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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800652-10.2025.8.18.0073
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROVA UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, X e VIII, e 22, caput e parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º e 25; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 310691/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08.09.2015, DJe 18.09.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800652-10.2025.8.18.0073 Trata-se de Apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ré na origem, em ação declaratória de nulidade de processo administrativo c/c inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada por TERESINHA NONATA DA COSTA, ora apelada. O juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato julgou procedentes os pedidos. Confirmou a tutela de urgência para impedir a negativação do nome da autora. Declarou a nulidade do processo administrativo nº 2020/61903 e a inexistência do débito de R$ 665,02. Condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Em suas razões, a apelante sustenta a legalidade do procedimento de inspeção e da cobrança decorrente de irregularidade no medidor, afirmando que o Termo de Ocorrência e Inspeção foi assinado pela consumidora e que a apuração seguiu as normas da ANEEL. Argumenta a legitimidade do débito apurado e a presunção de legalidade de seus atos enquanto concessionária de serviço público. Defende a inexistência de dano moral e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção integral da sentença. Alega que o procedimento administrativo foi realizado de forma unilateral, sem garantia de contraditório e ampla defesa, o que torna nulo o TOI e o débito dele decorrente. Sustenta que a cobrança indevida e a restrição creditícia configuram dano moral, requerendo o desprovimento do recurso. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Trata-se de controvérsia sobre a legalidade do débito imputado ao autor em razão de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, apurada por inspeção in loco pela concessionária. O pedido recursal consiste na anulação desse débito e na inversão dos ônus da sucumbência. Inicialmente, cabe observar que o fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, estando sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 6º, X, e 22, caput e parágrafo único. A legislação impõe a prestação contínua, eficiente e segura desses serviços, garantindo ao consumidor o direito à reparação por eventuais falhas. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a conduta da prestadora, independentemente de culpa. No mesmo sentido, a Lei nº 8.987/95, que regula as concessões de serviço público, reforça a obrigação de prestação adequada (art. 6º) e a responsabilização da concessionária pelos danos causados (art. 25), observe: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. §2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (...) Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Em relação à prova da irregularidade, incumbe à concessionária demonstrar o fato que originou a cobrança, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL disciplina os procedimentos de apuração de consumo irregular. O art. 129 determina que a distribuidora deve reunir um conjunto de evidências, como emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), possibilidade de perícia técnica, relatório técnico, avaliação de histórico de consumo e registros visuais, garantindo, inclusive, o direito do consumidor de acompanhar a avaliação do medidor (art. 129, §§ 6º e 7º). Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve subsequente-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISSO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, subsequente-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. Grifei. No caso em análise, a inspeção foi realizada pela concessionária, que apontou a existência de desvio de energia na unidade consumidora da autora, sob o argumento de que o medidor apresentava inclinação, situação que, segundo a própria empresa: “irregularidade é típica dos medidores analógicos” ID 30396433 fls. 4. Entretanto, por simples raciocínio lógico, se o aparelho medidor apresenta inclinação decorrente de seu próprio desgaste ou deterioração natural, circunstância que comprometeria a correta aferição do consumo de energia elétrica, compete à concessionária manter controle adequado sobre o tempo de uso e a necessidade de substituição desses equipamentos. Não se mostra razoável transferir ao consumidor os riscos inerentes à atividade empresarial da própria concessionária, especialmente quando se trata de falha potencialmente relacionada ao envelhecimento ou à inadequada manutenção do medidor, cuja gestão e fiscalização incumbem à prestadora do serviço. Assim, verifica-se que à análise do medidor de energia foi realizada em desconformidade com as diretrizes previstas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especificamente em seu art. 129. Assim, no contexto dos autos, em que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) foi colocado em dúvida, incumbia à requerida produzir prova consistente acerca da efetiva ocorrência da irregularidade que deu origem à cobrança contestada pelo usuário do serviço. Todavia, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência, o TOI constitui prova produzida unilateralmente pela concessionária, razão pela qual, desacompanhado de outros elementos probatórios idôneos, não se mostra suficiente para sustentar a cobrança, podendo, inclusive, ensejar a reparação por danos materiais e morais. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR 211/STJ. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE INCABÍVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL . CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MULTA POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE . DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . Quanto à aludida violação ao art. 945 do Código Civil, tal questão não foi apreciada, pelo Tribunal de origem, o que torna a matéria carente de prequestionamento e impossível de ser analisada, em sede de Recurso Especial. Incide, no ponto, o teor do enunciado sumular 282/STF. II . Inviável a análise, em sede de Recurso Especial, de ofensa a Resolução da ANEEL, porquanto não se insere no conceito de lei federal, a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. III . O Tribunal a quo concluiu, em face das premissas fáticas firmadas pelo acórdão de origem, que a apuração de suposta fraude no medidor de energia elétrica foi feita de forma unilateral e ilegal, bem como que não foi comprovada a fraude, o que gerou danos morais para a parte agravada, de modo que a revisão de tal entendimento demandaria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. IV. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, reduziu-a de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 10 .000,00 (dez mil reais), quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o quadro fático delineado no acórdão de 2º Grau. Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V . Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 310691 MA 2013/0066711-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2015) De igual modo, a eventual elevação do consumo registrada após a substituição do medidor não se revela, por si só, elemento apto a comprovar a existência de fraude. Tal variação pode decorrer de diversos fatores, entre eles a própria substituição do medidor anterior, possivelmente deteriorado pelo decurso do tempo, circunstância, inclusive, mencionada pela própria ré em sua peça de defesa. Ressalte-se, ainda, que é dever da concessionária de energia elétrica realizar a leitura do consumo mensalmente, oportunidade em que também deve verificar as condições de funcionamento do medidor. Esse procedimento permite identificar de forma imediata qualquer irregularidade ou eventual fraude, não sendo razoável transferir ao consumidor as consequências decorrentes de eventual falha nesse acompanhamento. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença vergastada. Diante da sucumbência, majoro os honorários no importe de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800652-10.2025.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuTERESINHA NONATA DA COSTA
Publicação09/04/2026