Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0810177-77.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE CORRIDA. CRITÉRIOS EDITALÍCIOS. CONTROLE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por candidato contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato de inaptidão em teste de aptidão física (corrida) de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, com pleito de remarcação do teste ou consideração de aptidão, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão As questões discutidas envolvem a verificação da regularidade do juízo de admissibilidade recursal, a análise da conformidade da remarcação de teste de aptidão física para outro grupo de candidatos com o princípio da isonomia e as regras do edital, e a legalidade da aferição da distância percorrida no teste de corrida diante da alegação de uso de raias de maior percurso. III. Razões de decidir O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado, com legitimidade e interesse recursal presentes, e dispensado o preparo. O adiamento do teste de aptidão física para um grupo de candidatos em razão de condições climáticas adversas, que impossibilitavam a segurança dos participantes, não configura violação ao princípio da isonomia, mas sim uma medida prudente da Administração para garantir a integridade física dos envolvidos e assegurar a paridade de condições em sua dimensão material. A alegação de que o candidato percorreu distância superior à atestada pela banca examinadora devido ao uso de raias externas da pista, em virtude da quantidade de participantes, não encontra respaldo probatório e esbarra na inviabilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na reavaliação de critérios de correção de provas, salvo flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. O controle judicial sobre os atos administrativos em concursos públicos se restringe à verificação da legalidade e da constitucionalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na reavaliação de critérios de correção ou de aptidão, exceto em caso de flagrante ilegalidade ou desrespeito às normas editalícias. 2. A remarcação de etapas de concurso público por motivo de força maior, como condições climáticas que comprometam a segurança dos candidatos, constitui ato discricionário da Administração Pública, que visa preservar a isonomia e a integridade física dos participantes, não caracterizando tratamento privilegiado ou ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, caput, da Constituição Federal; Art. 37, II, da Constituição Federal; Art. 487, I, do Código de Processo Civil; Art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil; Art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil; Tema 485 da Repercussão Geral do STF; Tema 335 da Repercussão Geral do STF; Tema 476 da Repercussão Geral do STF; Lei Estadual nº 3.808, de 16/07/1981, art. 10-F, §1º, inciso III; Edital nº 02/2021 (PMPI), itens 4.6, 4.7, "a", e 14.5, 24.18. STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015. STF, RE 608.482/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2012. STJ, AgInt no RMS 45.294/MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018. STJ, RMS 26.735/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/06/2008. TJPI, AC 0834543-20.2022.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Sexta Câmara de Direito Público, DJPI 04/04/2024. TJDF, APC 07046.34-69.2023.8.07.0018, Relª Desª Maria Ivatônia, Quinta Turma Cível, Julg. 11/04/2024. JECDF, ACJ 07528.48-73.2018.8.07.0016, Rel. Des. Fernando Antônio Tavernard Lima, Terceira Turma Recursal, Julg. 04/08/2020. TJPI, Agravo de Instrumento nº 0757823-44.2022.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Gabinete do Desembargador, julgado em 21/09/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810177-77.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810177-77.2023.8.18.0140
APELANTE: LUIZ GUSTAVO SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE CORRIDA. CRITÉRIOS EDITALÍCIOS. CONTROLE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta por candidato contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato de inaptidão em teste de aptidão física (corrida) de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, com pleito de remarcação do teste ou consideração de aptidão, além de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

  1. As questões discutidas envolvem a verificação da regularidade do juízo de admissibilidade recursal, a análise da conformidade da remarcação de teste de aptidão física para outro grupo de candidatos com o princípio da isonomia e as regras do edital, e a legalidade da aferição da distância percorrida no teste de corrida diante da alegação de uso de raias de maior percurso.

III. Razões de decidir

  1. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado, com legitimidade e interesse recursal presentes, e dispensado o preparo.
  2. O adiamento do teste de aptidão física para um grupo de candidatos em razão de condições climáticas adversas, que impossibilitavam a segurança dos participantes, não configura violação ao princípio da isonomia, mas sim uma medida prudente da Administração para garantir a integridade física dos envolvidos e assegurar a paridade de condições em sua dimensão material.
  3. A alegação de que o candidato percorreu distância superior à atestada pela banca examinadora devido ao uso de raias externas da pista, em virtude da quantidade de participantes, não encontra respaldo probatório e esbarra na inviabilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na reavaliação de critérios de correção de provas, salvo flagrante ilegalidade.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Tese de julgamento: "1. O controle judicial sobre os atos administrativos em concursos públicos se restringe à verificação da legalidade e da constitucionalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na reavaliação de critérios de correção ou de aptidão, exceto em caso de flagrante ilegalidade ou desrespeito às normas editalícias. 2. A remarcação de etapas de concurso público por motivo de força maior, como condições climáticas que comprometam a segurança dos candidatos, constitui ato discricionário da Administração Pública, que visa preservar a isonomia e a integridade física dos participantes, não caracterizando tratamento privilegiado ou ilegalidade."

Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, caput, da Constituição Federal; Art. 37, II, da Constituição Federal; Art. 487, I, do Código de Processo Civil; Art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil; Art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil; Tema 485 da Repercussão Geral do STF; Tema 335 da Repercussão Geral do STF; Tema 476 da Repercussão Geral do STF; Lei Estadual nº 3.808, de 16/07/1981, art. 10-F, §1º, inciso III; Edital nº 02/2021 (PMPI), itens 4.6, 4.7, "a", e 14.5, 24.18.

  • STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015.
  • STF, RE 608.482/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2012.
  • STJ, AgInt no RMS 45.294/MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018.
  • STJ, RMS 26.735/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/06/2008.
  • TJPI, AC 0834543-20.2022.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Sexta Câmara de Direito Público, DJPI 04/04/2024.
  • TJDF, APC 07046.34-69.2023.8.07.0018, Relª Desª Maria Ivatônia, Quinta Turma Cível, Julg. 11/04/2024.
  • JECDF, ACJ 07528.48-73.2018.8.07.0016, Rel. Des. Fernando Antônio Tavernard Lima, Terceira Turma Recursal, Julg. 04/08/2020.
  • TJPI, Agravo de Instrumento nº 0757823-44.2022.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Gabinete do Desembargador, julgado em 21/09/2022.

 

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ GUSTAVO SOARES DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI/NUCEPE).

Na origem, o apelante narrou ter se submetido ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021. Aduziu que, embora tenha obtido aprovação nas provas objetivas e nos exames médicos, foi considerado inapto no Exame de Aptidão Física (TAF), especificamente no teste de corrida, por não ter alcançado a distância mínima de 2.400 metros em 12 minutos, registrando 2.290 metros.

O fundamento principal da pretensão autoral reside na alegada violação ao princípio da igualdade de tratamento. O apelante argumentou que um grupo de candidatos teve o teste de corrida adiado para o dia 16/02/2023 devido a fortes chuvas, obtendo assim mais tempo para treinamento. Tal adiamento, segundo o apelante, contrariaria o item 14.5 do edital, que expressamente estabelece que o TAF seria realizado "independente de adversidades físicas ou climáticas". Adicionalmente, o apelante sustentou que a contagem da distância percorrida no seu teste foi incorreta. Alegou ainda que, em razão da grande quantidade de candidatos (vinte) participando do mesmo teste, não foi possível permanecer na raia nº 1 (considerada com 400 metros por volta), sendo forçado a utilizar raias externas de maior percurso. Consequentemente, haveria percorrido uma distância superior à atestada, e, por isso, o teste deveria ser considerado nulo e refeito, ou ele próprio deveria ser declarado apto, com base na consideração da raia maior, de 458,73 metros.

Por fim, pleiteou a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), em razão dos transtornos e aborrecimentos decorrentes da suposta ilegalidade.

O juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, indeferiu-o por considerar ausente a probabilidade do direito alegado. Posteriormente, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos da ação. A decisão de primeiro grau fundamentou que o adiamento da prova para outro grupo de candidatos, em razão de chuvas intensas, faz parte da discricionariedade administrativa para resguardar a segurança e a saúde dos candidatos, e que a alegação sobre a diferença de raias não procede, pois o vídeo acostado aos autos demonstrou que, logo após a largada, o candidato se deslocou para as raias internas. O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pela improcedência do pedido.

O Estado do Piauí e a FUESPI apresentaram contrarrazões à apelação, pugnando pela manutenção da sentença. Sustentaram, em essência, a inexistência de irregularidade no teste de aptidão física realizado pelo apelante, que não demonstrou o descumprimento de qualquer cláusula editalícia. Reiteraram a validade do item 4.6 do edital que veda uma segunda tentativa. Argumentaram que o adiamento do teste para alguns candidatos ocorreu por situações excepcionais relacionadas à impossibilidade de utilização de desfibrilador em caso de mal súbito devido às chuvas, priorizando a saúde dos candidatos e não configurando tratamento privilegiado, mas sim uma ponderação de princípios. Os apelados também enfatizaram a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário na reavaliação de critérios de correção, em observância ao Tema 485 da Repercussão Geral do STF e à jurisprudência do STJ, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não teria sido demonstrado no caso concreto. Refutaram, ainda, a pretensão de danos morais, alegando que a mera inaptidão em concurso público não gera, por si só, direito à indenização, salvo em situações de vexame, dor ou humilhação que fujam à normalidade, não comprovadas pelo apelante.

