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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801152-26.2022.8.18.0059 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e por MARIA PEREIRA MELO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. A autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco apelou defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral. A autora apelou pleiteando a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação e da efetiva disponibilização do crédito que legitime os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 4. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à autora, apresentando apenas reprodução de tela sistêmica interna, documento unilateral e desprovido de fé pública, incapaz de demonstrar a realização da operação. 5. A ausência de prova do repasse do numerário ao consumidor enseja a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 7. Demonstrada a cobrança indevida e ausente engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. O valor indenizatório fixado na sentença mostra-se aquém dos parâmetros adotados pela jurisprudência da Câmara em casos semelhantes, sendo adequada a majoração para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco desprovido e recurso da autora provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambas as apelações e, no mérito, negar provimento à apelação interposta pelo banco e dou provimento à apelação da parte autora, mantendo-se, no mais, a sentença proferida pelo Juízo a quo em todos os seus termos. Ademais, condenar o banco apelante ao pagamento das custas e despesas processuais. Por fim, majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os parâmetros legais, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e por MARIA PEREIRA MELO, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgada pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA. Narra a parte autora, na petição inicial, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com a instituição financeira demandada, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito apontado, a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, sob o argumento de que o réu não comprovou satisfatoriamente a contratação, pois embora haja contrato celebrado entre as partes, não há comprovante de disponibilização do crédito, atraindo a aplicação da Súmula n° 18, deste Tribunal de Justiça. Deste modo, declarou a inexistência do débito referente ao contrato impugnado nos autos, condenando a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Irresignada, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por sua vez, MARIA PEREIRA MELO também interpôs recurso de apelação, buscando a majoração da indenização a título de dano moral, ao argumento de que o valor arbitrado pelo Juízo de origem se mostra irrisório diante das circunstâncias do caso concreto, razão pela qual requer a elevação do montante fixado a esse título. Contrarrazões apresentadas pela parte autora em ID 30036821 . VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes recursos de apelações, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. II. DAS RAZÕES DO VOTO II. 1 - DA APELAÇÃO DO BANCO FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ressalte-se, ainda, que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e interesse social (art. 5º, XXXII, CF), razão pela qual se admite, no presente caso, a incidência do CDC em favor da parte recorrida. Nesse ínterim, o banco sustenta, em princípio, a legalidade da contratação, afirmando que a parte autora teria celebrado contrato de empréstimo consignado. Ocorre, contudo, que a instituição financeira não trouxe aos autos comprovação idônea de que o valor supostamente mutuado foi efetivamente disponibilizado em favor da parte autora. Com efeito, o único documento apresentado para tal finalidade consiste em mera reprodução de tela sistêmica interna do banco (ID 30036796), desprovida de qualquer caráter oficial ou validade documental perante terceiros. Tal espécie de demonstrativo, por ser produzida unilateralmente pela própria instituição financeira, com base em informações inseridas em seu sistema interno, não possui fé pública nem qualquer elemento que assegure a veracidade da transação alegada. Trata-se, portanto, de documento unilateral, incapaz de comprovar, de forma segura e inequívoca, a efetiva liberação do valor do empréstimo em favor da parte autora. Dessa forma, inexistindo nos autos prova robusta da efetiva disponibilização do numerário ou da regular contratação do empréstimo, não há como reconhecer a validade da contratação alegada pela instituição financeira, revelando-se indevidos os descontos realizados no benefício da parte autora. Outrossim, no que se refere à indenização por danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, em consonância com a jurisprudência consolidada. Veja: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Sobre a responsabilidade do banco, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, não havendo comprovação da contratação, resta patente o defeito na prestação do serviço, razão pela qual subsiste o dever de indenizar. Em analogia, quanto ao pedido subsidiário do banco referente à redução do quantum fixado a título de danos morais, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e a extensão do evento danoso, sem se olvidar das funções compensatória e pedagógica da condenação. Por tais razões, não há como minorar o valor fixado na sentença, uma vez que este se mostra, inclusive, inferior aos montantes usualmente arbitrados por esta Câmara Especializada em casos análogos. Somado a isso, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, oriundos da conduta negligente do banco apelado, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outro o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) Sendo assim, inexistente contratação válida, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma capítulo da sentença nesse sentido. Nessa diapasão, também não há que se falar em compensação de valores, uma vez que o banco não comprovou que realizou a tradição de qualquer valor em favor do consumidor. Assim, não merecem prosperar as alegações formuladas pelo banco apelante. II. 2. DA APELAÇÃO DO AUTOR A parte autora, ora apelante, pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário lhe causaram abalo significativo, ultrapassando a esfera do mero dissabor. Cumpre ressaltar que a configuração do dano moral, em casos como o presente, é in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento suportado pela vítima, bastando a demonstração do ato ilícito — no caso, os descontos indevidos efetuados pelo banco apelado. No tocante à responsabilidade da instituição financeira, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço. Assim, não havendo comprovação de excludente de responsabilidade, subsiste o dever de indenizar. Nessa diapasão, em consonância com o parâmetro adotado por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada a título de indenização por danos morais, diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, conforme julgados doravante transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO . RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI . DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor . Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência do contrato e do repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº . 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3 .000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e improvido, majorar o valor dos danos morais, mantendo nos demais termos a sentença. (TJ-PI - AC: 00048539120138180140, Relator.: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Desta forma, merece prosperar o pedido formulado pela parte autora, ora apelante, razão pela qual se majora o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
III. DA DECISÃO Ante o exposto, conheço de ambas as apelações e, no mérito, nego provimento à apelação interposta pelo banco e dou provimento à apelação da parte autora, mantendo-se, no mais, a sentença proferida pelo Juízo a quo em todos os seus termos. Ademais, condeno o banco apelante ao pagamento das custas e despesas processuais. Por fim, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os parâmetros legais. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0801152-26.2022.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuMARIA PEREIRA MELO
Publicação23/04/2026