Decisão Terminativa de 2º Grau

Dano ao Erário 0801302-75.2019.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801302-75.2019.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos]
APELANTE: PEDRO DANIEL RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

 

DECISÃO

 

Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante deixou de recolher o preparo recursal, requerendo, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Todavia, conforme consignado em despacho anterior (id. 26769915), este Relator, diante de elementos constantes dos autos que suscitaram dúvida razoável acerca da alegada hipossuficiência financeira do recorrente, determinou a sua intimação para comprovação concreta da incapacidade econômica, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.

Na oportunidade, foi expressamente determinado que o requerente juntasse aos autos (i) comprovante atualizado de renda mensal; (ii) declaração de imposto de renda; e (iii) detalhamento de seus gastos mensais ordinários – contas de água, luz, telefone, plano de saúde e demais despesas correlatas, justamente para permitir a formação de convicção judicial acerca da efetiva possibilidade – ou não – de concessão do benefício pleiteado.

Tal providência encontra respaldo direto na legislação processual. Dispõe o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil:

“O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”


De igual modo, a jurisprudência pátria reconhece que a declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo o magistrado exigir comprovação quando existirem indícios de capacidade econômica. Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA . DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E TENTATIVA DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA . DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a justiça gratuita em ação de usucapião por não vislumbrar hipossuficiência financeira da agravante. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, é possível indeferir a gratuidade de justiça pela ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência e pela omissão na apresentação de documentos exigidos pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, confere presunção relativa à declaração de hipossuficiência, mas autoriza o magistrado a exigir prova complementar. 4. O STJ, no Tema nº 1 .178, assentou que critérios objetivos de renda não podem ser utilizados isoladamente para afastar o benefício, devendo ser considerados como elementos auxiliares, cabendo ao juiz oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência. 5. No caso, a agravante não apresentou integralmente seus extratos bancários, em evidente tentativa de ocultação patrimonial. 6 . A ausência injustificada de tais documentos inviabiliza a comprovação da condição de hipossuficiência, razão pela qual correta a manutenção do indeferimento da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa e pode ser afastada diante de indícios concretos de capacidade econômica. 2. A ausência de documentos e a ocultação patrimonial impedem a concessão da justiça gratuita, pois inviabiliza a análise casuística das condições financeiras do pretendente à benesse ." _____ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, § 5º, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1 .178. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22568257220258260000 Diadema, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 08/10/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2025)


No caso concreto, embora devidamente intimado para apresentar a documentação completa exigida, o apelante limitou-se a juntar aos autos apenas contracheques referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2025, deixando de apresentar declaração de imposto de renda e qualquer demonstrativo de despesas ordinárias mensais, descumprindo, portanto, a determinação judicial anteriormente proferida.

Tal circunstância é relevante porque a declaração de imposto de renda constitui documento apto a revelar eventual percepção de rendas adicionais, patrimônio ou outras fontes de recursos, elementos indispensáveis à aferição real da situação econômica do requerente. A ausência desse documento impede a formação de convicção segura acerca da alegada incapacidade financeira.

Ademais, os próprios documentos apresentados revelam que o recorrente percebe remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 5.846,09, decorrente do exercício de cargo comissionado de Ajudante Parlamentar Júnior (AP-01) no Senado Federal, lotado no Gabinete do Senador Ciro Nogueira, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos.

Cumpre destacar que tal valor ultrapassa significativamente o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para caracterização de hipossuficiência econômica, que, em regra, considera como limite renda familiar de até três salários mínimos. Assim, a renda mensal percebida pelo apelante revela situação econômica que, em princípio, não se compatibiliza com a condição de hipossuficiência exigida para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Nesse sentido, a Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em seu art. 1º dispõe:

“Será presumido necessitado, para fins de assistência jurídica pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, aquele que comprovar renda mensal familiar líquida de até três salários-mínimos.”


Não bastasse isso, há nos autos circunstância adicional que reforça a necessidade de maior rigor na análise do pleito. Conforme consignado no despacho anterior, o apelante exerceu o cargo de gestor municipal do Município de Campo Alegre do Fidalgo/PI, circunstância que, por si só, recomenda cautela na apreciação do pedido, sobretudo quando ausentes elementos documentais suficientes que demonstrem efetiva incapacidade financeira.

Nesse contexto, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada insuficiência de recursos, mesmo após expressa determinação judicial para tanto.

Convém registrar que o benefício da gratuidade da justiça, embora destinado a assegurar o acesso à justiça, não pode ser concedido de forma automática ou indiscriminada, sobretudo quando presentes indícios concretos de capacidade econômica, sob pena de distorção do instituto e prejuízo ao erário, principalmente quando oportunizada à parte a comprovação dos requisitos necessários para concessão da benesse.

Diante desse quadro, inexistindo nos autos prova idônea de hipossuficiência financeira e considerando que a renda mensal percebida pelo recorrente supera parâmetros usualmente adotados para caracterização da pobreza jurídica, não se encontram preenchidos os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça.

Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo apelante PEDRO DANIEL RIBEIRO.

Em consequência, INTIME-SE o apelante, na pessoa de seu advogado, para que proceda ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.

Determino ainda o parcelamento do preparo recursal no valor de 5 (cinco) parcelas mensais, se assim, preferir o apelante.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina- PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801302-75.2019.8.18.0135 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801302-75.2019.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

PEDRO DANIEL RIBEIRO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/03/2026