações sobre dívida em plataforma de negociação ou eventual impacto no sistema de pontuação de crédito não configura ato ilícito quando baseada em relação jurídica válida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, §11; CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801519-93.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801519-93.2025.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO BARROSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES
APELADO: G3 TELECOM LTDA
Advogado(s) do reclamado: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES NEGATIVAS PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS E SISTEMA DE SCORE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidora em face de empresa de telecomunicações, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida, cancelamento de anotação e reparação por danos morais decorrentes de suposta cobrança e negativação indevidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve efetiva contratação e utilização de serviço de telecomunicações pela consumidora; (ii) estabelecer se a cobrança e eventual comunicação do débito a sistemas de proteção ao crédito configuram ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral; e (iii) determinar se a disponibilização de informações em plataforma de negociação de débitos ou eventual impacto no sistema de pontuação de crédito caracteriza restrição creditícia ilícita ou se a dívida estaria prescrita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique presunção automática de veracidade das alegações do consumidor ou inversão obrigatória do ônus da prova.

  2. A empresa demandada comprova documentalmente a contratação do serviço de internet residencial mediante aceite digital, bem como a efetiva utilização do serviço, evidenciada por registros técnicos de acesso e volume de tráfego de dados.

  3. A existência de termo de recolhimento de equipamento assinado pela consumidora constitui elemento probatório relevante que demonstra a ciência acerca da relação contratual e da prestação do serviço.

  4. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido produzida prova capaz de afastar a validade da contratação demonstrada pela fornecedora.

  5. A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor quando fundada em dívida existente e inadimplida.

  6. A existência de anotações negativas preexistentes em nome da consumidora impede o reconhecimento de dano moral decorrente de eventual irregularidade da inscrição, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

  7. A mera disponibilização de informações em plataforma de negociação de débitos ou eventual impacto no sistema de pontuação de crédito (“score”) não configura, por si só, restrição creditícia ilícita nem violação aos direitos da personalidade quando lastreada em relação jurídica válida.

  8. Não se verifica prescrição da dívida, pois a contratação ocorreu em período inferior ao prazo quinquenal previsto para pretensões fundadas em instrumento particular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A comprovação documental da contratação e da utilização do serviço afasta a alegação de inexistência de débito em relação de consumo.

  2. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes fundada em dívida existente constitui exercício regular de direito do credor.

  3. A existência de registros negativos preexistentes impede o reconhecimento de dano moral decorrente de eventual inscrição irregular, nos termos da Súmula 385 do STJ.

  4. A disponibilização de informações sobre dívida em plataforma de negociação ou eventual impacto no sistema de pontuação de crédito não configura ato ilícito quando baseada em relação jurídica válida.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, §11; CC, art. 206, §5º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Barroso da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de G3 Telecom Ltda., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Na origem, a parte autora alegou que jamais teria contratado serviços junto à empresa demandada, afirmando que a cobrança realizada e a subsequente inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito seriam indevidas, circunstância que teria ocasionado abalo moral e prejuízos à sua reputação creditícia. Postulou, assim, a declaração de inexistência do débito, a retirada da anotação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

O juízo de primeiro grau, examinando o conjunto probatório, concluiu pela existência da relação contratual e pela regularidade da cobrança, afastando a alegação de inexistência de vínculo jurídico. Reconheceu, ainda, a legitimidade da negativação decorrente do inadimplemento contratual e consignou a existência de inscrições negativas preexistentes em nome da autora, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos indenizatórios.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a manutenção de registro de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, bem como o impacto negativo no sistema de pontuação de crédito (“score”), configurariam forma indireta de restrição creditícia e, portanto, ato ilícito indenizável. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição da dívida e defendeu que a cobrança administrativa por meio de plataforma digital violaria normas do Código de Defesa do Consumidor. (Id. 31311624)

A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença e reiterando que a contratação restou plenamente demonstrada nos autos, bem como que a inscrição decorreu do exercício regular de direito do credor diante do inadimplemento contratual. (Id. 31311628)

Considerando as hipóteses de remessa ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de encaminhar o feito, por inexistir previsão legal aplicável ao caso concreto.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

 

VOTO

I. Admissibilidade 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, porquanto tempestivo, interposto por parte legítima e devidamente representada, estando dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

 

II. Fundamentação 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência de eventual ilícito decorrente da cobrança de débito e da suposta negativação do nome da apelante, bem como à análise da alegada ocorrência de dano moral indenizável.

