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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0812484-33.2025.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE. DESLOCAMENTO DE MAJORANTE SOBEJANTE. ADMISSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1.Apelações criminais interpostas pelas defesas dos réus contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. A defesa de um dos apelantes pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da circunstância judicial negativa relativa às consequências do crime e a exclusão da condenação à reparação mínima de danos. A defesa da corré requer o afastamento da circunstância judicial desfavorável da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo; (ii) estabelecer se é legítima a valoração negativa das consequências do crime diante do abalo psicológico suportado pela vítima; (iii) determinar se é cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos na sentença penal condenatória; e (iv) verificar se é possível valorar negativamente a culpabilidade na primeira fase da dosimetria em razão do concurso de agentes, quando existente outra majorante aplicada na terceira fase. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria delitivas, evidenciadas por boletim de ocorrência, auto de reconhecimento de pessoa, relatório de missão policial, restituição de objeto e depoimentos colhidos em juízo, formando arcabouço probatório suficiente para a condenação. IV. DISPOSITIVO11.Recursos desprovidos, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, arts. 155, 386, IV, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.577.702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 1.9.2020; STJ, AgRg no REsp 1.922.590/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 6ª Turma, DJe 19.9.2022; STJ, HC 404.507/PE, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 18.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.979.499/MT; STJ, Informativo nº 684.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0812484-33.2025.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Tatielly Angelo Silva do Nascimento e Wanderson de Azevedo Sousa, contra a sentença constante no id.30037399, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que os condenou às penas de 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão e 10 anos, 4 meses e 13 dias, respectivamente, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Irresignadas, as defesas dos acusados interpuseram recurso de apelação. A primeira apelação foi interposta pela defesa de Wanderson de Azevedo Sousa e requereu, nas suas razões, a absolvição do crime de roubo, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal; o afastamento da circunstância judicial desfavorável relativa às consequências do crime e a exclusão da condenação à reparação de danos (id.30037426). A segunda apelação foi interposta pela defesa de Tatielly Angelo Silva do Nascimento e requereu, nas suas razões, o afastamento da circunstância judicial desfavorável relativa à culpabilidade (id.30637921). O Ministério Público, nas contrarrazões ao recurso interposto por Wanderson de Azevedo Sousa, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto (id. 30037432). Quanto ao recurso interposto por Tatielly Angelo Silva do Nascimento, o Ministério Público, nas contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto (id.31001286). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação interpostos (id.31441835). É o relatório. Por se tratar de crime punido com pena de reclusão, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ- PI.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINAR Não há preliminares a serem analisadas. III. MÉRITO Narra a denúncia que no dia 23 de outubro de 2024, por volta das 10h50min, a vítima Oscarina Nunes de Sousa trafegava em sua motocicleta HONDA/BIZ 110i, cor branca, placa ROR2E29, na avenida Francisco Assis Garcia, Vila Irmã Dulce, quando foi abordada por um casal, sendo que o homem pilotava a motocicleta e a mulher estava na garupa do veículo portando uma arma de fogo. Informa ainda que a mulher, mediante grave ameaça, exigiu que a vítima entregasse o seu veículo e sua bolsa, que continha vários documentos e cartões de crédito. Após se assenhorar dos supracitados bens, os infratores empreenderam fuga. Conforme sentença constante no id.30037399, a acusada Tatielly Angelo Silva do Nascimento foi condenada à pena de 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão e o acusado Wanderson de Azevedo Sousa foi condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias, respectivamente, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Irresignada, as defesas dos acusados interpuseram recurso de apelação.
1. Da apelação interposta por Wanderson de Azevedo Sousa a) Da suficiência de provas para a condenação A defesa requereu a absolvição do apelante do crime de roubo, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. O pedido da defesa não merece prosperar. Senão, vejamos. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do delito, restando ambas comprovadas pelo Boletim de Ocorrência N.° 00198253/2024-A06; Auto de Reconhecimento de Pessoa (Id. 30037271 - Pág. 5/6); Relatório de Missão Policial (Id. 30037271 - Pág. 14/21); Termo de Entrega/Restituição de Objeto n.