Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0809192-16.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais, determinou o cancelamento da distribuição da demanda com fundamento no art. 290 do CPC, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o não recolhimento das custas processuais pelo autor. O apelante sustenta que o indeferimento da gratuidade foi ilegal, pois deveria ter sido previamente intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira, além de afirmar que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se foi legítimo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o consequente cancelamento da distribuição da ação diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica e do não recolhimento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir comprovação quando existirem elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. O CPC determina que, antes do indeferimento da gratuidade, o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. No caso concreto, o juízo de origem intimou o autor para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mas os elementos apresentados não foram suficientes para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais. Indeferida a gratuidade e não efetuado o recolhimento das custas no prazo assinalado, mostra-se correto o cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290 do CPC. A ausência de efeito suspensivo em agravo de instrumento anteriormente interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade impede a paralisação dos efeitos da determinação de recolhimento das custas. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§2º e 3º; 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.08.2017, DJe 25.08.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809192-16.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809192-16.2020.8.18.0140
APELANTE: JOSE LUIZ DE SOUSA PORTO 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais, determinou o cancelamento da distribuição da demanda com fundamento no art. 290 do CPC, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o não recolhimento das custas processuais pelo autor. O apelante sustenta que o indeferimento da gratuidade foi ilegal, pois deveria ter sido previamente intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira, além de afirmar que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência familiar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se foi legítimo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o consequente cancelamento da distribuição da ação diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica e do não recolhimento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir comprovação quando existirem elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
  2. O CPC determina que, antes do indeferimento da gratuidade, o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
  3. No caso concreto, o juízo de origem intimou o autor para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mas os elementos apresentados não foram suficientes para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais.
  4. Indeferida a gratuidade e não efetuado o recolhimento das custas no prazo assinalado, mostra-se correto o cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290 do CPC.
  5. A ausência de efeito suspensivo em agravo de instrumento anteriormente interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade impede a paralisação dos efeitos da determinação de recolhimento das custas.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§2º e 3º; 290.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.08.2017, DJe 25.08.2017.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


JuLIA Explica


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE LUIZ DE SOUSA PORTO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional do PASEP cc Danos Morais, proposta por JOSE LUIZ DE SOUSA PORTO, que determinou o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC.

 

APELAÇÃO CÍVEL: Nas razões do recurso, a parte Autora, ora Apelante, argumentou, basicamente, quei) o indeferimento de plano da gratuidade foi ilegal, pois o Autor deveria ser intimado para comprovar o direito à gratuidade; ii) a concessão da gratuidade deve-se ao fato de ser o único a auferir renda em sua família, de modo que o pagamento das custas comprometeria sua manutenção básica. Requereu seja o recurso conhecido e provido.

 

CONTRARRAZÕES: Contrarrazões Id. 30841434, requerendo seja negado provimento ao recurso.

 

VOTO

 

1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.

 

O preparo não foi recolhido, mas ao lado disso o recurso discute exatamente a concessão da justiça gratuita.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO 

Em primeiro lugar, quanto à gratuidade de justiça requerida por pessoa física, o CPC/2015, no § 3º do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 

Todavia, tal presunção não é absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15.

 

Esse raciocínio também vem sendo adotado pelo STJ, ao considerar que a declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas mera presunção juris tantum, que, diante de evidências, constantes do processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2. PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.4. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).

2. Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015).

3. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.

4. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)

 

Assim, é da análise do caso concreto que se extrai o acerto da conduta do juízo a quo, que intimou o Autor, através do despacho inicial Id. 23540593, para comprovar sua hipossuficiência, que apenas foi indeferida à vista da manifestação autoral, por meio da decisão Id. 23540604, oportunidade em que foi determinada a intimação para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.

 

Friso, ademais, que o Agravo de Instrumento nº 0751299-60.2024.8.18.0000, foi recebido sem efeito suspensivo, de modo que não há se falar em paralisação dos efeitos da decisão de 1º grau que indeferiu a inicial e determinou o pagamento das custas.

 

Desse modo, indeferida a gratuidade de justiça e escoado o prazo para recolhimento das custas, o cancelamento da distribuição é a medida acertada, de forma que deve ser mantida a sentença apelada e negado provimento ao presente recurso.

 

3 DISPOSITIVO 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

 

Deixo de fixar honorários, uma vez que não fixados no primeiro grau, haja vista a ausência de triangularização processual.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0809192-16.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

JOSE LUIZ DE SOUSA PORTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/04/2026