Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0000089-71.2016.8.18.0103


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO APÓS INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA COM INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DOS ERROS NOS CÁLCULOS. PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Matias Olímpio contra sentença proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que julgou procedente o pedido executivo, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de requisição de pequeno valor em favor dos exequentes. O ente público sustenta excesso de execução sob o argumento de que os cálculos teriam aplicado critérios indevidos de atualização monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível ao ente público alegar excesso de execução apenas em sede de apelação, após permanecer inerte quando intimado, em primeiro grau, para se manifestar sobre os cálculos apresentados no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de excesso de execução exige impugnação específica, com indicação do valor que o executado entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente repetitivo, fixa a orientação de que a parte que alega excesso de execução deve apontar, na própria impugnação, a parcela incontroversa do débito e as incorreções existentes nos cálculos apresentados, não se admitindo insurgência genérica ou tardia. A parte executada, regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, permaneceu inerte, configurando preclusão quanto à discussão dos critérios de cálculo posteriormente homologados. A pretensão recursal busca substituir a impugnação que deveria ter sido apresentada no momento processual oportuno, o que não se admite em sede de apelação. A insurgência recursal não aponta erro material evidente na conta homologada, limitando-se a questionar critérios de atualização e juros sem demonstrar concretamente os supostos equívocos ou enfrentar adequadamente o fundamento da sentença baseado na inércia da executada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de excesso de execução em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública exige impugnação específica, com indicação do valor correto e demonstração concreta dos erros existentes nos cálculos apresentados. A inércia da Fazenda Pública após regular intimação para se manifestar sobre os cálculos apresentados no cumprimento de sentença acarreta preclusão quanto à posterior discussão dos critérios de cálculo. É inadmissível suscitar, apenas em sede de apelação, alegação de excesso de execução que deveria ter sido apresentada em impugnação no momento processual oportuno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.387.248/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 07.05.2014, DJe 19.05.2014 (Tema 673); STJ, REsp nº 2.126.258/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.10.2024, DJe 04.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000089-71.2016.8.18.0103 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000089-71.2016.8.18.0103
APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

APELADO: YARA FEITOSA COSTA, MARIA SAMARITANA DA SILVA, MARIA LUZINEIDE PEREIRA DE MORAES, DAMIAO SILVESTRE DE SOUSA, JULIO SOUSA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO APÓS INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA COM INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DOS ERROS NOS CÁLCULOS. PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Matias Olímpio contra sentença proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que julgou procedente o pedido executivo, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de requisição de pequeno valor em favor dos exequentes. O ente público sustenta excesso de execução sob o argumento de que os cálculos teriam aplicado critérios indevidos de atualização monetária e juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é possível ao ente público alegar excesso de execução apenas em sede de apelação, após permanecer inerte quando intimado, em primeiro grau, para se manifestar sobre os cálculos apresentados no cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de excesso de execução exige impugnação específica, com indicação do valor que o executado entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

  2. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente repetitivo, fixa a orientação de que a parte que alega excesso de execução deve apontar, na própria impugnação, a parcela incontroversa do débito e as incorreções existentes nos cálculos apresentados, não se admitindo insurgência genérica ou tardia.

  3. A parte executada, regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, permaneceu inerte, configurando preclusão quanto à discussão dos critérios de cálculo posteriormente homologados.

  4. A pretensão recursal busca substituir a impugnação que deveria ter sido apresentada no momento processual oportuno, o que não se admite em sede de apelação.

  5. A insurgência recursal não aponta erro material evidente na conta homologada, limitando-se a questionar critérios de atualização e juros sem demonstrar concretamente os supostos equívocos ou enfrentar adequadamente o fundamento da sentença baseado na inércia da executada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A alegação de excesso de execução em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública exige impugnação específica, com indicação do valor correto e demonstração concreta dos erros existentes nos cálculos apresentados.

  2. A inércia da Fazenda Pública após regular intimação para se manifestar sobre os cálculos apresentados no cumprimento de sentença acarreta preclusão quanto à posterior discussão dos critérios de cálculo.

  3. É inadmissível suscitar, apenas em sede de apelação, alegação de excesso de execução que deveria ter sido apresentada em impugnação no momento processual oportuno.

 


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.387.248/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 07.05.2014, DJe 19.05.2014 (Tema 673); STJ, REsp nº 2.126.258/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.10.2024, DJe 04.10.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000089-71.2016.8.18.0103
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO 

APELADO: YARA FEITOSA COSTA, MARIA SAMARITANA DA SILVA, MARIA LUZINEIDE PEREIRA DE MORAES, DAMIAO SILVESTRE DE SOUSA, JULIO SOUSA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA - PI7558-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO, réu na origem, contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por YARA FEITOSA COSTA, MARIA SAMARITANA DA SILVA, MARIA LUZINEIDE PEREIRA DE MORAES, DAMIÃO SILVESTRE DE SOUSA e JÚLIO SOUSA DA COSTA, ora apelados.


A sentença julgou procedente o pedido de cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Concluiu que a ausência de impugnação específica pelo executado implicou anuência tácita e preclusão quanto aos valores apurados. Determinou a expedição de requisições de pequeno valor em favor de cada exequente no montante de R$ 8.157,41.


