Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0802857-41.2025.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a ligação de energia na unidade consumidora, sem condenação por danos morais. A autora sustenta que solicitou administrativamente a ligação nova de energia elétrica em 2024, aguardando por mais de um ano pela prestação do serviço, o qual apenas foi realizado após deferimento de liminar em agravo de instrumento, razão pela qual requer a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora superior a um ano para realização de ligação nova de energia elétrica, sem justificativa adequada pela concessionária, configura falha na prestação de serviço público essencial apta a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre concessionária de energia elétrica e usuário caracteriza relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial prestado mediante concessão, devendo observar os princípios da continuidade, eficiência e universalidade, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995. 5. A regulamentação da ANEEL estabelece prazos específicos para vistoria e ligação da unidade consumidora, prevendo que a ligação deve ocorrer em até 5 dias úteis para unidades do grupo B localizadas em área rural, após o cumprimento das condições regulamentares. 6. A concessionária não comprovou impedimento técnico ou jurídico capaz de justificar a demora na ligação da unidade consumidora, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A privação injustificada de energia elétrica por período superior a um ano caracteriza falha na prestação de serviço público essencial e afronta ao princípio da universalidade, ultrapassando mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável. 8. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada da concessionária na realização de ligação nova de energia elétrica, em desacordo com os prazos regulamentares da ANEEL, configura falha na prestação de serviço público essencial. 2. A privação prolongada de energia elétrica ao consumidor caracteriza violação ao princípio da universalidade do serviço público e enseja indenização por danos morais. 3. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e o caráter pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 175; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §1º; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 30 e 31; Resolução ANEEL nº 223/2003, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível nº 71008953374, 2ª Turma Recursal Cível, Rel. Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, j. 30.10.2019; TJSP, AC nº 1005376-41.2018.8.26.0576, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Walter Barone, j. 29.05.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802857-41.2025.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802857-41.2025.8.18.0031
APELANTE: BEATRIZ MACHADO DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: MACKSON BRAGA BARBOSA - CE31841

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a ligação de energia na unidade consumidora, sem condenação por danos morais. A autora sustenta que solicitou administrativamente a ligação nova de energia elétrica em 2024, aguardando por mais de um ano pela prestação do serviço, o qual apenas foi realizado após deferimento de liminar em agravo de instrumento, razão pela qual requer a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a demora superior a um ano para realização de ligação nova de energia elétrica, sem justificativa adequada pela concessionária, configura falha na prestação de serviço público essencial apta a gerar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica estabelecida entre concessionária de energia elétrica e usuário caracteriza relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.

4. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial prestado mediante concessão, devendo observar os princípios da continuidade, eficiência e universalidade, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995.

5. A regulamentação da ANEEL estabelece prazos específicos para vistoria e ligação da unidade consumidora, prevendo que a ligação deve ocorrer em até 5 dias úteis para unidades do grupo B localizadas em área rural, após o cumprimento das condições regulamentares.

6. A concessionária não comprovou impedimento técnico ou jurídico capaz de justificar a demora na ligação da unidade consumidora, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

7. A privação injustificada de energia elétrica por período superior a um ano caracteriza falha na prestação de serviço público essencial e afronta ao princípio da universalidade, ultrapassando mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável.

8. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A demora injustificada da concessionária na realização de ligação nova de energia elétrica, em desacordo com os prazos regulamentares da ANEEL, configura falha na prestação de serviço público essencial.

2. A privação prolongada de energia elétrica ao consumidor caracteriza violação ao princípio da universalidade do serviço público e enseja indenização por danos morais.

3. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e o caráter pedagógico da medida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 175; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §1º; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 30 e 31; Resolução ANEEL nº 223/2003, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível nº 71008953374, 2ª Turma Recursal Cível, Rel. Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, j. 30.10.2019; TJSP, AC nº 1005376-41.2018.8.26.0576, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Walter Barone, j. 29.05.2019.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BEATRIZ MACHADO DOS SANTOS, autora da ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar a ligação de energia na unidade consumidora da autora.

CONDENO a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados R$ 1.000,00 (mil reais). 

Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.

Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).

Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).

Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que aguardou por mais de um ano a instalação do serviço de energia elétrica, apesar de ter solicitado a ligação nova e o financiamento do padrão de entrada junto à concessionária. Argumenta que a demora injustificada na prestação de serviço público essencial configura falha na prestação do serviço e ultrapassa mero aborrecimento, ensejando indenização por danos morais. Aduz, ainda, que a sentença teria incorrido em contradição ao afirmar a inexistência de padrão de entrada, uma vez que houve pedido de financiamento do referido padrão, e que a concessionária deixou de prestar informações adequadas e de cumprir o prazo previsto na regulamentação da ANEEL. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.

Em suas contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, que não houve ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, uma vez que a ligação de energia não foi realizada anteriormente em razão da inexistência de padrão de entrada adequado, cuja instalação seria de responsabilidade do consumidor, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Afirma que, após a regularização do padrão, o fornecimento de energia foi devidamente efetuado, inexistindo falha na prestação do serviço ou prova de dano moral, motivo pelo qual requer a manutenção integral da sentença recorrida.

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


VOTO

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO RECURSAL

O cerne do presente recurso é o cabimento ou não de dano moral indenizável pela não prestação de serviços energéticos, em decorrência de protocolo administrativo efetivado pela Apelante em 2024, e não cumprido em tempo hábil pela parte Apelada, com o intuito de instalar e fornecer energia elétrica em sua residência localizada no povoado Santa Maria Gorete, 355, Santa Maria, em Parnaíba/PI.

A ligação de energia nova foi concluída apenas em março de 2025, após o deferimento da liminar no presente processo judicial.

Pois bem.

Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, “não há dúvidas de que as partes dos contratos de energia elétrica, isto é, concessionária e usuário, amoldam-se aos conceitos de ‘fornecedor’ e ‘consumidor’ abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC”.

Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.

Compulsando os autos, verifica-se que i) o Apelante realizou o procedimento administrativo, solicitando o serviço de ligação nova de energia para sua unidade consumidora no ano de 2024; ii) no entanto, passado 01 ano da solicitação da autora, nada foi feito, motivo pelo qual a mesma deu abertura a uma reclamação de protocolo nº 8006883493, no dia 27 de janeiro de 2025, em razão da demora no fornecimento do serviço; iii) posteriormente, ainda sem qualquer retorno da sua solicitação, a requerente solicita novamente sua ligação nova, no dia 24 de março de 2025, conforme documento em anexo, de modo que a Apelante  aguardou mais de um ano pelo serviço solicitado, o que, a priori, deveria ter sido realizado em 5 dias, conforme previsto pela Resolução 1.000/2021 da ANEEL; iv) somente com o deferimento da liminar em sede de Agravo de Instrumento, foi realizada a ligação da energia elétrica.

A Apelante, por seu turno, argumenta que a concessionária não prestou esclarecimentos sobre a demora, uma vez que o financiamento do padrão implicava que a própria concessionária faria a instalação. Alega, ainda, que a privação de energia elétrica por mais de um ano violou sua dignidade e o acesso a serviço essencial. Diante disso, entende devida a indenização por danos morais.

Cabe enfatizar que o fornecimento de energia elétrica decorre de concessão pública, porquanto a Administração Pública, titular do serviço, através de delegação negocial, concede à empresa concessionária a prestação do serviço. Esta é a inteligência do art. 175 da Constituição Federal. Inclusive, o inciso IV, parágrafo único, do citado artigo, prevê que competirá à lei dispor sobre a obrigação de manutenção do serviço adequado.

A regulamentação de aludido dispositivo foi dada pela Lei nº 8.987/1995, a qual estabelece, em seu art. 6º, §1º, que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Igual redação tem o art. 140, §1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época do requerimento administrativo.

O princípio da generalidade, ou universalidade, é descrito pela doutrina como sendo o atendimento a todos os que se situem na área abrangida pelo serviço, sem discriminação. Logo, esse princípio se revela tanto na amplitude dos beneficiários como na vedação à discriminação, consagrando a isonomia.

Portanto, é dever das empresas concessionárias realizar os expedientes necessários à concretização da universalidade na prestação do serviço, atendendo com diligência as solicitações dos consumidores, nos termos da mesma Resolução nº 414/2010, sobretudo nos termos do art. 30 e seguintes, in verbis:


Art. 30. A vistoria da unidade consumidora deve ser efetuada em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados da data da solicitação do interessado de que trata o art. 27 ou do pedido de nova vistoria, observado o disposto na alínea ?i? do inciso II do art. 27. (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

§ 1º Ocorrendo reprovação das instalações de entrada de energia elétrica, a distribuidora deve informar ao interessado, por escrito, em até 3 (três) dias úteis, o respectivo motivo e as providências corretivas necessárias.