Os autos foram redistribuídos a este Desembargador, por prevenção, em razão da anterior relatoria do Agravo de Instrumento nº 0752023-98.2023.8.18.0000, relacionado ao processo originário da presente apelação. Em tal agravo, o pedido liminar do ora apelante foi indeferido, mantendo-se a decisão de primeiro grau que não vislumbrou probabilidade do direito alegado, concluindo-se que o adiamento do teste para um grupo de candidatos, por motivo de chuvas, não violava a igualdade, e que a alegação sobre a distância percorrida em raias externas não encontrava suporte no vídeo.

A Procuradoria de Justiça, em parecer ministerial, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, ratificando os fundamentos da sentença recorrida.

É o relatório.


VOTO

DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE


Constata-se que o recurso de apelação, além de cabível à espécie, é tempestivo, sendo certo que se fazem presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do presente apelo. Passo à análise do recurso.

DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia central do presente recurso de apelação gravita em torno da legalidade do ato administrativo que considerou o apelante inapto no teste de aptidão física (TAF) do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí. Dois pontos fundamentais são arguidos pelo apelante para sustentar a suposta ilegalidade: a violação ao princípio da igualdade em razão do adiamento do teste para outro grupo de candidatos e a incorreção na aferição da distância por ele percorrida.

Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a base para a exclusão do apelante do certame reside no fato de que não alcançou a distância mínima de 2.400 metros no teste de corrida, tendo percorrido 2.290 metros. A análise das argumentações apresentadas e da legislação e jurisprudência aplicáveis conduz à conclusão de que a sentença recorrida deve ser mantida em todos os seus termos.

Da Alegada Violação ao Princípio da Isonomia em Virtude do Adiamento da Prova

O apelante argui que a Administração Pública violou o princípio da isonomia ao adiar o teste de corrida para um grupo específico de candidatos, em virtude de fortes chuvas, enquanto ele e outros não teriam tido o mesmo "privilégio". Adicionalmente, invoca o item 14.5 do Edital nº 02/2021, que dispõe que o Exame de Aptidão Física "realizar-se-á, independente de adversidades físicas ou climáticas", para reforçar sua tese de tratamento desigual.

Contudo, a interpretação da cláusula editalícia não pode ser dissociada da finalidade do ato administrativo e do contexto em que foi praticado. A Administração Pública, ao promover um concurso, não está isenta do dever de zelar pela segurança e integridade física dos participantes. O adiamento de provas em decorrência de condições climáticas severas, que possam oferecer risco à saúde ou à vida dos candidatos, como chuvas intensas e descargas atmosféricas, não representa um privilégio, mas sim uma medida de prudência e responsabilidade. Tal situação enquadra-se como caso de força maior, que autoriza a adoção de providências excepcionais pela banca examinadora, conforme inclusive previsto no item 24.18 do edital, que confere ao NUCEPE e à PMPI a resolução de casos omissos.

A jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Superiores, tem se posicionado no sentido de que o adiamento de etapas de concurso público por motivo de intempérie não afronta o princípio da isonomia. Ao contrário, busca-se justamente garantir que todos os candidatos sejam submetidos a condições mínimas e seguras para a realização das provas, evitando que fatores externos imprevisíveis comprometam a avaliação de forma desigual.

Nesse sentido, a Sexta Câmara de Direito Público deste Tribunal, ao julgar caso idêntico, já entendeu que "o adiamento de exame físico, em razão de situação climática atípica, a exemplo de chuva intensa, não afronta aos requisitos exigidos para a admissão em concurso público, em razão de se tratar de uma situação excepcional. Configura, em verdade, observância ao princípio da isonomia, que, conforme assente na doutrina, consiste justamente em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades".

Portanto, a conduta da banca examinadora em adiar o teste para um grupo de candidatos em face de condições climáticas adversas não representa qualquer violação ao princípio da igualdade ou às normas editalícias, mas sim uma ação prudente e necessária, que visou preservar a integridade dos participantes e, em última análise, a própria lisura do certame.

