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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805798-95.2024.8.18.0031
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TEMAS REPETITIVOS Nº 1150 E Nº 1387 DO STJ. REVOGAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que em apelação cível, afastou a prescrição reconhecida em sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância para regular instrução, em demanda que discute supostas irregularidades na administração de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de reparação por alegada má gestão de valores do PASEP encontra-se prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, fixa que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensões de reparação por falha na prestação do serviço relacionada ao PASEP. A partir do saque integral, o titular da conta passa a ter plena possibilidade de verificar eventual prejuízo decorrente de desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação dos rendimentos legais. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou má gestão em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. No caso concreto, a sentença adota como termo inicial da prescrição a data do saque integral dos valores do PASEP, em consonância com a orientação vinculante do STJ. Transcorrido lapso temporal superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. A decisão monocrática que afastou a prescrição diverge da tese firmada em recurso repetitivo, devendo ser revogada em observância aos arts. 927, III, e 932, IV, “b”, do CPC, bem como aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por alegada má gestão ou falha na prestação do serviço. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou irregularidades em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 932, IV, “b”; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Tema Repetitivo nº 1387. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL apresentada por ROSA AMELIA GOUVEA SANTOS. Em decisão, esta Desembargadora deu provimento ao recurso, nos seguintes termos:
Por todo o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar que não ocorreu a prescrição nos termos do Julgamento Repetitivo nº 1150 do STJ, determinando o retorno dos autos a 1ª Instância para regular instrução do feito. Sem condenação em honorários, posto que os autos devem retornar a 1ª instância para regular processamento.
Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese: a ocorrência da prescrição, requerendo alternativamente o julgamento pelo mérito, concluindo pela improcedência dos pedidos. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão. Em contrarrazões a parte autora pugna pela manutenção da decisão monocrática. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
No presente caso, a discussão diz respeito à ocorrência da prescrição de pedido para sanar supostas irregularidades na administração de valores decorrentes de conta PASEP. No presente, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição do direito almejado. Apresentada apelação da parte autora Decisão monocrática concluiu pela inexistência da prescrição em razão de interpretação do Tema Repetitivo nº 1150 STJ. A parte requerida então apresentou recurso de agravo interno, pugnando pelo reconhecimento da prescrição. O processo veio a ser suspenso em razão de determinação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. Levantada a suspensão os autos voltaram para julgamento do agravo interno. Durante esta suspensão houve novo tema repetitivo, relacionado a prescrição, firmando sobre a interpretação sobre o marco inicial da prescrição relacionada ao PASEP. Com efeito, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1387, consolidou orientação específica acerca do termo inicial do prazo prescricional nas demandas envolvendo suposta má gestão de valores do PASEP, fixando a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
A ratio decidendi do referido precedente repousa na compreensão de que, a partir do saque integral dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, o titular passa a ter plena possibilidade de verificar a existência de eventual prejuízo, seja decorrente de desfalques, de saques indevidos ou da ausência de correta atualização monetária e aplicação dos rendimentos legalmente previstos, não se justificando a postergação indefinida do termo inicial da prescrição sob o argumento de desconhecimento do dano. No caso concreto, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença recorrida adotou exatamente o mesmo marco temporal definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, qual seja, a data do saque integral dos valores do PASEP, como termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Observa-se, ainda, que entre a data do saque integral e o ajuizamento da presente demanda transcorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos, prazo este que, à luz da legislação civil aplicável e da natureza da pretensão deduzida — reparação por suposta falha na prestação do serviço —, conduz, de forma inequívoca, ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Tal prazo decenal foi fixado em outro julgamento repetitivo, desta vez o Tema nº 1150 do STJ: “(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; (...)”
Assim, estando a sentença integralmente alinhada à tese jurídica firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, inexiste qualquer margem para reforma do decisum, sob pena de violação direta aos arts. 927, III, e 932, IV, “b”, ambos do Código de Processo Civil, bem como aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Cumpre registrar que a alegação da parte autora no sentido de que apenas teria tomado ciência do alegado prejuízo em momento posterior não encontra respaldo na tese firmada pelo STJ, que foi expressa ao fixar o saque integral como marco objetivo e suficiente para o início da contagem do prazo prescricional, justamente para afastar subjetivismos incompatíveis com a estabilidade das relações jurídicas. No presente caso, houve o saque dos valores em 29/10/1990 (Id. 29557732). No entanto a ação foi ingressada em agosto de 2024. Desse modo, não há como afastar a prescrição reconhecida em primeiro grau, impondo-se a manutenção integral da sentença. Motivo pelo qual deve ser revogada a decisão terminativa monocrática anterior.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, revogando a decisão monocrática anterior, bem como mantendo a sentença de primeira instância, em todos os termos. Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação, suspensos em razão da gratuidade. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0805798-95.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuROSA AMELIA GOUVEA SANTOS
Publicação10/04/2026