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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801915-53.2023.8.18.0039
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AGRAVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. AGRAVO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática proferida em apelação cível nos autos de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos, na qual se discutiu a validade de contrato de empréstimo consignado. A decisão agravada deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a sentença, declarar a nulidade da contratação, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno interposto pela parte autora deve ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta da consumidora autoriza a declaração de nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno da parte autora apresenta razões dissociadas da decisão agravada, pois sustenta a necessidade de restituição em dobro do indébito, providência já determinada na decisão monocrática, configurando ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A ausência de correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de regularidade formal. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, consolidada na Súmula nº 18, estabelece que a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta bancária do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários legais. 6. A simples juntada de telas sistêmicas desacompanhadas de comprovante de transferência bancária ou recibo do consumidor não constitui prova idônea da efetiva disponibilização do numerário. 7. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço para configurar o dever de indenizar. 8. A contratação indevida de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário configura dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo. 9. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. 10. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo interno da autora não conhecido. Agravo interno do banco desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo interno. 2. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta do consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 3. A contratação indevida de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário gera dano moral presumido. 4. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 4º, I, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 944 e 945; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2198230/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 22.08.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-60.2022.8.18.0065, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.10.202 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NÃO CONHECER do Agravo Interno interposto por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., mantendo-se integralmente a decisão monocrática combatida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interpostos por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO e BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. Em decisão monocrática, a relatora em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, com fundamento na Súmula 18 do TJPI, diante da ausência de comprovação inequívoca da transferência dos valores contratados para a conta da autora. Determinou-se reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e determinando o ressarcimento dos danos materiais e morais causados, inclusive com repetição em dobro do indébito. Nas razões de agravo interno (Id. 29118664), a parte autora argumenta ser devida a condenação do banco à repetição em dobro do indébito. Nas razões do agravo interno (Id. 29700386), o banco agravante argumenta que a decisão monocrática não considerou os elementos probatórios constantes nos autos, especialmente a existência de contrato assinado, aduz também a desnecessidade de comprovar a disponibilização do valor. Alega a ausência de nexo de causalidade entre os atos praticados pelo Banco Agravante e o suposto dano experimentado pela parte Agravada. Afirma que o contrato firmado é válido e que não há comprovação de má-fé sendo indevida a restituição em dobro. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para negar provimento ao recurso de apelação da parte autora. Em contrarrazões, refutaram as apelações interpostas, requerendo o não provimento dos recursos. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso do BANCO DO BRASIL S.A. Admissibilidade do agravo interno da parte autora Na hipótese em apreço, a recorrente FRANCISCA SARAIVA DA SILVA limita-se a discorrer, de maneira absolutamente genérica e sem vínculo com a realidade processual, sobre suposta condenação da restituição na forma simples dos descontos indevidos, a qual inexiste nos autos, tendo em vista que a decisão monocrática agravada condenou o banco a restituir em dobro os descontos efetuados. Sustenta, com veemência, ser devida a condenação da restituição em dobro, tendo em vista a conduta contrária à boa-fé objetiva do agravante/requerido pugna, por conseguinte, pela revisão da decisão agravada para condenar o agravado à repetição em dobro do indébito. Todavia, como se depreende da análise detida da decisão agravada, já houve condenação do banco a restituição em dobro. O vício aqui identificado corresponde à hipótese que a doutrina e a jurisprudência têm qualificado como "razões dissociadas da decisão recorrida", vício que compromete o próprio conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido, o eminente processualista Fredie Didier Júnior, assim se manifesta: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, vol. 3, p. 62). Sobre o tema, é igualmente assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182, STJ. PRECEDENTES. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial. II - Na espécie, depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a reiterar as alegações deduzidas no recurso anterior sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. III - Verificada manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento deste regimental e enseja a incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 2198230 DF 2022/0270116-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) Ademais, deve-se ter presente que o recurso de agravo não pode ser manejado como mero instrumento de reiteração de teses alheias ao contexto fático-jurídico da decisão recorrida, tampouco como meio para provocar um novo julgamento sem impugnação específica dos fundamentos adotados. O regular exercício do direito de recorrer, conquanto constitucionalmente assegurado (art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal), exige mínima correlação lógica e temática entre as razões de inconformismo e os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de se esvaziar a finalidade da instância recursal, que é a de revisão e controle das decisões judiciais proferidas pelas instâncias ordinárias. Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais. No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber: ‘SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”. Não tendo o agravante, como dito, atacado especificamente os fundamentos do decisum, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal. Com base nestes fundamentos, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. MÉRITO O presente Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível manejada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO ajuizada pela parte autora. A insurgência recursal do banco busca a reforma da decisão que reformou a sentença, sob o argumento de invalidade da contratação e ausência de comprovante de transferência válido. Entretanto, conforme bem decidido na decisão monocrática ora agravada, o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, expresso na Súmula nº 18 do TJPI, é no sentido de que: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, embora o banco agravante alegue a existência de contrato firmado, a ausência de prova inequívoca da efetiva entrega do numerário contratado à parte autora é suficiente, nos termos da jurisprudência pacífica deste egrégio Tribunal, para ensejar a nulidade da avença. Ressalte-se que a simples juntada de telas sistêmicas, desacompanhadas do comprovante de transferência bancária ou de recibo emitido pelo consumidor, não se mostra apta a elidir a presunção de nulidade da relação contratual, sobretudo diante da vulnerabilidade do consumidor, princípio basilar consagrado pelo artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a responsabilidade do banco agravante é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço – in casu, a ausência de prova da entrega do valor do empréstimo – para ensejar o dever de indenizar. Nesse contexto, não se pode exigir da parte consumidora a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento do dano moral, sendo este presumido diante da indevida contratação de empréstimo consignado e consequente desconto em benefício previdenciário. Quanto à devolução em dobro dos valores, impende destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na tese firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, de que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” A parte ré incidiu nos termos da súmula 18 do TJPI, ensejando a nulidade do contrato. Nestes casos este tribunal tem entendido de forma reiterada a aplicação de danos morais: EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR INERENTE AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.4. Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabe majoração do quantum indenizatório no caso em comento. No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral. 7. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800088-60.2022.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024) De forma conseguinte, quanto ao pedido de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, verifica-se que o montante arbitrado (R$ 3.000,00) encontra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, inclusive, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-compensatório da condenação, conforme preconizado pelos artigos 944 e 945 do Código Civil. Assim, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade ou excesso no valor arbitrado, tampouco qualquer ilegalidade ou abuso que justifique sua redução. Diante de todo o exposto, considerando a inexistência de qualquer vício ou ilegalidade na decisão monocrática recorrida, e estando em plena harmonia com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, não há razão para sua reforma. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., mantendo-se integralmente a decisão monocrática combatida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801915-53.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/04/2026