Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804399-31.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0804399-31.2021.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ADELAIDE TEIXEIRA BARROSO


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por ADELAIDE TEIXEIRA BARROSO para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Os embargantes alegam omissão quanto à prescrição quinquenal, à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, à compensação de valores supostamente disponibilizados à autora e à fixação dos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão indenizatória diante do alegado primeiro desconto ocorrido em 2014; (ii) estabelecer se a decisão deveria observar a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS quanto à repetição do indébito; (iii) determinar se houve omissão quanto à compensação de valores supostamente liberados à consumidora; e (iv) verificar se há vício quanto à condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se que, em casos de descontos sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de relação jurídica inexistente ou inválida, configura-se relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada desconto indevido, afastando-se a alegação de prescrição quanto às parcelas descontadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Afirma-se que a decisão embargada reconheceu de forma clara a ilegalidade dos descontos e aplicou o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o alcance da condenação ou a aplicação da modulação estabelecida em precedente do STJ.

Conclui-se que não há omissão quanto à compensação de valores, pois a decisão registrou expressamente que a instituição financeira não comprovou o efetivo repasse do valor do empréstimo à autora, circunstância que impede a dedução pretendida.

Verifica-se que a condenação por danos morais foi expressamente analisada na decisão embargada, com fixação do valor de R$ 3.000,00 com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo vício a ser sanado.

Reafirma-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação da prova, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Em casos de descontos indevidos decorrentes de relação jurídica inexistente em benefício previdenciário, configura-se relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada desconto.

Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou reavaliação da prova, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Inexiste omissão quanto à compensação de valores quando a decisão reconhece a ausência de prova do efetivo repasse do numerário ao consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 297.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando a existência de vícios na decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por ADELAIDE TEIXEIRA BARROSO, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

Alega o embargante que o julgado padece de omissão e erro. Sustenta, inicialmente, que não foi observada a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente deveria ser aplicada às cobranças indevidas realizadas após a publicação do referido acórdão, em 30/03/2021. Afirma que, no caso concreto, os descontos anteriores a essa data deveriam ser restituídos de forma simples, e apenas os posteriores em dobro.

Alega ainda omissão quanto à prescrição quinquenal, afirmando que o primeiro desconto teria ocorrido em 03/02/2014, enquanto o ajuizamento da ação somente ocorreu em 22/11/2021, razão pela qual estaria prescrita a pretensão indenizatória. Sustenta que, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é de cinco anos contados da ciência do dano.

Argumenta, ainda, que houve omissão quanto à compensação dos valores supostamente liberados em favor da parte autora, sustentando que teria sido disponibilizado o valor do empréstimo, o qual deveria ser deduzido de eventual condenação para evitar enriquecimento sem causa.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que sejam sanadas as omissões apontadas, bem como para excluir ou reduzir a condenação por danos morais.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a decisão monocrática embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração.

O caso discutido refere-se à validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por pessoa analfabeta, bem como à regularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, diante da alegada ausência de comprovação da contratação válida e do repasse do valor do empréstimo.

No julgamento da apelação, esta Relatoria concluiu que não restou comprovada a regularidade da contratação, destacando que o contrato apresentado pela instituição financeira não observou as formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta, uma vez que não continha assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, circunstância que enseja a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado nesta Corte.

Além disso, consignou-se que a instituição financeira não logrou comprovar o efetivo repasse do valor contratado à autora, ônus que lhe incumbia, sobretudo diante da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme orientação da Súmula 297 do STJ, e da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

Diante dessas premissas, concluiu-se pela nulidade do contrato, determinando-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Feitas essas considerações, passo ao exame das alegações do embargante.

Da alegada omissão quanto à prescrição

Não assiste razão ao embargante.

Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

Entretanto, nas hipóteses em que há descontos sucessivos em benefício previdenciário, decorrentes de relação jurídica reputada inexistente ou inválida, a jurisprudência tem entendido que se trata de relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada desconto indevido.

Desse modo, ainda que o primeiro desconto tenha ocorrido em 2014, como sustenta o embargante, os descontos se prolongaram no tempo, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão quanto às parcelas indevidamente descontadas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Ademais, o julgamento embargado reconheceu que os descontos eram indevidos justamente porque a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação nem o repasse do valor contratado, circunstância que afasta a incidência da prescrição nos moldes pretendidos pelo embargante.

Portanto, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com a solução adotada.

Da alegada omissão quanto à modulação do EAREsp 676.608/RS

Também não se verifica omissão.

A decisão embargada foi clara ao reconhecer a ilegitimidade dos descontos realizados, bem como a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a repetição em dobro do indébito quando caracterizada cobrança indevida sem engano justificável.

A pretensão do embargante, na realidade, busca rediscutir o alcance da condenação, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

Conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão, mas apenas para sanar vícios formais.

  Da alegada omissão quanto à compensação de valores

Igualmente não procede a alegação.

O julgado embargado expressamente consignou que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do numerário à parte autora, ressaltando que os documentos apresentados não demonstravam o crédito do valor do empréstimo em conta de titularidade da consumidora.

Se a decisão concluiu pela ausência de prova do repasse do valor, não há como acolher o pedido de compensação formulado pelo embargante, pois tal pretensão pressupõe justamente a comprovação de que o montante foi efetivamente disponibilizado.

Assim, a alegação configura mera tentativa de rediscutir a valoração da prova realizada no julgamento da apelação.

Do pedido de exclusão ou redução dos danos morais
Também neste ponto não há vício a ser sanado.

 A decisão embargada apreciou expressamente a questão, fixando o valor da indenização em R$ 3.000,00, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.

Logo, o que se verifica é novamente mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo de embargos declaratórios.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
 
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804399-31.2021.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804399-31.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADELAIDE TEIXEIRA BARROSO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/03/2026