
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801286-11.2025.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: TERESA NEUMA SANTOS SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS À REGULARIDADE DA DEMANDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. SENTENÇA FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA NEUMA SANTOS SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 31319735), sustentando, em síntese, que a petição inicial já se encontrava regularmente instruída, afirmando que a decisão recorrida carece de fundamentação adequada e defendendo que lhe deveria ter sido oportunizada de forma clara a correção de eventual irregularidade, requerendo, ao final, a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito.
Regularmente intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID 31319736), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a apelante não cumpriu diligência expressamente determinada pelo juízo de origem, permanecendo ausente documento reputado essencial para aferição do interesse processual e regularidade da demanda.
Diante da recomendação sugerida no Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.
Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Igual previsão consta no art. 91, VI-D, do Regimento Interno desta Corte.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do seu mérito.
A controvérsia central cinge-se em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da ordem de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada e com a especificação dos contratos objeto da impugnação.
Adianto, desde logo, que o recurso não merece provimento.
O juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão, agiu com a devida cautela e dentro dos limites de seu poder de direção do processo, conforme preceitua o art. 139 do Código de Processo Civil. A exigência de regularização da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, é uma faculdade-dever do magistrado sempre que a peça apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
No caso em tela, a determinação para juntada de instrumento de mandato atualizado e com a delimitação clara dos contratos questionados não se revela uma formalidade excessiva ou um obstáculo ao acesso à justiça. Pelo contrário, em um cenário de crescente judicialização de demandas em massa, muitas das quais envolvendo partes hipervulneráveis, tal medida se mostra um filtro indispensável para assegurar a própria validade da relação processual e a proteção dos interesses do jurisdicionado.
A exigência de uma procuração recente e específica serve a um duplo propósito: primeiro, confirmar a inequívoca manifestação de vontade da parte autora, assegurando que ela tem plena ciência da existência da ação e de seus exatos contornos; segundo, coibir a prática da advocacia predatória, fenômeno que lamentavelmente assola o Poder Judiciário com lides temerárias, muitas vezes ajuizadas sem o conhecimento ou o consentimento dos próprios autores.
Ademais, este Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento por meio da Súmula 33/TJPI, segundo a qual:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
No caso concreto, verifica-se que a determinação judicial foi objetiva quanto à necessidade de juntada de documentação complementar, não havendo demonstração de impossibilidade de cumprimento nem justificativa plausível para a inércia processual.
Também não prospera a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão recorrida indicou expressamente os elementos fáticos e jurídicos que conduziram ao indeferimento da inicial, inclusive com referência à orientação institucional do Tribunal e precedentes jurisprudenciais aplicáveis, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 11 de março de 2026.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0801286-11.2025.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESA NEUMA SANTOS SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/03/2026