Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802339-91.2025.8.18.0050


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROVA ROBUSTA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais na qual a consumidora alega não ter contatado Cartão de Crédito Consignado (RMC) . A sentença julgou os pedidos improcedentes após o banco apresentar o contrato, biometria facial, termo de consentimento específico e comprovantes de transferência (TED). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão cinge-se em verificar: (i) a validade do consentimento na contratação de cartão de crédito consignado operada por meios digitais; (ii) o cumprimento do dever de informação pelo fornecedor; e (iii) a efetiva disponibilização do crédito em favor da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao demonstrar a regularidade da contratação mediante a juntada da Cédula de Crédito Bancário devidamente validada por assinatura eletrônica e biometria facial (selfie) da consumidora. Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexiste o dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e não provido. Condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) quando a instituição financeira comprova a anuência livre e consciente do consumidor, demonstrada pela assinatura em Termo de Consentimento Esclarecido e validação por biometria facial, aliada à prova da efetiva disponibilização do crédito na conta do contratante." Legislação relevante citada: Art. 6º, III, da Lei nº 8.078/1990 (CDC); Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802339-91.2025.8.18.0050 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802339-91.2025.8.18.0050
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MORAIS RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROVA ROBUSTA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 
I. CASO EM EXAME 

  1. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais na qual a consumidora alega não ter contatado Cartão de Crédito Consignado (RMC) . A sentença julgou os pedidos improcedentes após o banco apresentar o contrato, biometria facial, termo de consentimento específico e comprovantes de transferência (TED). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão cinge-se em verificar: (i) a validade do consentimento na contratação de cartão de crédito consignado operada por meios digitais; (ii) o cumprimento do dever de informação pelo fornecedor; e (iii) a efetiva disponibilização do crédito em favor da consumidora. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao demonstrar a regularidade da contratação mediante a juntada da Cédula de Crédito Bancário devidamente validada por assinatura eletrônica e biometria facial (selfie) da consumidora. 

  1. Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexiste o dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso inominado conhecido e não provido. Condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 
     

Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) quando a instituição financeira comprova a anuência livre e consciente do consumidor, demonstrada pela assinatura em Termo de Consentimento Esclarecido e validação por biometria facial, aliada à prova da efetiva disponibilização do crédito na conta do contratante." 
Legislação relevante citada: Art. 6º, III, da Lei nº 8.078/1990 (CDC); Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DO SOCORRO MORAIS RIBEIRO contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no fato de que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório ao carrear aos autos cópia dos instrumentos contratuais devidamente assinados e os comprovantes de transferência (TED) dos valores contratados, demonstrando a disponibilização do crédito em favor da autora e a inexistência de falha na prestação do serviço. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que foi vítima de erro e fraude. Argumenta que a dívida se torna impagável devido à sistemática de descontos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, tampouco afasta o valor probatório dos documentos apresentados pela defesa. 

No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC). 

Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que a r. sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, porquanto o banco réu logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e o estrito cumprimento do dever de transparência. 

O banco colacionou aos autos a "Cédula de Crédito Bancário" (Id 31573989) e, de forma ainda mais contundente, o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" (Id 31573989 - pág. 4). 

Este Termo de Consentimento, firmado pela recorrente, traz em seu bojo cláusulas claras, ostensivas e específicas, alertando a consumidora sobre a natureza do produto, a incidência de encargos em caso de saque e as diferenças substanciais em relação ao empréstimo consignado convencional. Diante da assinatura de documento com tal clareza, cai por terra a tese de vício de consentimento ou de violação ao artigo 6º, III, do CDC. 

Ademais, a alegação genérica de fraude é refutada pela robusta validação eletrônica da operação. A identidade da contratante foi confirmada por meio de biometria facial (selfie), conforme documento de Id 31573989 - pág. 7. 

Por fim, os "Comprovantes de TED" (Id 31573987) atestam que os montantes solicitados foram efetivamente transferidos para a conta bancária de titularidade da recorrente.  

Inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço ou ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, inexigibilidade do débito, repetição de valores ou indenização por danos morais. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos à autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802339-91.2025.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO MORAIS RIBEIRO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

22/04/2026