Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802572-76.2024.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e condenação em danos morais. 2. Decisão anterior. O juízo de primeiro grau entendeu necessária a demonstração de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é exigível a comprovação de prévio requerimento administrativo como condição da ação em demanda que objetiva a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato bancário alegadamente fraudulento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema Repetitivo nº 1198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a determinar a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e autenticidade da postulação, desde que de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto. 5. As Notas Técnicas nº 6/2023 e nº 8/2023 do TJPI orientam os magistrados quanto à adoção de diligências para coibir demandas abusivas, especialmente em casos de litigância predatória envolvendo contratos bancários, sem instituir a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo. 6. A jurisprudência do STJ admite a exigência de prévio requerimento administrativo apenas nas hipóteses de ação cautelar de exibição de documentos bancários ou de produção antecipada de prova, conforme Tema 648. 7. Nas ações declaratórias de inexistência de débito com pedido de indenização, a exigência de prévio requerimento administrativo constitui formalismo excessivo e incompatível com o direito de acesso à jurisdição, caracterizando error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. Não é requisito para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização a comprovação de prévio requerimento administrativo. 2. A exigência dessa providência, fora das hipóteses reconhecidas pela jurisprudência do STJ, configura rigorismo formal indevido e enseja a anulação da sentença que extingue o processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802572-76.2024.8.18.0033 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802572-76.2024.8.18.0033
APELANTE: JAQUELINE MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e condenação em danos morais.

2. Decisão anterior. O juízo de primeiro grau entendeu necessária a demonstração de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. A questão em discussão consiste em saber se é exigível a comprovação de prévio requerimento administrativo como condição da ação em demanda que objetiva a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato bancário alegadamente fraudulento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. O Tema Repetitivo nº 1198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a determinar a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e autenticidade da postulação, desde que de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto.

5. As Notas Técnicas nº 6/2023 e nº 8/2023 do TJPI orientam os magistrados quanto à adoção de diligências para coibir demandas abusivas, especialmente em casos de litigância predatória envolvendo contratos bancários, sem instituir a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo.

6. A jurisprudência do STJ admite a exigência de prévio requerimento administrativo apenas nas hipóteses de ação cautelar de exibição de documentos bancários ou de produção antecipada de prova, conforme Tema 648.

7. Nas ações declaratórias de inexistência de débito com pedido de indenização, a exigência de prévio requerimento administrativo constitui formalismo excessivo e incompatível com o direito de acesso à jurisdição, caracterizando error in procedendo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: “1. Não é requisito para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização a comprovação de prévio requerimento administrativo. 2. A exigência dessa providência, fora das hipóteses reconhecidas pela jurisprudência do STJ, configura rigorismo formal indevido e enseja a anulação da sentença que extingue o processo sem resolução do mérito.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330 e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014.

 

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de apelação cível interposta por JAQUELINE MARIA DE SOUSA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada pela ora apelante em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora/apelante não comprovou a existência de prévio requerimento administrativo (Id. 30313725).

Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, a apelante pugnou pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, ao fundamento, em síntese, de que não há falar na obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo (Id. 30313726).

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida (Id 30313729).

É o relatório.


 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, é imprescindível a existência de prévio requerimento administrativo como condição da ação.

Pois bem, acerca da controvérsia instaurada, consigne-se a existência do Tema Repetitivo n.º 1198 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cuja tese foi fixada nos seguintes termos:

 

Tema Repetitivo n.º 1198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

 

No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o tema já foi enfrentada por meio da edição da Nota Técnica n.º 6, que diante de indícios concretos de demanda abusiva, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Como se vê, é autorizado ao magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação abusiva (Nota Técnica n.º 6/2023 – TJPI).

Por conseguinte, editou-se a Nota Técnica n.º 8/2023 TJPI, com o objetivo de conceituar ação abusiva, de modo a não conduzir em erro os magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto.

Com isso, a Nota Técnica n.º 08/2023 estabeleceu a demanda predatória ou abusiva da seguinte forma:

 

“Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.”

“A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.

Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.”

 

Diante disso, extrai-se que a supracitada nota técnica tem como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, abusivas, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.

Logo, conclui-se pela possibilidade de o juiz, no uso do poder geral de cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância abusivas e adotando medidas necessárias para coibi-la.

No caso em análise, entretanto, tenho que a decisão que exigiu a comprovação do prévio requerimento administrativo revela-se carregada de rigorismo formal incompatível com a natureza do feito.

De saída, cumpre registrar que a exigência de prévio requerimento administrativo nem sequer foi recomendada por meio da Nota Técnica n.º 6/2023 – TJPI, até mesmo porque, como sabido, o STJ, em recurso especial repetitivo, firmou entendimento de que essa exigência é aplicável apenas nas hipóteses de exibição cautelar de documentos bancários e na ação de produção antecipada de prova.

A propósito, veja-se, a tese fixada no Tema 648 (REsp 1.349.453 / MS), in verbis:

 

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453 MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).”

 

No presente caso, em que a ação versa sobre pedido de declaração de inexistência contratual e reparação de danos, tem-se a decisão que condicionou o prosseguimento à comprovação de prévio requerimento administrativo mostra-se incompatível com a natureza da demanda.

Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de proceder com o regular prosseguimento ao feito na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, não estando o processo em condições para imediato julgamento.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos do processo à origem, para ser regularmente desenvolvido e julgado.

É o voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

 






JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802572-76.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JAQUELINE MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

13/04/2026