Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0806115-96.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA REMUNERAÇÃO EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1387 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 927, III, DO CPC. RETRATAÇÃO POSITIVA. REFORMA DO ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame Juízo de retratação realizado em razão de decisão da Vice-Presidência desta Corte, diante da superveniência do Tema Repetitivo nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça, em ação indenizatória proposta em face do Banco do Brasil S.A., na qual se discutem alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 2. Discute-se a definição do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques em conta individual do PASEP. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1150, fixou o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil). 4. Posteriormente, no Tema nº 1387, firmou tese de que o saque integral do saldo constitui o marco inicial da prescrição, por presumir a ciência do montante disponível. 5. No caso concreto, comprovado o saque integral em 19/01/1996, sendo a ação proposta apenas em 2020, após o transcurso do prazo decenal. 6. Aplicação obrigatória dos precedentes qualificados, nos termos do art. 927, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Juízo de retratação positivo para reconhecer a prescrição e extinguir o feito com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Tese: Nas ações indenizatórias relativas a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, o prazo prescricional é decenal e tem início, em regra, na data do saque integral do saldo, conforme entendimento firmado nos Temas nº 1150 e nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806115-96.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806115-96.2020.8.18.0140
APELANTE: RITA MARIA TELES MADEIRA
Advogado(s) do reclamante: ATEVALDO LOPES CARNEIRO, JOAQUIM CALDAS NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA REMUNERAÇÃO EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1387 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 927, III, DO CPC. RETRATAÇÃO POSITIVA. REFORMA DO ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. Caso em exame

  1. Juízo de retratação realizado em razão de decisão da Vice-Presidência desta Corte, diante da superveniência do Tema Repetitivo nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça, em ação indenizatória proposta em face do Banco do Brasil S.A., na qual se discutem alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a definição do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques em conta individual do PASEP.

III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1150, fixou o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil).
4. Posteriormente, no Tema nº 1387, firmou tese de que o saque integral do saldo constitui o marco inicial da prescrição, por presumir a ciência do montante disponível.
5. No caso concreto, comprovado o saque integral em 19/01/1996, sendo a ação proposta apenas em 2020, após o transcurso do prazo decenal.
6. Aplicação obrigatória dos precedentes qualificados, nos termos do art. 927, III, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
7. Juízo de retratação positivo para reconhecer a prescrição e extinguir o feito com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC).

Tese:
Nas ações indenizatórias relativas a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, o prazo prescricional é decenal e tem início, em regra, na data do saque integral do saldo, conforme entendimento firmado nos Temas nº 1150 e nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de juízo de retratação a ser exercido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal nos autos de Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S.A.

No acórdão anteriormente prolatado, este órgão colegiado afastou o reconhecimento da prescrição e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação indenizatória proposta por Rita Maria Teles Madeira, relativa a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.

Sobreveio, contudo, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça, fixando tese específica acerca do termo inicial do prazo prescricional.

Determinada a intimação das partes para manifestação, nos termos do art. 10 do CPC, ambas se pronunciaram pugnando pela aplicação do referido precedente.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Do cabimento do juízo de retratação


Nos termos do art. 1.030, II, do CPC, compete ao órgão prolator do acórdão realizar juízo de retratação quando houver precedente vinculante superveniente potencialmente apto a modificar a conclusão adotada.

Tal providência decorre do dever de observância dos precedentes qualificados previsto no art. 927, III, do CPC, constituindo instrumento de concretização da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência.

No caso em exame, o acórdão anteriormente proferido adotou como termo inicial da prescrição a data da ciência subjetiva do dano, em consonância com a orientação então predominante.

Todavia, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento específico e vinculante sobre a matéria.

2. Do termo inicial da prescrição nas ações relativas ao PASEP


O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1150, definiu que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Posteriormente, ao apreciar o Tema nº 1387, a Corte Superior estabeleceu critério objetivo para a fixação do termo inicial do prazo prescricional, assentando que: "o saque integral do saldo constitui o marco inicial da contagem da prescrição, por presumir a ciência do montante disponível ao titular da conta".

Trata-se de precedente obrigatório, cuja observância se impõe aos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927, III, do CPC.

No caso concreto, verifica-se dos documentos constantes dos autos que a autora realizou o saque integral do saldo do PASEP em 19/01/1996, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 2020, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional decenal.

Desse modo, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, revela-se inevitável o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.

3. Da necessidade de reforma do acórdão

Diante da superveniência de precedente vinculante diretamente aplicável à controvérsia, impõe-se o exercício do juízo de retratação positivo, com a consequente reforma do acórdão anteriormente prolatado.

Reconhecida a prescrição, a pretensão deve ser julgada extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, REFORMO o acórdão anteriormente proferido para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e julgar extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Teresina, 10/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806115-96.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

RITA MARIA TELES MADEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/04/2026