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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800680-74.2022.8.18.0075
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54 DO STJ. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferido nos autos de Apelação Cível em que figura como parte adversa Raimunda Nonata Teles de Moraes. O acórdão embargado conheceu e deu parcial provimento a embargos anteriormente opostos, com efeitos infringentes, para fixar que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O embargante sustenta erro material e contradição na interpretação de seus embargos anteriores, alegando que buscava afastar, e não aplicar, a Súmula 54 do STJ, requerendo a correção do alegado vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao interpretar o alcance da insurgência recursal do banco quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ; e (ii) determinar se é cabível a adequação, de ofício, dos parâmetros de incidência de juros moratórios e correção monetária diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da controvérsia já apreciada pelo colegiado. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial dos juros moratórios e conclui que, diante da responsabilidade civil extracontratual decorrente da inexistência de relação jurídica válida, os juros incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 5. A alegação de equívoco na interpretação do pedido recursal revela inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e configura tentativa de rediscussão da matéria, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. 6. A definição dos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária constitui matéria de ordem pública e pode ser revista de ofício pelo julgador, especialmente diante de alteração legislativa superveniente. 7. A Lei nº 14.905/2024 modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil e estabeleceu novo regime para a taxa legal de juros, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 8. Nas condenações por danos morais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso pela taxa legal prevista nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, enquanto a correção monetária incide pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 9. Na repetição do indébito decorrente de cobrança indevida em relação de consumo, mantém-se a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios desde o evento danoso, em observância às Súmulas 43 e 54 do STJ e ao regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A incidência dos juros moratórios em responsabilidade civil extracontratual ocorre a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 2. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 autoriza a adequação, de ofício, dos critérios de juros e correção monetária fixados na decisão judicial. 3. Nas condenações civis sem taxa convencionada, os juros legais correspondem à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389 do Código Civil. 4. Na repetição do indébito em relação de consumo, mantida a restituição em dobro quando inexistente engano justificável, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0800680-74.2022.8.18.0075, que teve como parte adversa RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES. A decisão recorrida, lançada ao Id 25345998, deliberou pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos de declaração anteriormente opostos, com efeitos infringentes, apenas para retificar o marco inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, determinando que tais encargos incidam à luz da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros moratórios, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso. Na mesma oportunidade, restou consignado que inexistiam as omissões alegadas quanto à análise dos documentos bancários e ao pedido de compensação, bem como reafirmada a possibilidade de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais constantes do Id 25624134, o BANCO BRADESCO S.A., ora embargante, sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material e contradição, porquanto teria interpretado equivocadamente o teor dos embargos anteriormente interpostos. Aduz que o recurso manejado pela instituição financeira buscava afastar a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e não postulá-la, como teria sido entendido no acórdão embargado. Argumenta que houve equívoco na interpretação do pedido recursal, circunstância que caracterizaria vício sanável por meio dos presentes aclaratórios, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Ao final, requer: (i) o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar o alegado erro material apontado. Decorrido o prazo, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, disciplinado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabível contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Diferentemente dos recursos ordinários, os embargos declaratórios não se destinam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reapreciação do mérito da controvérsia, tendo por finalidade exclusiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante a eliminação de vícios formais eventualmente existentes na decisão impugnada. No caso concreto, verifica-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço dos presentes Embargos de Declaração. 2. MÉRITO No que concerne à omissão suscitada pelo embargante, sustenta a instituição financeira que o acórdão embargado teria incorrido em equívoco ao interpretar o alcance de sua insurgência recursal, ao afirmar que o banco pleiteava a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, quando, na realidade, buscava afastar a incidência do referido enunciado sumular quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. Todavia, da leitura atenta do acórdão embargado verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada por esta Câmara, tendo sido consignado, de forma clara e fundamentada, que a hipótese dos autos se insere no âmbito da responsabilidade civil de natureza extracontratual, decorrente da inexistência de relação jurídica válida, razão pela qual os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, em estrita observância ao entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ. Desse modo, não se evidencia a alegada omissão quanto ao ponto suscitado, revelando-se, na verdade, pretensão de rediscussão da matéria já apreciada por este colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, cuja função se limita ao saneamento de vícios formais da decisão judicial. Não obstante, cumpre registrar que, independentemente da insurgência recursal deduzida pela parte, verifica-se a necessidade de adequação dos parâmetros legais de incidência dos juros moratórios e da correção monetária fixados no acórdão embargado, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador. Isso porque sobreveio alteração legislativa relevante com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que promoveu substancial modificação nos arts. 389 e 406 do Código Civil, redefinindo os critérios de aplicação da taxa legal de juros. Nesse contexto, impõe-se a atualização dos parâmetros fixados no julgado, a fim de harmonizá-los com o regime jurídico atualmente vigente, providência que não configura rediscussão do mérito da causa, mas simples adequação técnica da decisão judicial aos comandos normativos supervenientes, em prestígio aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. 2.2 Da Correção dos Parâmetros de Danos MoraisTratando-se de matéria de ordem pública, observo ainda que houve fixação inadequada dos parâmetros de incidência de juros moratórios e correção monetária relativos à condenação por danos morais impondo-se a adequação dos critérios estabelecidos. Com efeito, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, houve atualização legislativa quanto aos índices aplicáveis aos encargos moratórios nas obrigações civis. O novo regime jurídico passou a disciplinar a taxa legal de juros por meio da redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Dispõe o art. 389 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Por sua vez, estabelece o art. 406 do Código Civil: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Determino portanto que quanto aos danos morais, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual (em razão da nulidade da relação jurídica), os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 2.3 Da Correção dos Parâmetros de Danos MateriaisNo tocante à condenação referente aos danos materiais, igualmente se verifica a necessidade de adequação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios. A responsabilidade da instituição financeira decorre da nulidade da contratação e da falha na prestação do serviço bancário, configurando hipótese de responsabilidade civil extracontratual nas relações de consumo. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, restou reconhecida a nulidade do negócio jurídico e a inexistência de engano justificável, razão pela qual permanece hígida a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Diante da responsabilidade civil extracontratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. Portanto, verifica-se a existência de omissão relevante no acórdão embargado, no que concerne à atualização dos parâmetros legais de incidência dos juros e correção monetária, circunstância que autoriza o acolhimento parcial dos presentes embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para fins de adequação da decisão aos critérios estabelecidos pela legislação vigente. 3. DISPOSITIVODIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo a omissão apontada, e determinando que os parâmetros de correção monetária, e incidência dos juros de mora, tanto de danos morais quanto materiais, incidam com base nas definições supracitadas. Advirto às partes que a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente protelatórios, bem como a eventual interposição de agravo interno com idêntica finalidade, poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA
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0800680-74.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES
Publicação15/04/2026