Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800652-10.2025.8.18.0073


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROVA UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que declarou indevida a cobrança realizada por concessionária de energia elétrica em razão de suposta irregularidade no medidor da unidade consumidora da autora, apurada por inspeção in loco, e que imputou débito decorrente de alegado desvio de energia. A recorrente busca a anulação da decisão e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de energia elétrica comprovou, por meio de elementos probatórios idôneos e em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a ocorrência de irregularidade no medidor apta a justificar a cobrança de consumo não faturado. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram a prestação adequada, contínua e segura do serviço e a reparação de eventuais falhas na sua execução. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta da prestadora e o prejuízo suportado pelo consumidor. Compete à concessionária comprovar o fato constitutivo do débito imputado ao consumidor, conforme o art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quando a cobrança decorre de suposta irregularidade no equipamento de medição. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL exige a formação de conjunto de evidências para caracterização da irregularidade, incluindo a emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção, possibilidade de perícia técnica, relatório técnico, análise do histórico de consumo e comunicação ao consumidor para acompanhamento da avaliação do medidor. O Termo de Ocorrência de Irregularidade constitui prova produzida unilateralmente pela concessionária e, desacompanhado de outros elementos técnicos consistentes, não é suficiente para demonstrar fraude no medidor ou legitimar a cobrança de consumo não faturado. A inclinação do medidor apontada na inspeção pode decorrer do desgaste natural do equipamento, cuja manutenção, controle e substituição incumbem à concessionária, não sendo razoável transferir ao consumidor os riscos inerentes à atividade empresarial da prestadora do serviço. A eventual elevação do consumo após a substituição do medidor não constitui prova suficiente de fraude, pois pode decorrer de fatores diversos, inclusive da substituição de equipamento antigo ou deteriorado. A concessionária realiza leituras periódicas do consumo, circunstância que lhe permite verificar o funcionamento do medidor e detectar eventuais irregularidades, não podendo imputar ao consumidor as consequências de eventual falha nesse acompanhamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por constituir prova unilateral da concessionária de energia elétrica, não é suficiente, por si só, para comprovar fraude no medidor e justificar a cobrança de consumo não faturado. A caracterização de irregularidade no medidor exige observância dos procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL e produção de conjunto probatório idôneo. Não é razoável imputar ao consumidor débito decorrente de possível desgaste ou deterioração natural do medidor, cuja manutenção e substituição incumbem à concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, X e VIII, e 22, caput e parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º e 25; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 310691/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08.09.2015, DJe 18.09.2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800652-10.2025.8.18.0073 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800652-10.2025.8.18.0073
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: TERESINHA NONATA DA COSTA

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROVA UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que declarou indevida a cobrança realizada por concessionária de energia elétrica em razão de suposta irregularidade no medidor da unidade consumidora da autora, apurada por inspeção in loco, e que imputou débito decorrente de alegado desvio de energia. A recorrente busca a anulação da decisão e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de energia elétrica comprovou, por meio de elementos probatórios idôneos e em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a ocorrência de irregularidade no medidor apta a justificar a cobrança de consumo não faturado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram a prestação adequada, contínua e segura do serviço e a reparação de eventuais falhas na sua execução.

  2. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta da prestadora e o prejuízo suportado pelo consumidor.

  3. Compete à concessionária comprovar o fato constitutivo do débito imputado ao consumidor, conforme o art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quando a cobrança decorre de suposta irregularidade no equipamento de medição.

  4. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL exige a formação de conjunto de evidências para caracterização da irregularidade, incluindo a emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção, possibilidade de perícia técnica, relatório técnico, análise do histórico de consumo e comunicação ao consumidor para acompanhamento da avaliação do medidor.

  5. O Termo de Ocorrência de Irregularidade constitui prova produzida unilateralmente pela concessionária e, desacompanhado de outros elementos técnicos consistentes, não é suficiente para demonstrar fraude no medidor ou legitimar a cobrança de consumo não faturado.

  6. A inclinação do medidor apontada na inspeção pode decorrer do desgaste natural do equipamento, cuja manutenção, controle e substituição incumbem à concessionária, não sendo razoável transferir ao consumidor os riscos inerentes à atividade empresarial da prestadora do serviço.

  7. A eventual elevação do consumo após a substituição do medidor não constitui prova suficiente de fraude, pois pode decorrer de fatores diversos, inclusive da substituição de equipamento antigo ou deteriorado.

  8. A concessionária realiza leituras periódicas do consumo, circunstância que lhe permite verificar o funcionamento do medidor e detectar eventuais irregularidades, não podendo imputar ao consumidor as consequências de eventual falha nesse acompanhamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por constituir prova unilateral da concessionária de energia elétrica, não é suficiente, por si só, para comprovar fraude no medidor e justificar a cobrança de consumo não faturado.

  2. A caracterização de irregularidade no medidor exige observância dos procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL e produção de conjunto probatório idôneo.

  3. Não é razoável imputar ao consumidor débito decorrente de possível desgaste ou deterioração natural do medidor, cuja manutenção e substituição incumbem à concessionária.

 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, X e VIII, e 22, caput e parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º e 25; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 310691/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08.09.2015, DJe 18.09.2015.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800652-10.2025.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

APELADO: TERESINHA NONATA DA COSTA

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ré na origem, em ação declaratória de nulidade de processo administrativo c/c inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada por TERESINHA NONATA DA COSTA, ora apelada.


O juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato julgou procedentes os pedidos. Confirmou a tutela de urgência para impedir a negativação do nome da autora. Declarou a nulidade do processo administrativo nº 2020/61903 e a inexistência do débito de R$ 665,02. Condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios.


