
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0824918-25.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: IRACI ALVES DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., IRACI ALVES DA CONCEICAO
EMENTA :
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO INDENIZATÓRIA PREJUDICADO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I – Caso em exame.
Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que reconheceu a ocorrência de descontos indevidos, determinou restituição de valores e fixou indenização por danos morais.
II – Questão em discussão.
Discute-se a existência de falha na prestação do serviço bancário, a configuração de dano moral indenizável e a possibilidade de majoração do quantum indenizatório, bem como a reforma da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos.
III – Razões de decidir.
Aplicam-se às instituições financeiras as normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), condicionada à comprovação de defeito na prestação do serviço. No caso, não restou demonstrada a prática de ilícito, tampouco irregularidade na conduta da instituição financeira capaz de caracterizar falha na prestação do serviço. A ausência de prova do ilícito afasta o dever de restituição e de indenização. Ademais, o mero desconforto ou aborrecimento, desacompanhado de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a improcedência da demanda, resta prejudicado o pedido de majoração do quantum indenizatório formulado pela parte autora.
IV – Dispositivo e tese.
Recurso da autora conhecido e improvido. Recurso da instituição financeira conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Tese: A responsabilidade objetiva das instituições financeiras exige prova de falha na prestação do serviço; ausente o ilícito, não há dever de restituição nem indenização por dano moral, sendo incabível majoração indenizatória quando a demanda é julgada improcedente.
DECISÃO TERMINATIVA
1-RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. . e IRACI ALVES DA CONCEICAO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0824918-25.2023.8.18.0140).
Na sentença (ID.31563525 ), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial;b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ);c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais;d) determinar a compensação entre os valores por ventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a qual deverá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, com os valores de condenação;e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.”
1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A. (ID. 31563532): Nas suas razões, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indemnizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Intimada a apelada não apresentou contrarrazões .
2ª Apelação – IRACI ALVES DA CONCEICAO (ID.IRACI ALVES DA CONCEICAO ):
Nas suas razões, a autora pleiteia, em suma, a majoração do quantum indenizatório .
Nas contrarrazões (ID.31563543), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais indenizáveis.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares.
2.2 Preliminar
Ausência de Interesse de Agir
Cumpre enfrentar a arguição, formulada pelo apelante, de falta de interesse de agir, na medida em que não há pretensão resistida, em razão da inexistência de pedido administrativo.
De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais.
No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comportam delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis.
Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual
Nota-se, que o entendimento do supramencionado julgado, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação.
DA DECADÊNCIA
Quanto a preliminar de decadência, o prazo decadencial de 4 (quanto) anos para pleitear a anulação do negócio jurídico, previsto no art. 178 do CC, não se aplica para a declaração de inexistência de dívida, razão pela qual rejeito esta preliminar.
Prescrição
Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”
No presente caso, o contrato estava ativo no ajuizamento da ação. Entretanto, a presente ação foi ajuizada em maio de 2023, não ultrapassando o prazo de cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da demanda.
Dessa forma, não resta evidente a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual se impõe não reconhecimento da prejudicial de mérito.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato bancário devidamente assinado.
Examinando os autos, vislumbro que o apelante firmou junto à instituição financeira o contrato n ºcontrato de nº 322868460-5 . (ID 31563444)
Ao assinar o contrato, demonstrou concordância e ciência de suas obrigações. Alegar desconhecimento ou ter sido enganado, sem apresentar provas robustas, é incompatível com os elementos constantes nos autos.
Não há qualquer indício de coação, dolo ou erro substancial que possa macular a validade do negócio jurídico em questão. Assim, resta evidente que o contrato celebrado deve prevalecer em sua integralidade.
Ademais, o banco demandado acostou cópia do comprovante de transferência (ID 31563516).
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, restando afastadas as alegações de inexistência/nulidade do contrato e do dever de indenizar.
Os Tribunais Pátrios têm reiteradamente reconhecido a validade dos contratos de natureza real celebrados entre partes capazes, quando devidamente comprovada a transferência dos valores contratados.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801351-69.2021.8.18.0031, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANALFABETO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800782-02.2020.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a improcedência da demanda.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO à Apelação, interposta pela instituição financeira para julgar improcedente a demanda, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. Por outro lado NEGO PROVIMENTO à Apelação, interposta pela autora.
Invertido o ônus da sucumbência, condeno o/a autor/a (apelado) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição suspensiva de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 11 de março de 2026.
0824918-25.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIRACI ALVES DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/03/2026