Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802664-46.2024.8.18.0068


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por autora condenada por litigância de má-fé, em razão de restar comprovado a realização de empréstimo consignado e disponibilização financeira referente ao mútuo firmado. Sentença de improcedência com resolução de mérito e aplicação de multa no valor de R$ 500,00 nos termos do art. 80, II, c/c art. 81 do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há configuração de litigância de má-fé a justificar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, diante da demonstração da efetiva existência de relação jurídica entre as partes, bem como do débito. III. Razões de decidir A condenação por litigância de má-fé exige conduta dolosa ou culposa grave, com objetivo de alterar a verdade dos fatos ou fraudar o processo. No caso, restou caracterizada a má-fé processual diante da alteração da verdade, tendo em vista que sabia ter contratado o empréstimo consignado, bem como recebido o crédito referente ao contrato firmado em sua conta bancário, e ainda assim movimentou a máquina judiciária. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A configuração da litigância de má-fé exige dolo ou culpa grave e prática de atos processuais abusivos, como a alteração da verdade dos fatos.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802664-46.2024.8.18.0068 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802664-46.2024.8.18.0068
APELANTE: ELUSA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por autora condenada por litigância de má-fé, em razão de restar comprovado a realização de empréstimo consignado e disponibilização financeira referente ao mútuo firmado. Sentença de improcedência com resolução de mérito e aplicação de multa no valor de R$ 500,00 nos termos do art. 80, II, c/c art. 81 do CPC.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se há configuração de litigância de má-fé a justificar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, diante da demonstração da efetiva existência de relação jurídica entre as partes, bem como do débito.

III. Razões de decidir

  1. A condenação por litigância de má-fé exige conduta dolosa ou culposa grave, com objetivo de alterar a verdade dos fatos ou fraudar o processo.

  2. No caso, restou caracterizada a má-fé processual diante da alteração da verdade, tendo em vista que sabia ter contratado o empréstimo consignado, bem como recebido o crédito referente ao contrato firmado em sua conta bancário, e ainda assim movimentou a máquina judiciária.

IV. Dispositivo e tese

5. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. A configuração da litigância de má-fé exige dolo ou culpa grave e prática de atos processuais abusivos, como a alteração da verdade dos fatos.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 



Trata-se de Apelação Cível, interposta por ELUSA MARIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A/Apelado.

Na sentença recorrida (id. nº 29711141), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, bem como o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Nas suas razões recursais (id. nº 29711143), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo pela impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez estar ausentes quaisquer condutas previstas no art. 80 do CPC.

Intimado, o Apelado apresentou as suas contrarrazões recursais (Id. 29711147), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a inexistência de motivos que justifique.

É o Relatório.



VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Realizo juízo de admissibilidade positivo, uma vez atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e dispensa de preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.



II – DO MÉRITO


Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

Todavia, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, diante da comprovação da regularidade da contratação e disponibilização financeira referente ao mútuo firmado, bem como condenou a Apelante a multa por litigância de má-fé no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 80, II, c/c art. 81 do CPC.

Nesse sentido, a Apelante se investiu neste recurso contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80 do CPC.

Quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.

No caso sob exame, verifico que o Juízo de origem reputou que as provas existentes nos autos eram suficientes para formarem o convencimento judicial acerca da improcedência do pedido da parte autora, restando, entretanto, a parte apelante insatisfeita no tocante à condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe fora imposta por ocasião da prolação da sentença.

Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.

Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, vejamos:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, ambos do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, o que, no caso dos autos, restou perfeitamente demonstrada neste caso que a Apelante agiu com culpa grave ou dolo, uma vez que alterou a verdade dos fatos, ao afirmar não ter firmado com o banco réu o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, quando, em verdade, há prova nos autos no sentido de demonstrar a efetiva existência de relação jurídica entre as partes, bem como do débito.

A propósito, cite-se o seguinte excerto da jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO VÁLIDO – OBRIGAÇÃO ASSUMIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A má-fé processual do autor resulta evidente quando, ao ajuizar demanda sustentando não se recordar ter entabulado contrato de empréstimo consignado, a existência do pacto é comprovada pela instituição financeira através da apresentação do ajuste contendo os dados do consumidor e as especificações do empréstimo com desconto em folha de pagamento, bem como sua assinatura. Mesmo após juntados na contestação os documentos relativos à avença impugnada, o suplicante insistiu na mesma tese da exordial quando da impugnação à contestação, o que reforça a condenação em questão. A conduta do requerente denota efetivamente sua deslealdade processual, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC, devendo responder pelo dano processual previsto no art. 81, § 2º, do CPC, às penas por litigância de má-fé, conforme fixada na sentença.(TJ-MS - AC: 08004627720158120004 Coronel Sapucaia, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 08/11/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2022)” - grifos nossos


Assim, tem-se pela caracterização de demonstração da má-fé da Apelante, motivo pelo qual se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, uma vez que deixou de atender à determinação do Magistrado de 1º Grau diante de indícios de litigância abusiva.



III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a multa aplicada por litigância de má-fé.

É como VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura digital.



 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802664-46.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELUSA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

13/04/2026