Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0011282-11.2012.8.18.0140


Ementa

Embargos de Declaração. Direito Processual Civil. Ação monitória. Cobrança de faturas de energia elétrica. Alegação de omissão e erro de premissa fática quanto à análise do conjunto probatório e à tempestividade de documento unilateral. Inocorrência. Fundamentação suficiente no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do mérito. Impossibilidade. Ônus da prova do vínculo contratual não satisfeito pela concessionária. Irrelevância da ausência de contrarrazões. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público de energia elétrica contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que afastou a cobrança relativa a unidade consumidora específica, por ausência de comprovação do vínculo jurídico entre o demandado e o imóvel objeto da dívida. II. Questão em Discussão (i) Suposta omissão quanto à apreciação do conjunto documental apresentado pela concessionária para demonstrar a titularidade da unidade consumidora (ii) Alegado erro de premissa fática no reconhecimento da intempestividade de parecer técnico juntado aos autos (iii) Possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos diante da inexistência de contrarrazões III. Razões de Decidir Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Não se configura omissão quando o acórdão aprecia de forma expressa e fundamentada a insuficiência do conjunto probatório quanto à comprovação do vínculo contratual, elemento essencial à procedência da ação monitória fundada em faturas de energia elétrica. A conclusão do julgamento baseou-se na fragilidade substancial da prova produzida, notadamente por se tratar de documentação unilateral e desacompanhada de registros formais aptos a vincular o consumidor à unidade, circunstância que afasta a relevância jurídica da controvérsia acerca da tempestividade de sua juntada. A ausência de contrarrazões não implica acolhimento automático do recurso integrativo nem dispensa a verificação dos requisitos legais de cabimento dos embargos. IV. Dispositivo e Tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Tese de Julgamento Não há omissão quando o acórdão fundamenta expressamente a insuficiência da prova do vínculo contratual em ação monitória baseada em faturas de energia elétrica. A alegação de erro de premissa fática não prospera quando a conclusão do julgamento se apoia na fragilidade material da prova, e não em aspecto meramente temporal de sua juntada. A ausência de contrarrazões aos embargos de declaração não conduz ao acolhimento do recurso nem autoriza a rediscussão do mérito. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0011282-11.2012.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0011282-11.2012.8.18.0140
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: BRENO FERNANDES DE CARVALHO
EMBARGADO: MARCIO FERNANDO ALVES VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamado: MARCELO MARTINS EULALIO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

Embargos de Declaração. Direito Processual Civil. Ação monitória. Cobrança de faturas de energia elétrica. Alegação de omissão e erro de premissa fática quanto à análise do conjunto probatório e à tempestividade de documento unilateral. Inocorrência. Fundamentação suficiente no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do mérito. Impossibilidade. Ônus da prova do vínculo contratual não satisfeito pela concessionária. Irrelevância da ausência de contrarrazões. Embargos conhecidos e rejeitados.

I. Caso em Exame
Embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público de energia elétrica contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que afastou a cobrança relativa a unidade consumidora específica, por ausência de comprovação do vínculo jurídico entre o demandado e o imóvel objeto da dívida.

II. Questão em Discussão
(i) Suposta omissão quanto à apreciação do conjunto documental apresentado pela concessionária para demonstrar a titularidade da unidade consumidora
(ii) Alegado erro de premissa fática no reconhecimento da intempestividade de parecer técnico juntado aos autos
(iii) Possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos diante da inexistência de contrarrazões

III. Razões de Decidir

  1. Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. Não se configura omissão quando o acórdão aprecia de forma expressa e fundamentada a insuficiência do conjunto probatório quanto à comprovação do vínculo contratual, elemento essencial à procedência da ação monitória fundada em faturas de energia elétrica.

  3. A conclusão do julgamento baseou-se na fragilidade substancial da prova produzida, notadamente por se tratar de documentação unilateral e desacompanhada de registros formais aptos a vincular o consumidor à unidade, circunstância que afasta a relevância jurídica da controvérsia acerca da tempestividade de sua juntada.

  4. A ausência de contrarrazões não implica acolhimento automático do recurso integrativo nem dispensa a verificação dos requisitos legais de cabimento dos embargos.