Em suas razões, o apelante sustenta a ocorrência de excesso de execução. Alega que os cálculos homologados não observaram os critérios aplicáveis à Fazenda Pública, especialmente quanto aos juros de mora, defendendo a aplicação do índice da caderneta de poupança de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e do Tema 905 do STJ. Requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, com adequação dos cálculos e redução do valor executado.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.


É o relatório. Passo a decidir. 


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

VOTO

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO contra sentença que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, julgou procedente o pedido executivo e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, determinando a expedição de RPV em favor dos exequentes. Consta da sentença que, após a manifestação da parte exequente sobre a conta judicial, a executada foi intimada e permaneceu inerte, fundamento adotado para reconhecer anuência tácita e preclusão quanto aos valores homologados.


Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.


No mérito, o apelo não merece provimento.


A controvérsia não está propriamente em saber, em tese, quais índices seriam aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. O ponto decisivo é saber se, depois de intimado para se manifestar sobre os cálculos acolhidos pelo juízo, poderia o ente público permanecer silente em primeiro grau e apenas em apelação passar a sustentar excesso de execução por adoção de critérios indevidos.


O art. 535 do Código de Processo Civil disciplina a impugnação ao cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública e prevê, em seu § 2º, que há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, exigindo-se impugnação adequada e concreta da conta apresentada. 


Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.


Além disso, o STJ, em precedente repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, para o conhecimento da alegação de excesso, é indispensável a indicação específica dos equívocos existentes no cálculo apresentado pela parte credora, sob pena de rejeição liminar da insurgência. Em outras palavras, incumbe à parte que suscita o excesso, desde o momento inicial, apontar precisamente onde reside o erro, não sendo admissível fazê-lo apenas de forma tardia.


RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚM. 211/STJ FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF . AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E OUTRO FUNDAMENTO. VALOR DEVIDO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. DESNECESSIDADE DE CÁLCULOS QUALITATIVOS. EXCEÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA . 1. Ação de compensação por dano moral ajuizada em 2017, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/07/2021 e concluso ao gabinete em 16/11/2023.2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; o exame do alegado excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença; a incidência dos juros de mora sobre o valor das astreintes; a base de cálculo dos honorários de sucumbência; a majoração dos honorários de sucumbência (...).6 . A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.387.248/SC, pela sistemática dos repetitivos, fixou a tese de que, "na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC [1973], é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe de 19/5/2014 - tema 673/STJ) .7. A presença da conjunção disjuntiva "ou" na redação do § 5º do art. 525 do CPC não deve ser interpretada de forma a autorizar, como regra, que o executado indique apenas o valor que entende devido, sem qualquer justificativa, tampouco que apresente apenas a planilha de cálculo sem indicar o valor que entende devido.8 . Excepcionalmente, se a verificação do valor apontado na impugnação como correto não exigir a apresentação de demonstrativo, por ser o valor incontroverso evidente, desde logo, a partir dos cálculos apresentados pelo próprio exequente, fica o executado dispensado de juntá-lo.9. Hipótese em que é possível extrair, da impugnação apresentada, o valor que a executada entende devido, sem a necessidade de cálculos qualitativos, na medida em que se insurge contra a própria incidência das astreintes e dos consectários legais aplicados sobre estas; logo, considera-se atendida, excepcionalmente, a exigência do § 4º do art. 525 do CPC .10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(STJ - REsp: 2126258 BA 2023/0272166-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024)


No caso, a própria sentença registra que a parte executada, regularmente intimada a se manifestar sobre os cálculos da Contadoria Judicial, nada opôs no momento processual oportuno. Esse dado é suficiente para afastar a pretensão recursal de rediscutir, de forma originária, critérios de atualização monetária e juros de mora, porque a matéria não foi oportunamente devolvida ao juízo da execução com impugnação específica. O recurso, assim, tenta substituir a impugnação que não foi apresentada em primeiro grau, o que não se admite.


O Município não aponta erro material evidente na conta homologada. Sustenta, isto sim, que os cálculos teriam observado juros de 1% ao mês e não teriam seguido o regime próprio da Fazenda Pública. Trata-se, portanto, de insurgência sobre critérios de cálculo, e não de simples erro de soma, multiplicação ou atualização mecânica. Nessa perspectiva, incide a preclusão reconhecida pelo juízo de origem.


Há, ainda, um segundo obstáculo à pretensão recursal. A apelação afirma, em termos gerais, que a conta judicial teria aplicado 1% ao mês e juros compostos, mas não demonstra, a partir da conta homologada e dos marcos temporais do título executivo, em que ponto objetivo ocorreu o alegado desacerto, nem enfrenta de modo eficaz o fundamento central da sentença, que foi justamente a inércia da executada diante da intimação para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria. Sem essa demonstração concreta, o recurso não consegue infirmar a razão de decidir adotada na origem.


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA . COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA . EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART . 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1 . Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2 . Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes .2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2 .3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4 . Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie.3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.

(STJ - REsp: 1387248 SC 2012/0245894-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/05/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/05/2014)


Em suma, a sentença deve ser mantida. 


Dispositivo


Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença vergastada.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0000089-71.2016.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Réu

YARA FEITOSA COSTA

Publicação

09/04/2026