![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816304-94.2024.8.18.0140 EMENTA
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais fundada em alegada negativação indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de contrato de empréstimo supostamente não reconhecido pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito ocorreu de forma indevida ou se decorreu do exercício regular do direito do credor diante da inadimplência contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou documentação apta a comprovar a existência de contratos de empréstimo regularmente firmados entre as partes, bem como a inadimplência da apelante. 4. A comunicação da dívida aos órgãos de proteção ao crédito, quando fundada em débito existente, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a configuração de ato ilícito. 5. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos morais decorrentes da negativação. 6. Sentença que se mostra alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive à orientação da Súmula 359. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAQUEL DANTAS PEIXOTO IRINEU contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada (Proc. nº 0816304-94.2024.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 29035571), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos na forma do §3º do art. 98 do CPC. Nas razões recursais (ID. 29035573), a apelante sustenta a existência de dano moral. Alega a necessidade de estabelecimento de indenização. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem. Nas contrarrazões (ID. 29035576), a parte apelada reforça a regularidade do contrato. Reputa a inexistência de danos morais a serem indenizados. Pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO Versam os autos acerca de suposta negativação indevida da autora perante o órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento de contrato supostamente celebrado entre as partes. Da análise aos autos, verifica-se que a instituição financeira apelada afirma ter agido no exercício regular do seu direito, sustenta que as cobranças que resultaram na negativação da apelante decorrem de contrato regularmente firmado entre as partes. Do Exercício Regular de Direito do Credor No que se refere ao Banco do Brasil S.A., a documentação acostada aos autos junto à contestação (ID 29035527) demonstra a existência dos contratos de empréstimo regularmente firmados e a inadimplência da apelante. A comunicação de dívidas aos órgãos de proteção ao crédito, quando legítima e devida, configura exercício regular de direito do credor, nos termos do Art. 188, I, do Código Civil: "Art. 188 Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;" Portanto, a conduta do Banco do Brasil S.A. em reportar a inadimplência da apelante não se reveste de ilicitude, afastando qualquer pretensão indenizatória em relação a ele. Diante de todo o exposto, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente à Súmula 359, que é de observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do Art. 927 do Código de Processo Civil.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
|
|
0816304-94.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRAQUEL DANTAS PEIXOTO IRINEU
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/04/2026