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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801176-28.2025.8.18.0066
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu dos recursos de apelação interpostos pelas partes, negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, determinando a incidência da taxa SELIC a partir do evento danoso e fixando, de ofício, a aplicação da taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária na repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora, consignando que, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, estes incidem desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ. A inexistência de omissão ou qualquer outro vício impede o acolhimento dos embargos de declaração, sobretudo quando utilizados com o propósito de rediscutir matéria já apreciada ou conferir caráter infringente ao recurso. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, devendo eventual irresignação ser veiculada por meio do recurso adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria suscitada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante. A utilização dos embargos de declaração com finalidade meramente infringente ou de prequestionamento, sem demonstração de vício no julgado, impõe sua rejeição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 389 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJ/PI, AC 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A. contra JOANA MARIA DE BRITO, em face de acórdão proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No acórdão recorrido, a 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conheceu dos recursos de apelação interpostos pelas partes nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO os Recursos apresentados, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e, por outro lado, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. De ofício: DETERMINO a incidência única da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária da repetição do indébito em dobro, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo), consoante art. 406, CC, com alteração da Lei nº 14.905/2024 e TEMA nº 1368, STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Em seus embargos de declaração, a embargante sustenta a existência de omissão e erro material no acórdão quanto ao marco inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. Argumenta que, tratando-se de dano moral, cujo valor apenas se torna líquido com o arbitramento judicial, não seria possível considerar o devedor em mora desde o evento danoso. Defende, assim, que os juros moratórios devem incidir a partir do arbitramento da indenização, por analogia à Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para sanar a omissão apontada. Em contrarrazões, a parte embargada sustenta a inexistência de qualquer omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Aduz que, nos casos de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, sendo incabível a rediscussão do mérito em sede de embargos declaratórios. Requer, assim, o não acolhimento dos embargos e a manutenção integral do acórdão recorrido. É o breve relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Da simples análise dos embargos, percebe-se que a parte embargante não alegou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se unicamente a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação, com o objetivo claro de prequestionar a matéria. Transcrevo a motivação do acórdão, relativa ao ponto suscitado pela embargante, da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis: Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO os Recursos apresentados, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e, por outro lado, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. De ofício: DETERMINO a incidência única da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária da repetição do indébito em dobro, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo), consoante art. 406, CC, com alteração da Lei nº 14.905/2024 e TEMA nº 1368, STJ. (grifo nosso) A alegação de omissão, portanto, não se sustenta, pois o tema foi expressamente enfrentado pelo acórdão, que consignou de forma clara que, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ausente a omissão, inadmissível a rediscussão do mérito probatório por via de embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que a parte embargante visa, por meio do presente recurso, emprestar aos embargos de declaração nítido caráter infringente, o que não se coaduna com os contornos legais do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, para modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se Verifica-se, portanto, que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801176-28.2025.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOANA MARIA DE BRITO
Publicação10/04/2026