
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801382-46.2022.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOANA DA CRUZ PEREIRA
APELADO: VOTORANTIM S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA EXCESSIVA DE DOCUMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de emenda à inicial para juntada de documentos tidos como indispensáveis: procuração com firma reconhecida, identificação contratual, comprovante de endereço e prova de requerimento administrativo prévio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos adicionais exigidos pelo juízo, sem previsão legal expressa ou fundamentação individualizada sobre litigância predatória, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação processual não exige que a procuração contenha firma reconhecida nem a apresentação de comprovante de residência ou de prova de requerimento administrativo como condição para a admissibilidade da ação.
4. O art. 321 do CPC permite a emenda da inicial apenas quando ausente elemento essencial. Documentação apresentada pela autora é suficiente para viabilizar o regular processamento do feito, nos moldes da teoria da asserção.
5. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, não admite a exigência de exaurimento da via administrativa como condição da ação.
6. A alegação de litigância predatória, por sua vez, deve ser concreta e fundamentada, o que não se verificou no caso, inviabilizando exigência documental excessiva e não respaldada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para o regular prosseguimento da ação.
Tese de julgamento: "A ausência de firma reconhecida em procuração não autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, salvo vício de representação efetivamente constatado. A exigência de documentação adicional, para fins de controle de litigância predatória, exige fundamentação concreta e específica no caso concreto.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 319, 320 e 321.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21/02/2022; TJPI, Súmula nº 33.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA DA CRUZ PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Na decisão recorrida, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Foi determinada a emenda à inicial, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a autora demonstrasse o interesse de agir mediante tentativa de solução administrativa da controvérsia, bem como juntasse documentos reputados essenciais à análise da demanda, dentre eles: (i) comprovante da tentativa de conciliação administrativa; (ii) extratos bancários do período referente à suposta contratação do empréstimo; (iii) quantificação do valor pleiteado a título de repetição do indébito; e (iv) comprovante de residência.
Segundo consignado no decisum, a parte autora não cumpriu as determinações judiciais, motivo pelo qual o magistrado entendeu pela inexistência de elementos mínimos aptos a demonstrar a efetiva existência de litígio ou a viabilidade jurídica da pretensão. Ainda, destacou o julgador a existência de fundadas suspeitas de tratar-se de “demanda predatória”, com base na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, enfatizando a multiplicação de ações semelhantes na comarca e a ausência de documentos que comprovassem minimamente os fatos alegados.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: (i) a exigência de tentativa de solução administrativa por meio da plataforma consumidor.gov.br como condição de procedibilidade da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (ii) a determinação de juntada de extratos bancários e outros documentos extrapola os requisitos mínimos para o processamento da ação, sendo matéria que poderia ser esclarecida no curso da instrução processual; (iii) a autora é pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, circunstância que justificaria a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) não seria necessário, neste momento processual, quantificar o valor da repetição de indébito, podendo tal apuração ocorrer em eventual fase de liquidação; e (v) inexiste previsão legal que imponha a juntada de comprovante de residência como requisito indispensável à propositura da ação. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
O recorrido BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, nas quais defende a manutenção integral da sentença. Argumenta, em síntese: (i) que a autora não demonstrou interesse processual, pois não comprovou tentativa prévia de solução administrativa nem juntou documentos mínimos que evidenciassem a pretensão resistida; (ii) que a ausência de extratos bancários e demais documentos essenciais inviabiliza a verificação da existência da relação jurídica e do alegado prejuízo; (iii) que a decisão de indeferimento da inicial encontra respaldo nos arts. 321 e 330 do CPC; e (iv) que há indícios de prática de advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo de ações semelhantes, o que justificaria a adoção de medidas destinadas a coibir o uso abusivo do sistema judicial. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
II. DA ADMISSIBILIDADE
Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
III. DO MÉRITO
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam: (i) comprovante da tentativa de conciliação administrativa; (ii) extratos bancários do período referente à suposta contratação do empréstimo; (iii) quantificação do valor pleiteado a título de repetição do indébito; e (iv) comprovante de residência.
Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido não seja observado.
No caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos.
Em relação à identificação do contrato, conta na petição o número, a quantidade e o valor das parcelas, a data inicial dos descontos e o extrato de empréstimos (ID 25185935 e 25185934).
Quanto ao comprovante de residência acostado aos autos, trata-se de documento do mês de agosto de 2022 (ID 25185936), sendo que a ação foi ajuizada em 31 de outubro de 2022.
Dessa forma, o comprovante de endereço mostra-se válido. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu processo de indenização por danos morais e inexigibilidade de débito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão da ausência de apresentação de procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado. A autora sustenta que tais exigências não têm amparo legal, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a extinção do processo por inércia da parte autora em atender à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado, requisitos não previstos em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de procuração com firma reconhecida não encontra amparo no artigo 654, § 1º, do Código Civil, que apenas requer a qualificação do outorgante e do outorgado, data e objetivo da outorga, requisitos cumpridos pela autora nos autos. 4. O artigo 319 do CPC também não impõe a apresentação de comprovante de endereço atualizado, bastando a indicação do endereço da parte. 5. Exigências processuais não previstas em lei violam os princípios da legalidade e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos artigos 4º e 6º do CPC, devendo ser afastadas em respeito ao princípio da boa-fé processual. 6. Há jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que o rigor excessivo e formalidades não essenciais devem ser afastados, especialmente quando não comprometem a validade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido, com determinação. Tese de julgamento: 1. Não há exigência legal de procuração com firma reconhecida para a validade de ato processual. 2. A indicação de endereço pela parte é suficiente para atender ao art . 319, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, II; 654, § 1º; 425, VI. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001476-43 .2023.8.26.0651, Rel . Elói Estevão Troly, j. 07.07.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1012385-51 .2023.8.26.0003, Rel . Mendes Pereira, j. 26.06.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10068729620238260005 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 10/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2024)
A procuração juntada (ID 25185936) está devidamente assinada, atendendo a legislação pátria, tendo em vista que o art. 319 do CPC não exige a procuração com firma reconhecida, não sendo possível estabelecer tal condição.
No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis:
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§. Confira:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário.
Havendo a documentação valida apresentada pelo autor, não há embasamento legal para a emenda solicitada pelo magistrado. Diante do exposto, exponho as jurisprudências abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47 .2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, o advogado está habilitado para representar o constituinte.
Quando à necessidade de prova de reclamação na plataforma Consumidor.gov.br, o entendimento pacífico da jurisprudência do STJ é de que, nas demandas consumeristas, não pode essa ser condição para demonstrar o interesse processual. Vejamos:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
É inexigível, para a propositura de ação que visa à declaração de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários e contrato. Tal exigência carece de previsão legal específica e não se configura como requisito essencial à formação válida e regular do processo, nos termos do artigo 320 do CPC, especialmente quando a parte apresenta outros elementos aptos a demonstrar minimamente o vínculo jurídico e os prejuízos alegados. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade do contrato e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800660-68.2020.8.18 .0135, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.
Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.
A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.
Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.
IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Cumpre destacar o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça se posiciona por meio da seguinte súmula:
SÚMULA nº 33, TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)
Dessa forma, assente em tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente.
V. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Por fim, advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
TERESINA-PI, 11 de março de 2026.
0801382-46.2022.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA DA CRUZ PEREIRA
RéuVOTORANTIM S.A.
Publicação18/03/2026