APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802664-46.2024.8.18.0068 APELANTE: ELUSA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
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Apelação cível interposta por autora condenada por litigância de má-fé, em razão de restar comprovado a realização de empréstimo consignado e disponibilização financeira referente ao mútuo firmado. Sentença de improcedência com resolução de mérito e aplicação de multa no valor de R$ 500,00 nos termos do art. 80, II, c/c art. 81 do CPC.
II. Questão em discussão
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A questão em discussão consiste em saber se há configuração de litigância de má-fé a justificar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, diante da demonstração da efetiva existência de relação jurídica entre as partes, bem como do débito.
III. Razões de decidir
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A condenação por litigância de má-fé exige conduta dolosa ou culposa grave, com objetivo de alterar a verdade dos fatos ou fraudar o processo.
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No caso, restou caracterizada a má-fé processual diante da alteração da verdade, tendo em vista que sabia ter contratado o empréstimo consignado, bem como recebido o crédito referente ao contrato firmado em sua conta bancário, e ainda assim movimentou a máquina judiciária.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. A configuração da litigância de má-fé exige dolo ou culpa grave e prática de atos processuais abusivos, como a alteração da verdade dos fatos.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ELUSA MARIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A/Apelado.
Na sentença recorrida (id. nº 29711141), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, bem como o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nas suas razões recursais (id. nº 29711143), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo pela impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez estar ausentes quaisquer condutas previstas no art. 80 do CPC.
Intimado, o Apelado apresentou as suas contrarrazões recursais (Id. 29711147), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a inexistência de motivos que justifique.
É o Relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Realizo juízo de admissibilidade positivo, uma vez atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e dispensa de preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Todavia, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, diante da comprovação da regularidade da contratação e disponibilização financeira referente ao mútuo firmado, bem como condenou a Apelante a multa por litigância de má-fé no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 80, II, c/c art. 81 do CPC.
Nesse sentido, a Apelante se investiu neste recurso contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80 do CPC.
Quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
No caso sob exame, verifico que o Juízo de origem reputou que as provas existentes nos autos eram suficientes para formarem o convencimento judicial acerca da improcedência do pedido da parte autora, restando, entretanto, a parte apelante insatisfeita no tocante à condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe fora imposta por ocasião da prolação da sentença.
Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, vejamos:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, ambos do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, o que, no caso dos autos, restou perfeitamente demonstrada neste caso que a Apelante agiu com culpa grave ou dolo, uma vez que alterou a verdade dos fatos, ao afirmar não ter firmado com o banco réu o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, quando, em verdade, há prova nos autos no sentido de demonstrar a efetiva existência de relação jurídica entre as partes, bem como do débito.
A propósito, cite-se o seguinte excerto da jurisprudência pátria:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO VÁLIDO – OBRIGAÇÃO ASSUMIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A má-fé processual do autor resulta evidente quando, ao ajuizar demanda sustentando não se recordar ter entabulado contrato de empréstimo consignado, a existência do pacto é comprovada pela instituição financeira através da apresentação do ajuste contendo os dados do consumidor e as especificações do empréstimo com desconto em folha de pagamento, bem como sua assinatura. Mesmo após juntados na contestação os documentos relativos à avença impugnada, o suplicante insistiu na mesma tese da exordial quando da impugnação à contestação, o que reforça a condenação em questão. A conduta do requerente denota efetivamente sua deslealdade processual, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC, devendo responder pelo dano processual previsto no art. 81, § 2º, do CPC, às penas por litigância de má-fé, conforme fixada na sentença.(TJ-MS - AC: 08004627720158120004 Coronel Sapucaia, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 08/11/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2022)” - grifos nossos
Assim, tem-se pela caracterização de demonstração da má-fé da Apelante, motivo pelo qual se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, uma vez que deixou de atender à determinação do Magistrado de 1º Grau diante de indícios de litigância abusiva.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a multa aplicada por litigância de má-fé.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator

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