Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802862-16.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802862-16.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Honorários Advocatícios]
APELANTE: CONSTANTINO COIMBRA BENVINDO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) cumulada com declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por dano moral, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ao reconhecer a validade da contratação após a instituição financeira apresentar o contrato firmado e comprovante de transferência do valor contratado. O autor sustenta vício de consentimento e violação ao dever de informação, requerendo a nulidade do contrato e a condenação do banco à restituição de valores e ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) impugnado pelo autor é válido ou se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação capaz de ensejar a nulidade da contratação, com restituição de valores e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, caracterizando-se relação de consumo entre as partes e admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

  2. A modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável possui previsão legal na Lei nº 10.820/2003 e não configura, por si só, prática abusiva ou venda casada.

  3. A instituição financeira apresenta o instrumento contratual assinado e comprovante de transferência (TED) demonstrando a liberação do valor de R$ 1.357,30 ao consumidor, comprovando a efetiva realização do negócio jurídico.

  4. A comprovação documental da contratação e da disponibilização do crédito afasta a alegação de fraude ou inexistência de relação jurídica.

  5. Inexistindo prova de vício de consentimento, falha no dever de informação ou defeito na prestação do serviço, não se configura ato ilícito apto a justificar a nulidade contratual, restituição de valores ou indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado comprova a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.

  2. A ausência de prova de vício de consentimento ou de falha na prestação do serviço afasta a declaração de nulidade do contrato e o dever de indenizar da instituição financeira.

  3. A modalidade de cartão de crédito consignado prevista na Lei nº 10.820/2003 não configura, por si só, prática abusiva ou venda casada.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 10.820/2003.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPR, AC nº 0001167-95.2021.8.16.0066, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 30.01.2023; TJMS, AC nº 0801174-16.2019.8.12.0008, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 15.03.2023.

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSTANTINO COIMBRA BENVINDO, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL por ela ajuizada em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ora Apelado.

 

 

O juízo de origem, através de sentença (ID nº 27333299) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

 

 

O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 27333300), requerendo a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de vício de consentimento na realização do negócio jurídico e violação ao dever de informação na fase pré-contratual, sustentando a nulidade do contrato impugnado.

 

 

A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 27333302), refutando os argumentos da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

 

 

É o relatório.

 

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 



2. PRELIMINARES 

Não há, portanto, passo à análise do mérito.



3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

 

3.1 Da Validade da Relação Contratual Impugnada

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

 

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:

 

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

 

Ressalta-se novamente que se mostra plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes. 



É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.



Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:



“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”



Pois bem, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.



Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

 

 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a cartão de crédito, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.



Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 27333283), bem como o comprovante de transferência, através de juntada de TED válido, (ID n° 27333284), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$ 1.357,30 (um mil trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se. 



Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.



Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).



Com este entendimento, colho os seguintes julgados:



DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. CARTÃO COMPROVADAMENTE UTILIZADO. INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O FUNCIONAMENTO DO EMPRÉSTIMO POR CARTÃO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA. É improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito, cumulado com repetição de indébito e indenização por dano moral, uma vez existentes informações claras no contrato sobre a modalidade de empréstimo, através de cartão consignado, notadamente por ter sido desbloqueado e utilizado pela parte para compras. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001167-95.2021.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.01.2023)


APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA. MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – O BANCO APRESENTOU OS TED'S DAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS EFETUADAS NA CONTA DA AUTORA – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA – CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO DO BANCO BMG S/A CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO ITAÚ CONSIGNADO S/A PREJUDICADO. 1. Em contrato de empréstimo consignado através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, a data do vencimento da última prestação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignados é o quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto realizado. 2. Confirmado nos autos a disponibilização dos valores oriundo dos contratos objeto da inicial, afasta-se a alegação de fraude na contratação. Considerando a contratação válida, não há falar em devolução dos descontos efetuados na folha de pagamento da autora e nem em condenação em danos morais. 3. Recurso conhecido e provido com o julgar improcedente os pedidos iniciais. Resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A. (TJ-MS - AC: 08011741620198120008 Corumbá, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 15/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023)



Ressalta-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). 



Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

 

 

4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.

 

 

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.

 

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

 

Juíza Convocada 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802862-16.2023.8.18.0037 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802862-16.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CONSTANTINO COIMBRA BENVINDO

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

12/03/2026