Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800876-68.2024.8.18.0109


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE APLICADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com indenizatória, ajuizada por consumidora analfabeta. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial, baseando-se na tese de generalidade da peça e litigância predatória, mesmo após diligência atestar que a autora confirmou ciência. Recurso interposto nominado como apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Aplicação do princípio da fungibilidade recursal; (ii) Configuração de inépcia da petição inicial ante os documentos apresentados; (iii) Ocorrência de cerceamento de defesa pela extinção prematura. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o princípio da fungibilidade para receber o recurso nominado como apelação na forma de recurso inominado, considerando a tramitação na origem em Vara Única e a remessa à Turma Recursal, ausente erro grosseiro ou má-fé. A petição inicial não se reveste de generalidade apta a ensejar seu indeferimento, porquanto a autora especificou o banco, o número do contrato e o valor das parcelas, além de apresentar tese jurídica clara aplicável a consumidores analfabetos. A exordial foi instruída com documentos essenciais (extrato do INSS e documento de identidade atestando o analfabetismo), cumprindo as exigências mínimas para a compreensão da lide nos termos da Lei nº 9.099/95. A constatação prévia pelo próprio juízo de origem, via diligência de oficial de justiça, atestando que a autora detinha plena ciência da ação, afasta a presunção de lide temerária no caso concreto, tornando a extinção de plano um cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Tese de julgamento: "1. Deve ser anulada a sentença que extingue o processo prematuramente por inépcia baseada em generalidade quando a petição inicial e os documentos anexos individualizam a lide e comprovam o vínculo, sobretudo quando diligência do próprio juízo afasta a presunção de lide simulada ou desconhecimento da parte sobre a ação." Legislação relevante citada: art. 2º, 46 e 55 da Lei nº 9.099/95; art. 321 do CPC. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800876-68.2024.8.18.0109 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800876-68.2024.8.18.0109
RECORRENTE: MARIA JOVELINA MESSIAS RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE APLICADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 

  1. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com indenizatória, ajuizada por consumidora analfabeta. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial, baseando-se na tese de generalidade da peça e litigância predatória, mesmo após diligência atestar que a autora confirmou ciência. Recurso interposto nominado como apelação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. (i) Aplicação do princípio da fungibilidade recursal; (ii) Configuração de inépcia da petição inicial ante os documentos apresentados; (iii) Ocorrência de cerceamento de defesa pela extinção prematura. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Aplica-se o princípio da fungibilidade para receber o recurso nominado como apelação na forma de recurso inominado, considerando a tramitação na origem em Vara Única e a remessa à Turma Recursal, ausente erro grosseiro ou má-fé. 

  1. A petição inicial não se reveste de generalidade apta a ensejar seu indeferimento, porquanto a autora especificou o banco, o número do contrato e o valor das parcelas, além de apresentar tese jurídica clara aplicável a consumidores analfabetos. 

  1. A exordial foi instruída com documentos essenciais (extrato do INSS e documento de identidade atestando o analfabetismo), cumprindo as exigências mínimas para a compreensão da lide nos termos da Lei nº 9.099/95. 

  1. A constatação prévia pelo próprio juízo de origem, via diligência de oficial de justiça, atestando que a autora detinha plena ciência da ação, afasta a presunção de lide temerária no caso concreto, tornando a extinção de plano um cerceamento de defesa. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso inominado provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 
     

Tese de julgamento: "1. Deve ser anulada a sentença que extingue o processo prematuramente por inépcia baseada em generalidade quando a petição inicial e os documentos anexos individualizam a lide e comprovam o vínculo, sobretudo quando diligência do próprio juízo afasta a presunção de lide simulada ou desconhecimento da parte sobre a ação." 
Legislação relevante citada: art. 2º, 46 e 55 da Lei nº 9.099/95; art. 321 do CPC. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Em breve síntese, trata-se de Recurso Inominado (nominado pela parte como apelação) interposto por Maria Jovelina Messias Ribeiro contra sentença, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito 

O magistrado de origem indeferiu a petição inicial da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização proposta em face de Banco Pan S.A., sob o fundamento de que a peça seria inepta por conter causa de pedir genérica, inserida em um contexto de "litigância predatória" em massa na comarca. 

Em suas razões, a recorrente alega que a exordial especificou os fatos e o contrato, e que o indeferimento liminar sem prazo para emenda configura cerceamento de defesa.  

O recorrido apresentou contrarrazões. 

É o breve relatório.  

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, considerando que o processo tramitou originariamente em Vara Única e o sistema o remeteu a esta Turma Recursal, aplico o princípio da fungibilidade para receber a "Apelação" interposta pela parte autora como Recurso Inominado, prestigiando os princípios da informalidade e da instrumentalidade das formas que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se a petição inicial é, de fato, inepta por generalidade, justificando a extinção prematura do feito sem resolução de mérito. 

Da análise dos autos, constata-se que o juízo a quo extinguiu o feito prematuramente. A análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que a exordial atende aos requisitos mínimos e possui individualização suficiente para o processamento da lide, não se tratando de peça puramente genérica. 

Nota-se na petição inicial que a recorrente especificou os dados essenciais da relação material controvertida: apontou a instituição financeira (Banco Pan S.A.), o número exato do contrato questionado (368309527-1), o valor fixo da parcela (R$ 424,00) e a tese jurídica central (nulidade por vício de forma na contratação com pessoa analfabeta, inobservando o art. 595 do CC). 

Além da narrativa individualizada, a recorrente instruiu o feito com prova documental pertinente, destacando-se o documento de identidade contendo a anotação expressa "Não Alfabetizada", bem como o Histórico de Empréstimos Consignados do INSS (Id 31575838 - pág. 3), que comprova a existência do contrato ativo e os descontos realizados pelo banco recorrido. 

Quanto ao fundamento de "litigância predatória" ou lide artificial, constata-se uma grave contradição na própria sentença. O juízo de origem, cautelosamente, determinou a expedição de mandado de constatação prévio (Id 31575842 - pág. 1). Ao prolatar a sentença (Id 31575850), o magistrado expressamente consignou: "Embora o autor afirme que está ciente da ação (Id. 67626850), constato, nesta oportunidade, que, na verdade, a petição inicial é inepta". 

Ora, se a própria diligência do juízo atestou que a consumidora foi localizada e confirmou a ciência e a intenção de ajuizar a presente demanda, afasta-se, no caso concreto, a presunção de lide simulada ou captação irregular de clientela sem o consentimento da parte. Estando a parte autora ciente da ação e havendo documentos que demonstram o vínculo jurídico, a extinção liminar viola o acesso à jurisdição. 

Portanto, constatada a aptidão da petição inicial e a regularidade do interesse de agir da parte, a anulação da sentença é medida imperativa, devendo os autos retornar à origem para a regular citação e instrução, sob a égide da Lei nº 9.099/95. 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, para anular a sentença recorrida, reconhecendo a aptidão da petição inicial, e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. 

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao provimento do recurso, exegese do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800876-68.2024.8.18.0109

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOVELINA MESSIAS RIBEIRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/04/2026