§ 2º Na hipótese do § 1o, a distribuidora deve realizar nova vistoria e efetuar a ligação da unidade consumidora nos prazos estabelecidos no art. 31, casos sanados todos os motivos da reprovação em vistoria anterior, observados os prazos do caput, após solicitação do interessado. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)

§ 3º Durante o prazo de vistoria, a distribuidora deve averiguar a existência de rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§ 4º Nos casos onde for necessária a execução de obras para o atendimento da solicitação, nos termos do art. 32, o prazo de vistoria começa a ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao da conclusão da obra pela distribuidora ou do recebimento da obra executada pelo interessado. (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

Art. 31. A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana;

II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e

III - 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.

Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.

A não execução do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora no prazo legal é fato incontroverso. Nisso, o cerne da questão reside em aferir se há alguma ilicitude na conduta da parte requerida.

Uma vez que o art. 2º da Resolução nº 223/2003 da ANEEL define como competência da concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, há inequívoca responsabilidade da empresa ré em efetivar a implementação da energia elétrica à parte acionante.

Isso porque a construção da rede de energia elétrica até o ponto de entrega é de total responsabilidade da empresa concessionária (parte Apelada), por conta da própria concessão que lhe foi de delegada.

A aplicação dos artigos acima transcritos decorre da mera subsunção dos fatos à norma, extraindo-se com clareza o dever da parte requerida realizar a ligação no prazo máximo de 5 (cinco) dias para unidades consumidoras do grupo B localizadas em zona rural. Quaisquer impossibilidades devem ser pontualmente esclarecidas ao consumidor.

Conforme se depreende da documentação colacionada aos autos, a Apelada requereu o serviço na via administrativa e não foi atendido a contento, esperando por 5 (cinco) anos a instalação da rede pela Apelante.

No entanto, a empresa acionada não apresentou nenhuma justificativa razoável para o não atendimento. Alegou, em peça contestatória, apenas a existência de critérios a serem atendidos quando de uma nova ligação, mas tal fato não a desincumbe do ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Neste diapasão, percebe-se a ilegitimidade e ilicitude da conduta da Apelada por não prestar o serviço nos moldes da Resolução nº 414/2010, por não indicar as razões que impossibilitam o pronto atendimento e proceder, no prazo legal, com a ligação da energia elétrica.

A bem da verdade, imputar ao autor, ora Apelante, a espera de mais de um ano sem o cumprimento de seu direito ao fornecimento de energia elétrica constitui verdadeira ofensa ao princípio da universalidade do serviço público. 

Destarte, a conduta da parte requerida é indubitavelmente ilegítima, devendo ser condenada a indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, ora Apelante.

Nesse sentido, os seguintes julgados:


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. PRAZO PARA LIGAÇÃO NÃO OBSERVADO. DEMORA EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE EXECUTAR AS OBRAS DE LIGAÇÃO DE REDE. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. DANOS MORAIS OCORRENTES. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. (TJ-RS, Recurso Cível nº 71008953374, 2ª Turma Recursal Cível, Relatora Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 30/10/2019, Data de Publicação: 04/11/2019)


ENERGIA ELÉTRICA. Ação indenizatória. Demora na instalação e fornecimento do serviço. Sentença de procedência em parte. Irresignação da parte ré. Cabimento em parte. Alegações acerca da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que não foram suscitadas perante o d. Juízo 'a quo'. Não conhecimento de tais alegações, posto configurar verdadeira inovação recursal. Ausência de demonstração de impedimento legal e/ou jurídico que justificasse a demora na ligação de energia elétrica. Danos morais configurados. 'Quantum' indenizatório, porém, que deve ser reduzido para R$5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sucumbência mantida nos termos da r. sentença. Inaplicabilidade da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC ante o provimento parcial do apelo. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJ-SP, AC nº 1005376-41.2018.8.26.0576, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator Walter Barone, Data de Julgamento: 29/05/2019, Data de Publicação: 29/05/2019)

Deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, determino a condenação da Apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por considerar tal quantia adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte demandante, ora Apelante.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível e lhe DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar a empresa requerida a efetuar o pagamento da quantia de  R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, a título de danos morais, que deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar desta data - Súmula 362 do STJ.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do tema 1059 do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802857-41.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

BEATRIZ MACHADO DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/04/2026