Em suas razões, a apelante sustenta a legalidade do procedimento de inspeção e da cobrança decorrente de irregularidade no medidor, afirmando que o Termo de Ocorrência e Inspeção foi assinado pela consumidora e que a apuração seguiu as normas da ANEEL. Argumenta a legitimidade do débito apurado e a presunção de legalidade de seus atos enquanto concessionária de serviço público. Defende a inexistência de dano moral e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.


Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção integral da sentença. Alega que o procedimento administrativo foi realizado de forma unilateral, sem garantia de contraditório e ampla defesa, o que torna nulo o TOI e o débito dele decorrente. Sustenta que a cobrança indevida e a restrição creditícia configuram dano moral, requerendo o desprovimento do recurso.


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.


É o relatório. Passo a decidir. 


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

VOTO

Trata-se de controvérsia sobre a legalidade do débito imputado ao autor em razão de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, apurada por inspeção in loco pela concessionária. O pedido recursal consiste na anulação desse débito e na inversão dos ônus da sucumbência.


Inicialmente, cabe observar que o fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, estando sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 6º, X, e 22, caput e parágrafo único. A legislação impõe a prestação contínua, eficiente e segura desses serviços, garantindo ao consumidor o direito à reparação por eventuais falhas.


A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a conduta da prestadora, independentemente de culpa.


No mesmo sentido, a Lei nº 8.987/95, que regula as concessões de serviço público, reforça a obrigação de prestação adequada (art. 6º) e a responsabilização da concessionária pelos danos causados (art. 25), observe:


Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. 

§1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. 

§2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. 

§3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: 

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, 

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (...)


Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 


Em relação à prova da irregularidade, incumbe à concessionária demonstrar o fato que originou a cobrança, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.


A Resolução nº 414/2010 da ANEEL disciplina os procedimentos de apuração de consumo irregular. O art. 129 determina que a distribuidora deve reunir um conjunto de evidências, como emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), possibilidade de perícia técnica, relatório técnico, avaliação de histórico de consumo e registros visuais, garantindo, inclusive, o direito do consumidor de acompanhar a avaliação do medidor (art. 129, §§ 6º e 7º).


Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. 

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: 

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; 

II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; 

III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; 

IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e 

V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: 

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e 

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.

§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.

§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve subsequente-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISSO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. 

§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, subsequente-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. Grifei.


No caso em análise, a inspeção foi realizada pela concessionária, que apontou a existência de desvio de energia na unidade consumidora da autora, sob o argumento de que o medidor apresentava inclinação, situação que, segundo a própria empresa: “irregularidade é típica dos medidores analógicos” ID 30396433 fls. 4.


Entretanto, por simples raciocínio lógico, se o aparelho medidor apresenta inclinação decorrente de seu próprio desgaste ou deterioração natural, circunstância que comprometeria a correta aferição do consumo de energia elétrica, compete à concessionária manter controle adequado sobre o tempo de uso e a necessidade de substituição desses equipamentos. Não se mostra razoável transferir ao consumidor os riscos inerentes à atividade empresarial da própria concessionária, especialmente quando se trata de falha potencialmente relacionada ao envelhecimento ou à inadequada manutenção do medidor, cuja gestão e fiscalização incumbem à prestadora do serviço.


Assim, verifica-se que à análise do medidor de energia foi realizada em desconformidade com as diretrizes previstas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especificamente em seu art. 129.


Assim, no contexto dos autos, em que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) foi colocado em dúvida, incumbia à requerida produzir prova consistente acerca da efetiva ocorrência da irregularidade que deu origem à cobrança contestada pelo usuário do serviço. Todavia, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência, o TOI constitui prova produzida unilateralmente pela concessionária, razão pela qual, desacompanhado de outros elementos probatórios idôneos, não se mostra suficiente para sustentar a cobrança, podendo, inclusive, ensejar a reparação por danos materiais e morais.


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR 211/STJ. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE INCABÍVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL . CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MULTA POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE . DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . Quanto à aludida violação ao art. 945 do Código Civil, tal questão não foi apreciada, pelo Tribunal de origem, o que torna a matéria carente de prequestionamento e impossível de ser analisada, em sede de Recurso Especial. Incide, no ponto, o teor do enunciado sumular 282/STF. II . Inviável a análise, em sede de Recurso Especial, de ofensa a Resolução da ANEEL, porquanto não se insere no conceito de lei federal, a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. III . O Tribunal a quo concluiu, em face das premissas fáticas firmadas pelo acórdão de origem, que a apuração de suposta fraude no medidor de energia elétrica foi feita de forma unilateral e ilegal, bem como que não foi comprovada a fraude, o que gerou danos morais para a parte agravada, de modo que a revisão de tal entendimento demandaria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. IV. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, reduziu-a de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 10 .000,00 (dez mil reais), quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o quadro fático delineado no acórdão de 2º Grau. Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V . Agravo Regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 310691 MA 2013/0066711-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2015)


De igual modo, a eventual elevação do consumo registrada após a substituição do medidor não se revela, por si só, elemento apto a comprovar a existência de fraude. Tal variação pode decorrer de diversos fatores, entre eles a própria substituição do medidor anterior, possivelmente deteriorado pelo decurso do tempo, circunstância, inclusive, mencionada pela própria ré em sua peça de defesa.


Ressalte-se, ainda, que é dever da concessionária de energia elétrica realizar a leitura do consumo mensalmente, oportunidade em que também deve verificar as condições de funcionamento do medidor. Esse procedimento permite identificar de forma imediata qualquer irregularidade ou eventual fraude, não sendo razoável transferir ao consumidor as consequências decorrentes de eventual falha nesse acompanhamento.


Dispositivo


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença vergastada.


Diante da sucumbência, majoro os honorários no importe de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800652-10.2025.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

TERESINHA NONATA DA COSTA

Publicação

09/04/2026