Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800157-26.2026.8.18.0171


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Maria Senhora da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de provas cumulada com pedido de exibição de documento ajuizada em face de Banco Agibank S.A., sob o fundamento de incompatibilidade do procedimento especial com o rito dos Juizados Especiais, com base no Enunciado nº 08 do FONAJE e no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A recorrente sustenta tratar-se de demanda de baixa complexidade, destinada apenas à obtenção do contrato firmado entre as partes, e requer a anulação da sentença para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ação de produção antecipada de provas, com pedido de exibição de documento, é compatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de produção antecipada de provas possui natureza de procedimento especial previsto na legislação processual, o que afasta sua compatibilidade com o rito simplificado dos Juizados Especiais. O sistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, não comportando a tramitação de procedimentos especiais autônomos. O Enunciado nº 08 do FONAJE estabelece que ações de produção antecipada de provas não se submetem ao rito dos Juizados Especiais. A incompatibilidade do procedimento especial com o microssistema dos Juizados autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A sentença recorrida aplica corretamente tais fundamentos, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de produção antecipada de provas constitui procedimento especial incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. A incompatibilidade procedimental autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito no âmbito dos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 51, II; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 08. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800157-26.2026.8.18.0171 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800157-26.2026.8.18.0171
RECORRENTE: MARIA SENHORA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto por Maria Senhora da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de provas cumulada com pedido de exibição de documento ajuizada em face de Banco Agibank S.A., sob o fundamento de incompatibilidade do procedimento especial com o rito dos Juizados Especiais, com base no Enunciado nº 08 do FONAJE e no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A recorrente sustenta tratar-se de demanda de baixa complexidade, destinada apenas à obtenção do contrato firmado entre as partes, e requer a anulação da sentença para prosseguimento do feito. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ação de produção antecipada de provas, com pedido de exibição de documento, é compatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O procedimento de produção antecipada de provas possui natureza de procedimento especial previsto na legislação processual, o que afasta sua compatibilidade com o rito simplificado dos Juizados Especiais. 

  1. O sistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, não comportando a tramitação de procedimentos especiais autônomos. 

  1. O Enunciado nº 08 do FONAJE estabelece que ações de produção antecipada de provas não se submetem ao rito dos Juizados Especiais. 

  1. A incompatibilidade do procedimento especial com o microssistema dos Juizados autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 

  1. A sentença recorrida aplica corretamente tais fundamentos, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. A ação de produção antecipada de provas constitui procedimento especial incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. 

  1. A incompatibilidade procedimental autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito no âmbito dos Juizados Especiais. 

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 51, II; CPC, art. 98, §3º. 

Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 08. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA SENHORA DA SILVA contra sentença, que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido formulado na ação de produção antecipada de provas/exibição de documento proposta em face de BANCO AGIBANK S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que o pedido de produção antecipada de provas constitui procedimento especial, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais, aplicando ao caso o Enunciado nº 08 do FONAJE e o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a demanda é de baixa complexidade, visando apenas à exibição do contrato que deu origem à relação jurídica entabulada entre as partes. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800157-26.2026.8.18.0171

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SENHORA DA SILVA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

22/04/2026