Da Ausência de Comprovação de Incorreção na Aferição da Distância e da Impossibilidade de Substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário

O segundo ponto da irresignação do apelante é a alegada incorreção na aferição da distância por ele percorrida no teste de corrida. Argumenta que, devido à grande quantidade de candidatos em sua bateria, foi compelido a correr em raias mais externas da pista, que possuem maior extensão do que a raia interna (considerada com 400 metros por volta), e que isso o teria levado a percorrer uma distância maior do que a registrada pela banca, que computou apenas 2.290 metros dos 2.400 metros mínimos exigidos. Sustenta que, se considerada a raia maior (458,73 metros), ele seria aprovado.

Todavia, a prova produzida nos autos, em especial o vídeo do teste de aptidão física (id 38098002), analisado tanto pelo juízo de primeiro grau quanto no agravo de instrumento e pelo parecer ministerial, não corrobora essa afirmação. Pelo contrário, as análises convergem no sentido de que, apesar da largada inicial em diferentes raias, o apelante se deslocou para as raias internas, mantendo-se na posição correta durante a maior parte do percurso.

É fundamental ressaltar que a intervenção do Poder Judiciário no mérito dos atos administrativos, especialmente em concursos públicos, é restrita e excepcionalíssima. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou a tese no Tema nº 485 (RE nº 632.853/CE), de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Essa orientação foi reiterada em diversas ocasiões, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que "não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a ela, quando tais critérios forem exigidos, imparcialmente, de todos os candidatos".

No caso em tela, o apelante não demonstrou a ocorrência de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade nos critérios de aferição da distância estabelecidos no edital. O edital do certame (Edital nº 02/2021) é claro ao prever a distância mínima de 2.400 metros em 12 minutos para candidatos do sexo masculino e não prevê a contabilização diferenciada da distância por raia.

A prova de corrida é de longa duração, e, como bem observado em precedente do TJDF, para esse tipo de prova, "não se utilizam precisamente as raias como pontos de referência de distância", e que "todos os candidatos correram na mesma pista a mesma distância. Isonomia preservada". A alegação do apelante de que não foi possível permanecer na raia 1 a todo tempo, levando-o a percorrer mais de 400 metros por volta, não é acompanhada de elementos concretos que infirmem a aferição da banca. A ausência de uma prova pericial específica que demonstre a incorreção da medição realizada pela banca examinadora, aliada às imagens que indicam a movimentação do candidato para as raias internas, fragiliza sua tese.

Ademais, a pretensão de considerar o apelante apto com base em suposições ou em uma metodologia de cálculo de distância não prevista no edital, seria equivalente a uma indevida intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, em clara afronta ao princípio da separação dos poderes e à vinculação ao instrumento convocatório. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles, "o controle judiciário do ato administrativo é unicamente o de legalidade. O Poder Judiciário não pode invalidar o ato discricionário se for legal e moral, mesmo que o considere inconveniente ou inoportuno" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 40. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 696).

A doutrina tem enfatizado que o edital de um concurso público funciona como a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos às suas regras. A intervenção judicial, nesse contexto, deve ser pautada pela estrita legalidade, sem adentrar no campo da discricionariedade administrativa, que abrange a definição dos critérios avaliativos, a não ser que estes se mostrem arbitrários, ilegais ou em descompasso com a Constituição. O apelante não conseguiu demonstrar que os critérios utilizados pela banca na aferição de sua performance foram ilegais ou que a contagem da distância foi fraudulenta ou eivada de erro grosseiro.

Finalmente, cumpre afastar o pedido de indenização por danos morais. A jurisprudência consolidada entende que a mera reprovação em concurso público, por si só, não é capaz de gerar dano moral passível de reparação, salvo em situações excepcionais de comprovado abuso de poder, tratamento discriminatório, ilegalidade flagrante ou conduta vexatória por parte da Administração, que extrapole o mero dissabor e atinja os direitos da personalidade do candidato.

A situação fática narrada e comprovada nos autos não se enquadra nessas exceções, caracterizando-se, em verdade, pelo não atingimento da marca mínima exigida no teste físico, o que resultou na inaptidão do candidato em conformidade com as regras editalícias. Não houve demonstração de conduta ilícita por parte da Administração que ensejasse a reparação extrapatrimonial pleiteada.

Diante do exposto, os argumentos recursais não se mostram aptos a modificar a decisão de primeiro grau, que se encontra em harmonia com o entendimento dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores sobre a matéria.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI.

É como voto.

Teresina (PI), 11 de março de 2026.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0810177-77.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

LUIZ GUSTAVO SOARES DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026