
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800758-83.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA PEREIRA DA COSTA TIMOTEO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRISVANE PEREIRA TIMOTEO E OUTROS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA PEREIRA DA COSTA TIMOTEO em face de BANCO DAYCOVAL S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:
“(...)
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro também na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, já que a triangulação processual não foi aperfeiçoada, além do que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
(...)”
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que: i) a sentença incorreu em excessivo formalismo ao exigir documentos não indispensáveis à propositura da ação, como extratos bancários e procuração com indicação específica do contrato; ii) a exigência de extratos bancários viola o direito de acesso à justiça e desconsidera a hipossuficiência da autora, sendo possível a inversão do ônus da prova em demandas de natureza consumerista; iii) a procuração apresentada atende às exigências legais, sendo desnecessária a indicação específica do contrato questionado; iv) foram apresentados documentos suficientes para o regular processamento da demanda; e v) a extinção do processo sem resolução do mérito afronta o princípio da primazia da decisão de mérito previsto no Código de Processo Civil. Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois a parte autora não cumpriu adequadamente a determinação judicial para emenda da petição inicial; ii) a apresentação de documentos como extratos bancários e comprovação mínima da pretensão resistida é necessária para demonstrar plausibilidade da demanda; iii) a ausência desses documentos impede a verificação da existência dos descontos alegados e da própria relação jurídica discutida; e iv) diante do descumprimento da ordem judicial, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, conforme orientação do Tema 1198 do STJ.
Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar. Decido.
2. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
Portanto, conheço do presente recurso.
3. DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES
Em petição de ID n° 82483429 e seguintes, os herdeiros da parte autora (VERANEIDE PEREIRA DA COSTA TIMÓTEO, IRISVAN PEREIRA TIMÓTEO, IRISVANE PEREIRA TIMÓTEO E IRISNEIDE PEREIRA TIMÓTEO) comunicaram seu óbito e requereram suas habilitações como sucessores do autor.
Em decisão de ID n° 31100661, foi determinado a intimação do Apelado para se manifestar sobre os pedidos de habilitação, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, a parte ré manifestou-se concordando com a habilitação dos herdeiros, consoante petição ID n° 31424392.
Nos termos do que determina o CPC, em seu art. 691: “o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução”.
Como, no caso dos autos, o pedido não foi impugnado, tampouco há necessidade de dilação probatória, entendo que restou comprovada a relação de parentesco entre os habilitantes e a parte Autora, através dos documentos acostados.
Nesta senda, não há óbice à habilitação de seus sucessores, considerando que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto se discute eventual nulidade de contrato de empréstimo consignado, que implica reflexos patrimoniais aos herdeiros.
Com base nessas razões, homologo o pedido de habilitação dos sucessores, requerida ao ID de origem n° 82483429 e seguintes, nos termos do art. 691 do CPC.
4. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:
Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testinha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”, principalmente em razão do alto de número de demandas movidas na sua unidade judiciária. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (ID de origem n° 75626427), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura:
“(...) Todos os meses, centenas de demandas como esta são movidas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca nos últimos anos e, por consequência lógica, impossibilitou a resolução célere de inúmeras outras ações que representam legítimo interesse.
Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilita uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.
(...)”
Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça.
No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
5. DECISÃO
Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800758-83.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA PEREIRA DA COSTA TIMOTEO
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação11/03/2026