Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801149-87.2021.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido em Apelação Cível oriunda de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a autora alegou sofrer descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. A sentença declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição simples dos valores descontados, indeferindo danos morais. Em grau recursal, o acórdão deu provimento à apelação da autora para condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, autorizando compensação dos valores depositados em conta. Nos embargos, a instituição financeira sustenta omissão quanto à correção monetária na compensação, ao termo inicial dos juros moratórios, à aplicação do Tema 929 do STJ e aos critérios de atualização da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à modulação da restituição em dobro prevista na jurisprudência do STJ; (ii) estabelecer se a nulidade do contrato firmado com consumidora analfabeta justifica a repetição em dobro do indébito; (iii) determinar se houve omissão quanto aos parâmetros de atualização monetária e juros de mora das condenações por danos materiais e morais; e (iv) definir os critérios aplicáveis à compensação dos valores depositados na conta da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração do elemento volitivo do fornecedor, conforme orientação consolidada do STJ. A nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta decorre da ausência de assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas, formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil e reafirmada pela Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Piauí. Reconhecida a nulidade do contrato e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização válida da consumidora, caracteriza-se conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira, o que justifica a repetição do indébito em dobro. Não se verifica omissão quanto ao reconhecimento da repetição em dobro, mas constata-se omissão do acórdão quanto à definição dos critérios de correção monetária, juros de mora e parâmetros de compensação dos valores efetivamente depositados na conta da autora. A restituição em dobro dos valores descontados deve ser atualizada monetariamente desde cada prejuízo (Súmula 43 do STJ), enquanto a indenização por danos morais deve ser corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora desde a citação. A compensação do valor depositado na conta da autora é admitida nos termos do art. 368 do Código Civil, com correção monetária pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal desde a data do depósito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta torna nulo o negócio jurídico, ainda que haja disponibilização do valor em conta de titularidade do consumidor. A cobrança decorrente de contrato bancário inválido caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. É cabível o acolhimento parcial de embargos de declaração para suprir omissão quanto aos parâmetros de atualização monetária, juros de mora e compensação de valores fixados na condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 405 e 595; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; TJPI, Apelação nº 0800061-50.2020.8.18.0032, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801149-87.2021.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801149-87.2021.8.18.0065
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
EMBARGADO: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido em Apelação Cível oriunda de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a autora alegou sofrer descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. A sentença declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição simples dos valores descontados, indeferindo danos morais. Em grau recursal, o acórdão deu provimento à apelação da autora para condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, autorizando compensação dos valores depositados em conta. Nos embargos, a instituição financeira sustenta omissão quanto à correção monetária na compensação, ao termo inicial dos juros moratórios, à aplicação do Tema 929 do STJ e aos critérios de atualização da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à modulação da restituição em dobro prevista na jurisprudência do STJ; (ii) estabelecer se a nulidade do contrato firmado com consumidora analfabeta justifica a repetição em dobro do indébito; (iii) determinar se houve omissão quanto aos parâmetros de atualização monetária e juros de mora das condenações por danos materiais e morais; e (iv) definir os critérios aplicáveis à compensação dos valores depositados na conta da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

  2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração do elemento volitivo do fornecedor, conforme orientação consolidada do STJ.

  3. A nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta decorre da ausência de assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas, formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil e reafirmada pela Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Piauí.

  4. Reconhecida a nulidade do contrato e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização válida da consumidora, caracteriza-se conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira, o que justifica a repetição do indébito em dobro.

  5. Não se verifica omissão quanto ao reconhecimento da repetição em dobro, mas constata-se omissão do acórdão quanto à definição dos critérios de correção monetária, juros de mora e parâmetros de compensação dos valores efetivamente depositados na conta da autora.

  6. A restituição em dobro dos valores descontados deve ser atualizada monetariamente desde cada prejuízo (Súmula 43 do STJ), enquanto a indenização por danos morais deve ser corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora desde a citação.

  7. A compensação do valor depositado na conta da autora é admitida nos termos do art. 368 do Código Civil, com correção monetária pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal desde a data do depósito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta torna nulo o negócio jurídico, ainda que haja disponibilização do valor em conta de titularidade do consumidor.

  2. A cobrança decorrente de contrato bancário inválido caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. É cabível o acolhimento parcial de embargos de declaração para suprir omissão quanto aos parâmetros de atualização monetária, juros de mora e compensação de valores fixados na condenação.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 405 e 595; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; TJPI, Apelação nº 0800061-50.2020.8.18.0032, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2023.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL oriunda da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, ajuizada por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS.

 Consta dos autos que a parte autora ingressou com a ação alegando sofrer descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo que afirma não ter contratado. Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais.

 Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação, tendo o acórdão recorrido, por maioria e em sede de ampliação de quórum, dado provimento ao recurso para condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a devida compensação dos valores depositados na conta da autora.

Nos presentes embargos de declaração, a instituição financeira embargante busca o saneamento de omissões do acórdão quanto à correção monetária na compensação de valores, ao termo inicial dos juros moratórios, à modulação da restituição em dobro conforme o Tema 929 do STJ e à definição dos critérios de atualização da condenação, pleiteando, se necessário, efeitos infringentes ao julgado.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer omissão no julgado e pugnando pela manutenção integral do acórdão embargado.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Cumpra-se imediatamente.


VOTO DO RELATOR


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO  


O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:  

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  

III – corrigir erro material.  

 

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.  

 Inicialmente, cumpre destacar que a parte embargante busca o saneamento de omissões do acórdão quanto à correção monetária na compensação de valores, ao termo inicial dos juros moratórios, à modulação da restituição em dobro conforme o Tema 929 do STJ e à definição dos critérios de atualização da condenação, pleiteando, se necessário, efeitos infringentes ao julgado.

 Todavia, nem todos os argumentos merecem prosperar.

 No que se refere a comprovação da má-fé, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). 



Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

 Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. 

 Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023). 

 

No presente caso, durante a instrução processual a instituição financeira colecionou contrato (id. 16957482), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil.


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei)



Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema:



SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”



Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares:



RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei)



O que justifica, portanto, à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme artigo 42 do CDC.

 Não havendo que se falar, portanto, em erro, omissão, contradição ou obscuridade nesse ponto do julgamento embargado.

 Em relação a compensação, foi autorizada no dispositivo a compensação do valor efetivamente depositado na conta da parte autora. Todavia, houve omissão em relação aos parâmetros, devendo ser: AUTORIZADA a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado (Id.16957480).

 Ademais, no que se refere aos danos morais e materiais, deverá ser também sanada as omissões em relação aos parâmetros, conforme se vê.

 Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02.

 Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.

 Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:

 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código . § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

 

Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.

 Por isso, para o período inicial do cálculo, fica a condenação nos juros de mora da citação, de 1% ao mês, até o dia 29/08/2024. Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.

 Em relação a correção monetária, deverá a instituição bancária ser condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora — sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) — e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). E, sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002.

 Logo, diante dos argumentos retromencionados, verifico a existência de omissão quanto aos parâmetros relacionados a compensação e aos danos morais e materiais.


Não restando mais o que se discutir. 


III. DO DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ao tempo em que os ACOLHO PARCIALMENTE, para sanar a omissão em relação aos parâmetros da condenação por danos morais e materiais, fazendo constar que:

 a) Seja a instituição bancária condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora — sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) — e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 b) Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002.

 c) AUTORIZANDO a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado (Id.16957480).



É como voto. 



DECISÃO 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801149-87.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA FRANCISCA DOS SANTOS

Publicação

13/04/2026