A análise do caso demanda interpretação sistemática das normas do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e do Código de Processo Civil, em diálogo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, porquanto envolve prestação de serviços de telecomunicações a consumidor final, atraindo a incidência das normas protetivas previstas nos arts. 2º e 3º do CDC.

Todavia, a aplicação do microssistema consumerista não conduz, por si só, à presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, tampouco à automática inversão do ônus da prova. Conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão depende da demonstração de verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica ou probatória da parte autora.

No caso concreto, a documentação constante dos autos revela que a empresa ré produziu prova documental robusta demonstrando a efetiva contratação do serviço de internet residencial pela autora, mediante aceite digital formalizado em 26/03/2022, bem como a subsequente utilização do serviço, comprovada por relatório técnico que registra diversos acessos à rede e significativo volume de tráfego de dados.

Além disso, consta nos autos termo de recolhimento de equipamento firmado pela própria autora, documento que evidencia o encerramento do contrato após período de utilização do serviço. Tal elemento probatório possui elevado valor indiciário, pois revela manifestação inequívoca de ciência acerca da relação contratual e da prestação do serviço.

Nesse contexto, a alegação de inexistência de vínculo jurídico revela-se incompatível com o conjunto probatório produzido, incidindo plenamente a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC, segundo a qual incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito.

Não tendo a apelante produzido prova apta a infirmar os documentos apresentados pela empresa demandada, resta evidenciada a regularidade da relação contratual.

Superada essa premissa, passa-se à análise da alegada ilicitude da inscrição e da suposta ocorrência de dano moral.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor, desde que haja dívida existente e inadimplida.

No caso concreto, restou demonstrado que a cobrança decorreu de inadimplemento contratual, circunstância que legitima a comunicação do débito aos órgãos de proteção ao crédito.

Ademais, elemento adicional reforça a improcedência da pretensão indenizatória: a existência de anotações negativas preexistentes em nome da apelante, circunstância que atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:

 

 “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”


Tal entendimento consolidou-se na jurisprudência superior a partir da premissa de que o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo possui natureza in re ipsa, mas somente se configura quando inexistem registros negativos anteriores capazes de afetar a reputação creditícia do consumidor.

Assim, mesmo na hipótese de eventual irregularidade da inscrição, circunstância que sequer se verifica nos autos, a existência de restrições anteriores impediria o reconhecimento de dano moral indenizável.

No tocante ao argumento de que a presença de informações na plataforma Serasa Limpa Nome ou eventual impacto no sistema de pontuação de crédito (“score”) configuraria ilícito civil, a tese não merece prosperar.

Isso porque tais ferramentas consistem essencialmente em mecanismos de informação e intermediação de negociação de débitos, não se confundindo necessariamente com registros restritivos formais em cadastros de inadimplentes. A mera disponibilização de informações relativas a dívida existente não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade do consumidor, sobretudo quando lastreada em relação jurídica válida.

Dessa forma, ausente demonstração de irregularidade na origem da dívida, não se vislumbra qualquer conduta ilícita imputável à empresa demandada.

Por fim, igualmente não prospera a alegação de prescrição da dívida. Consoante se extrai dos autos, a contratação ocorreu em 2022, tendo a presente demanda sido ajuizada em 2025, período manifestamente inferior ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil para pretensões fundadas em dívida líquida constante de instrumento particular.

Diante desse quadro, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso na conduta da empresa apelada.

A sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente as normas jurídicas pertinentes, não havendo razão para sua reforma.

 

III. Dispositivo 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801519-93.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DA CONCEICAO BARROSO DA SILVA

Réu

G3 TELECOM LTDA

Publicação

09/04/2026