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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801262-03.2024.8.18.0076 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA ESSENCIAL. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA VERIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O banco apelante sustenta preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do não deferimento de diligência probatória consistente na expedição de ofício à instituição financeira responsável pela conta da autora para comprovação da transferência dos valores do empréstimo. 3. A autora apelante requer a reforma da sentença apenas para majorar o valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem apreciação de diligência probatória requerida pela instituição financeira; e (ii) saber se é necessária a expedição de ofício à instituição bancária para verificar a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras. 6. A instituição financeira possui o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo. 7. No caso concreto, a instituição financeira requereu, em contestação, a expedição de ofício à instituição bancária responsável pela conta da autora para obtenção de extratos que comprovassem o crédito dos valores, diligência apta a esclarecer fato controvertido. 8. O julgamento antecipado da lide, sem apreciação da diligência probatória requerida e relevante para a solução da controvérsia, configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa. 9. A produção da prova é necessária para verificar se houve efetiva transferência dos valores para a conta da autora, circunstância essencial para o deslinde da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeira apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de diligência probatória. Segunda apelação cível prejudicada. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem apreciação de diligência probatória requerida pela instituição financeira quando necessária para comprovar a disponibilização dos valores de empréstimo consignado. 2. Deve ser anulada a sentença para possibilitar a expedição de ofício à instituição financeira responsável pela conta do consumidor, a fim de verificar a efetiva transferência dos valores.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, e 370; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJCE, AC nº 0050086-08.2020.8.06.0203, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2022; TJMS, AC nº 0800047-29.2017.8.12.0003, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 16.08.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''JULGO PROCEDENTE A 1ª APELAÇÃO CÍVEL para anular a sentença recorrida e determinar o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que promova a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta da 2ª Apelante, ficando PREJUDICADA a 2ª APELAÇÃO CÍVEL interposta. Custas de lei.'' Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de União-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada pela 2ª Apelante em face do 1º Apelante. Na sentença recorrida (ID nº 29304486), o Juízo de origem, considerando que o Banco não apresentou comprovante idôneo de disponibilização dos valores, julgou procedente o feito para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido, bem como para condenar o 1º Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Em suas razões (ID nº 29304487), o 1º Apelante sustenta preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, bem como sustenta a legitimidade da contratação. A 2ª Apelante, por sua vez, requereu a reforma da sentença apenas para que seja majorada a indenização fixada a título de danos morais. Intimados, ambos os Apelados apresentaram contrarrazões (ID’s nº 29304495 e nº 29304498), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso interposto em seu desfavor. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Recorrente interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juízo de origem, pretendendo, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Em análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem não considerou que a documentação apresentada, em contestação, pelo 1º Apelante era apta para comprovar a disponibilização dos valores à parte autora, em face da inexistência de código de identificação e validação da operação de pagamento. Não se olvida que a instituição financeira possui o ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, contudo, no caso, o 1º Apelante, na sua peça de contestação, oportunamente requisitou a produção de prova no sentido de que o Juízo de origem oficiasse à Instituição Financeira da 2ª Apelante, para que fosse determinada a juntada dos seus extratos bancários, a fim de comprovar o crédito de valores em seu favor. É certo que o julgador é livre para a análise de provas, como também sobre a necessidade, ou não, da sua produção, sendo autorizado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. No entanto, no presente caso, ante a insuficiência das provas acostadas à contestação, entendo como pertinente a produção da prova requerida pelo 1º Apelante, pois necessário para esclarecer a questão controvertida, qual seja, a efetividade, ou não, da transação dos valores para a conta da 2ª Apelante, considerando haver indícios do cumprimento da obrigação do 1º Recorrente, bem como por se tratar de documento envolvendo instituição financeira diversa. Ademais, consoante se extrai da Resolução nº 2640, do BACEN, em casos de ordem de pagamento, inexiste obrigação do Banco emissor da ordem manter consigo o comprovante de levantamento da quantia depositada em outra instituição financeira, sendo a execução de tais operações a cargo e responsabilidade inteiramente da instituição responsável pela custódia dos valores, senão vejamos: “Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente, com vistas à prestação dos seguintes serviços: “[…] IV - execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em nome do contratante; [...]” Desse modo, tal medida visa assegurar o inafastável direito constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), uma vez que cabível às partes a utilização de todos os meios de prova necessários a sustentar suas alegações feitas no curso processual. Logo, a fim de evitar cerceamento de defesa no caso em exame, faz-se necessário deferir a expedição de ofício à instituição financeira da 2ª Apelante para a comprovação acerca do seu recebimento dos valores contratados, prova necessária para o deslinde da causa. Nesse sentido, é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL PARA A COMPROVAÇÃO DE FATO CONTROVERTIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA SABER QUEM LEVANTOU OS VALORES REFERENTES À ORDEM DE “PAGAMENTO EMITIDA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado, verifica-se o cerceamento de defesa quando não se analisa o pedido de expedição de ofício a instituição financeira para a comprovação de saque da ordem de pagamento, prova necessária para o deslinde da causa. 2. Ainda que o contrato seja declarado nulo por questões formais, se o banco apelante conseguir por meio de prova segura demonstrar que a apelada efetivamente recebeu o valor do mútuo, a contratação irregular terá alcançado seu fim. Daí porque a importância da realização de tal diligência. (TJ-CE - AC: 00500860820208060203 Ocara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022).” “E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE RECEBEU A ORDEM DE PAGAMENTO PARA A COMPROVAÇÃO DO SAQUE – INDEFERIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA OBTER TAL PROVA – SIGILO BANCÁRIO – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO ADESIVO PROVIDO - SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Configura cerceamento de defesa a negativa de expedição de ofício ao banco para a qual a instituição financeira que concedeu o empréstimo consignado emitiu ordem de pagamento, cujo propósito é a obtenção de informações sobre o saque realizado pelo tomador do mútuo. (TJ-MS - AC: 08000472920178120003 MS 0800047-29.2017.8.12.0003, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 16/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2018).” Desse modo, ANULO a SENTENÇA RECORRIDA e determino o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que este promova a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta da 2ª Apelante. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A 1ª APELAÇÃO CÍVEL para anular a sentença recorrida e determinar o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que promova a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta da 2ª Apelante, ficando PREJUDICADA a 2ª APELAÇÃO CÍVEL interposta. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0801262-03.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REMEDIOS DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/04/2026