Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800260-47.2023.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800260-47.2023.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CRUZ SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DA CRUZ SILVA


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por MARIA DA CRUZ SILVA e por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença (ID. 29564769) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 340735324-6, determinar o seu cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 2.000,00, bem como condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, a serem apurados em liquidação de sentença, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 29564773), o BANCO BRADESCO S.A. sustenta a necessidade de reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Aduz, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria formulado requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda. No mérito, afirma a regularidade da contratação do empréstimo consignado, defendendo que o crédito foi disponibilizado em favor da autora e que não houve devolução dos valores liberados, o que evidenciaria anuência tácita ao contrato. Argumenta, ainda, que não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira, inexistindo dano moral indenizável. Sustenta, por fim, que, caso mantida a nulidade contratual, deve ser determinada a compensação entre o valor eventualmente devido pela instituição financeira e o montante liberado à parte autora.

Por sua vez, em suas razões de apelação (ID. 29564780), MARIA DA CRUZ SILVA defende a reforma parcial da sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais e pugna pela condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

As partes apresentam contrarrazões (ID. 29564783 e ID. 29564788), pugnando pela manutenção da sentença ou pelo provimento de seus respectivos recursos.

É o relatório. Decido.

 

2. ADMISSIBILIDADE

 

Recebo os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

 

3. DA PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

A instituição financeira apelante suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não demonstrou pretensão resistida, porquanto não teria formulado requerimento administrativo prévio antes do ajuizamento da demanda.

O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não se exige do jurisdicionado o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação.

No caso concreto, a parte autora afirma ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que sustenta não ter celebrado. Tal circunstância, por si só, revela a existência de pretensão resistida e a necessidade de intervenção jurisdicional para apuração da regularidade da cobrança.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de requerimento administrativo prévio não impede o ajuizamento de ação judicial voltada à declaração de inexistência de relação jurídica ou à cessação de descontos indevidos, especialmente em demandas envolvendo instituições financeiras e relações de consumo.

Dessa forma, configurado o interesse processual da demandante, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.

 

4. MÉRITO

 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Discute-se no presente recurso a ocorrência de irregularidades quando da realização do contrato de empréstimo consignado nº 340735324-6, com início de descontos em 02/2021, no valor de R$ 2.068,53 (dois mil e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos).

Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.

Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, incide a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.

Todavia, observa-se que, quando da apresentação da contestação, o banco réu não juntou aos autos o instrumento contratual supostamente firmado com a autora, tampouco comprovante de transferência ou depósito do valor do empréstimo (TED).

Tal circunstância permite a aplicação a contrario sensu da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença. Assim, se a inexistência de repasse autoriza a invalidação do contrato, a presença de comprovante de crédito na conta do consumidor reforça a validade da contratação e afasta a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes.

A propósito, dispõe a referida súmula:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Assim, correta a conclusão do juízo de origem no sentido de reconhecer a inexistência de prova da contratação.

Cumpre destacar que a instituição financeira buscou suprir tal lacuna apenas nas razões de apelação, mediante a inserção de prints de supostos documentos contratuais e registros de transferência.

Entretanto, tais documentos não podem ser admitidos nesta fase processual, pois não se tratam de documentos novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.

A juntada tardia de documentos que poderiam ter sido apresentados na fase de conhecimento viola o princípio da preclusão consumativa, não sendo possível permitir que a parte supere deficiência probatória apenas em grau recursal.

A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes ou irregularidades em operações bancárias encontra respaldo na Súmula 479 do STJ.

Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança se revele contrária à boa-fé objetiva.

Na mesma ocasião, a Corte Especial modulou os efeitos do julgado para estabelecer que o referido entendimento deve ser aplicado às cobranças indevidas ocorridas após a publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.

No caso concreto, verifica-se que os descontos tiveram início em 02/2021, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021.

No que se refere ao dano moral, observa-se que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não comprovado, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade do consumidor.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação específica de prejuízo extrapatrimonial.

Dessa forma, entendo configurado o dever de indenizar.

Considerando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados por esta Câmara.

 

5. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, mas para NEGAR- PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MARIA DA CRUZ SILVA para reformar parcialmente a sentença para:

a) a) condenar a instituição financeira à restituição do indébito de forma simples em relação aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro em relação aos valores descontados após essa data, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Sobre esses valores, incidem correção monetária desde cada desconto indevido e os juros de mora desde o evento danoso. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo, observando-se a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio;

b) condenar o Banco Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária: a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir da do evento danoso; aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.

Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a ser suportado pela instituição financeira.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800260-47.2023.8.18.0071 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800260-47.2023.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DA CRUZ SILVA

Publicação

14/03/2026