IV. Dispositivo e Tese
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.

Tese de Julgamento

  1. Não há omissão quando o acórdão fundamenta expressamente a insuficiência da prova do vínculo contratual em ação monitória baseada em faturas de energia elétrica.

  2. A alegação de erro de premissa fática não prospera quando a conclusão do julgamento se apoia na fragilidade material da prova, e não em aspecto meramente temporal de sua juntada.

  3. A ausência de contrarrazões aos embargos de declaração não conduz ao acolhimento do recurso nem autoriza a rediscussão do mérito.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuição de Energia S.A. em face do acórdão proferido por esta Câmara, que negou provimento à apelação interposta pela concessionária e manteve integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo como exigível apenas o débito vinculado à Unidade Consumidora nº 0519454-7 e afastando a cobrança relativa à Unidade Consumidora nº 0890935-0, por ausência de comprovação do vínculo jurídico entre o demandado e o imóvel correspondente.

Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à análise do conjunto documental acostado aos autos, o qual, segundo afirma, demonstraria a titularidade do recorrido em relação à unidade consumidora controvertida. Aduz, ainda, a ocorrência de erro de premissa fática, na medida em que o acórdão teria consignado a intempestividade do parecer técnico apresentado, embora referido documento tenha sido juntado durante a fase de instrução processual e antes da prolação da sentença.

Argumenta que tais vícios teriam influenciado diretamente a conclusão adotada por este órgão colegiado, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos, com a integração do julgado e a atribuição de efeitos modificativos, a fim de reconhecer a existência da relação jurídica e, por conseguinte, a exigibilidade do débito objeto da ação monitória.

A parte embargada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

  

2 MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.


“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)

  

No caso concreto, a embargante sustenta a existência de omissão na apreciação do conjunto probatório e erro de premissa fática quanto à alegada intempestividade de documento reputado relevante para a solução da controvérsia.

A análise detida do acórdão embargado, contudo, revela que as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas por este colegiado, ainda que em sentido desfavorável à pretensão recursal da concessionária. O voto condutor examinou expressamente a suficiência dos elementos probatórios apresentados, concluindo que a documentação carreada aos autos não se mostrou apta a comprovar, de forma mínima e idônea, a existência de vínculo contratual entre o recorrido e a Unidade Consumidora nº 0890935-0.

A fundamentação adotada assentou-se no entendimento de que, embora as faturas de energia elétrica possam instruir ação monitória, a sua eficácia probatória fica condicionada à demonstração razoável da relação jurídica de consumo, sobretudo quando impugnada de modo específico pelo demandado. Nesse contexto, registrou-se que inexistiam nos autos documentos dotados de maior robustez, tais como contrato de fornecimento, ordem de ligação em nome do consumidor, cadastro formal validado por órgão regulador ou outros registros técnicos capazes de vincular o recorrido à unidade em discussão.

Quanto ao parecer técnico mencionado pela embargante, o acórdão consignou sua fragilidade probatória por se tratar de documento unilateral, elaborado internamente pela própria concessionária, sem chancela externa e desacompanhado de elementos objetivos que lhe conferissem maior credibilidade. Ainda que se cogitasse de eventual tempestividade formal de sua juntada, tal circunstância não teria o condão de alterar a conclusão adotada, uma vez que o fundamento central do julgamento residiu na insuficiência substancial do conteúdo probatório, e não exclusivamente em aspecto temporal.

Não se verifica, portanto, omissão relevante nem erro de premissa fática aptos a ensejar a integração pretendida. O que se observa é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por meio de via processual inadequada, a rediscussão do mérito já apreciado.

Cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação das provas ou à substituição do entendimento jurídico firmado pelo órgão julgador, salvo em hipóteses excepcionais em que o vício apontado seja efetivamente demonstrado e possua potencial modificativo do julgado, o que não se verifica na espécie.

A ausência de contrarrazões pelo embargado não altera essa conclusão, porquanto o julgamento do recurso integrativo não depende de manifestação da parte contrária, especialmente quando inexistente plausibilidade de efeitos infringentes decorrentes dos vícios alegados.

Diante desse cenário, não configuradas as hipóteses legais de cabimento previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos.


3. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator



 



 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0011282-11.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARCIO FERNANDO ALVES VASCONCELOS

Publicação

10/04/2026