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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815630-82.2025.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA NULA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão do não atendimento de determinação judicial para apresentação de extratos bancários do período de dois meses anteriores e dois meses posteriores à contratação questionada, medida adotada pelo juízo de origem no contexto de prevenção à litigância predatória em demandas bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A exigência de documentos complementares, como procuração válida e extratos bancários, decorre do dever-poder geral de cautela do magistrado, especialmente em contextos de prevenção à judicialização predatória, conforme a Recomendação nº 127/2023 do CNJ e a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. 4.Todavia, comprovado nos autos que o autor apresentou extratos bancários abrangendo o período determinado, não subsiste fundamento para a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com regular prosseguimento do feito. Tese jurídica: 1.O indeferimento da petição inicial é indevido quando os documentos exigidos pelo juízo já se encontram juntados aos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, III; CPC, art. 321. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ RIBAMAR SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não atendeu à determinação judicial para emendar a petição inicial, consistente na juntada de extratos bancários referentes ao período de dois meses anteriores e posteriores à contratação impugnada. O magistrado consignou que, mesmo regularmente intimado, o autor permaneceu inerte, deixando de suprir a irregularidade apontada, o que configurou hipótese de indeferimento da inicial. Assim, com base nos arts. 321, 330, §1º, II, e 485, I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o pagamento das custas remanescentes pela parte autora, se houver, e deixando de fixar honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, argumentando que a extinção do processo foi medida excessivamente rigorosa, defendendo que a ausência dos documentos apontados não deveria impedir o prosseguimento da demanda. Afirma que a ação foi proposta para discutir a nulidade de contratação que afirma não ter realizado, relacionada a negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, sustentando a existência de irregularidade na contratação e alegando a necessidade de apreciação do mérito da demanda. Aduz que a extinção prematura do processo viola os princípios do acesso à justiça, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito, requerendo, ao final, a reforma da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento, com análise dos pedidos formulados na inicial. Nas contrarrazões, o apelado sustenta, em síntese, que a sentença deve ser mantida, argumentando que a decisão observou corretamente as disposições do Código de Processo Civil, uma vez que o autor foi expressamente intimado para emendar a petição inicial e juntar documentos indispensáveis, permanecendo, contudo, inerte. Defende que a juntada dos extratos bancários era elemento essencial para a análise da controvérsia, sendo legítima a aplicação das consequências processuais previstas na legislação diante do descumprimento da determinação judicial. Assim, requer o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Inclua-se o feito em sessão de julgamento: VOTO O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Recomendação N° 127, dispõe sobre a adoção de medidas pelos tribunais para evitar a judicialização predatória. A demanda predatória, por sua vez, não é caracterizada somente pelo ajuizamento em massa de ações com pedido e causa de pedir semelhantes, mas também pelo abuso e fraude, que tem por consequências o abarrotamento do Poder Judiciário e o comprometimento da prestação jurisdicional efetiva. Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula Nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Nesse contexto, o juízo a quo intimou a parte autora para que apresentasse os extratos bancários, compreendido o período de dois meses anteriores e dois meses posteriores à contratação. Pois bem. Os documentos solicitados já estavam colacionados aos autos, conforme se atesta no id 31526697. Assim, resta evidenciado que a inicial estava instruída com elementos indiciários mínimos da causa de pedir, sendo aptos não apenas a embasar a pretensão inicial, mas também a afastar fundadas suspeitas de litigância predatória ou repetitiva. Com efeito, impõe-se a anulação da sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com posterior regular prosseguimento da demanda. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0815630-82.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DE RIBAMAR SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/04/2026