º 11482/2024; declarações da vítima, bem como pelos depoimentos das testemunhas em juízo. A vítima Oscarina Nunes de Sousa, em juízo, relatou que: “Isso mesmo, por volta desse horário, eu vinha retornando do centro, graças a Deus eu to viva hoje, porque se eu tivesse veloz eu tinha caído. Pq eles me fizeram sair da moto ainda andando. Ela me abordou mais do que ele. Ele ficou armado e ela tomou minha moto. O tempo todo em cima de mim, mandando ele me atirar. E daí pra cá, ainda hoje tô com meu psicológico. Não saio de casa, só saio com os outros e nunca mais fui a mesma pessoa. Tive prejuízo. O dinheiro que me sacaram era do meu irmão, que se encontra doente, que é esquizofrênico. Era um dinheiro que eu fiz empréstimo. Eles sacaram na máquina da VANDA AZEVEDO. Foi por isso que eu descobri, que eu fui junto com a polícia, que me chamou pra ir até lá. A minha moto foi encontrada, graças a Deus, na mesma hora, porque tem rastreador, próximo ao local Parque Sul, em cima de um monte de pedra. Meus pertences, cartão, chave de casa, ainda hoje eu tô no prejuízo; nunca consegui nada, mas graças a Deus a moto e a minha vida; na hora foi um constrangimento muito grande, me mijei; tenho até vergonha hoje, tenho esse (inaudível) porque lá dentro da delegacia você tá toda mijada, com medo de morrer; todo o tempo pedindo pra ele não fazer nada comigo, porque eu ia entregar; eles não deixavam nem eu falar; mas quem me atacou foi ela, a TATIELLY; inclusive, quando eu fui na CAIXA, bloquear o cartão, eles tinham feito um saque de R$ 1.500,00, na máquina da VANDA AZEVEDO e outro de R$ 1.000,00, que foi a CAIXA que me deu o endereço; aí mandou eu ir no Distrito do meu bairro (…) eles são muito perigosos e audaciosos, eles não tem misericórdia de ninguém; eu peço pelo amor de Deus que não deixem eles nunca me ver, que é capaz de eu cair durinha do susto; eu nunca mais sai nessa rua, até os vizinhos se assombraram, eles me assaltando e eu me mijando; ele com a arma pra me atirar e ela mandando ele me atirar, de capacete; ele é alto, moreno, ela é loira, não sei como tá hoje nem quero saber, porque não tenho coragem de ver; nunca imaginava passar por isso (…) pulei da moto andando, toda mijada e fiz cocô ainda; ele não tirou o capacete, só a metade e ela também; o reconhecimento foi só por fotos, no início; (…) No dia ela tava com o cabelo meio avermelhado, loiro, e ele não tava de cabeça pelada (…)” Ademais, o reconhecimento formal realizado pela vítima (id. 72045977-fls.5/6), tanto de Tatielly Angelo Silva do Nascimento quanto de Wanderson de Azevedo Sousa, confere elevada segurança à identificação dos autores. Também restou corroborada pelo Relatório de Missão Policial (id. 30037271-fls.14/22), no qual os agentes registraram que suas características físicas, notadamente as tatuagens e a cicatriz descritas pela vítima, coincidem com as da mulher apontada como responsável pela prática do roubo. No caso em apreço, verifica-se que a vítima narrou, em juízo, depoimento coeso acerca dos fatos, inclusive, no que toca à autoria do apelante. Cumpre mencionar que em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 1/9/2020). Ademais, no caso em apreço, verifica-se que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCABÍVEL. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 2. O depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar a condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com outros elementos probatórios. 3. No crime de receptação a prova da licitude do bem apreendido cabe a quem o detém, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbindo ao réu o dever de demonstrar a posse de boa-fé do objeto ou sua conduta culposa (…). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF 00064801820208070003 1412789, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/3/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/4/2022). [Grifos nossos] Além disso, soma-se o depoimento da vítima ao depoimento da testemunha Manassés Ben-gurion Soares. O policial Manassés Ben-gurion Soares narrou as diligências empreendidas, confirmando que as características da acusada coincidiam integralmente com as descritas pela vítima e destacando o vínculo de Wanderson com a maquineta utilizada para as transações fraudulentas. Vejamos: “Quando esse crime ocorreu, eu não trabalhava no 23º DP, eu trabalhava na 4ª Delegacia Seccional. Então, quando eu cheguei no 23ºDP, tinha esse caso, que tinha acontecido, e os policiais na época haviam feito algumas diligências. Foi um caso que teve o início da investigação mas morreu a investigação. Mas no dia, eles disseram que recuperaram uma motocicleta próximo ao Parque Dagmar Mazza, que é vizinho do bairro Parque Sul, então nós fomos retomar a investigação e entender o que havia acontecido. E um dos elementos aleatórios que estava nesse caso tinha a descrição dos autores que estavam numa moto, tinha a descrição da mulher, branquinha dos olhos claros, que tinha uma cicatriz logo abaixo das nádegas, na coxa, e que ela era mais ativa na hora da ocorrência. (…) Partimos também da informação também que a vítima disse que logo após o roubo, foram realizadas transações em um dos cartões dela. Então eu perguntei pra vítima: “D. Oscarina, e como eles fizeram essas transações? Eles tinham a senha?”, aí ela me explicou: “juntamente com os cartões, tinham as senhas, e no extrato da maquininha das compras, deu na casa da dona Wanda Azevedo”, aí a gente foi lá conversar com a D. vanda pra saber essa história. Até pra saber se a D. vanda não seria a mesma pessoa que estava no assalto. E na nossa conversa com a D. vanda, eu notei ela muito desconfortável, como se ela estivesse escondendo alguma informação. Ela disse que não sabia de nada. Disse que desconhecia essa máquina cadastrada no nome dela. Aí depois quando fomos fazer a investigação mais aprofundada. Dos irmãos da D. vanda e os filhos, a gente descobriu que ela é mãe do “Van Helsing”; O “Van Helsing” é conhecido pelos policiais da zona sul, é assaltante, traficante, do mundo do crime. Aí a gente viu que o Van Helsing se enquadra com as características do homem que vinha pilotando a motocicleta. Aí a gente só tinha um autor né. Acontece que contemporâneo a esse fato, o “Van Helsing” e a TATIELLY haviam sido presos pelo Núcleo de Feminicídio. Haviam até fotos em portais de notícias. Saiu uma reportagem dele e dela, saindo do DHPP. Aí quando eu olhei direito a TATIELLY, era justamente a pessoa com as mesmas características descritas pela vítima. (…) Nós chamamos a TATIELLY na Delegacia, verificamos que ela realmente tinha a cicatriz conforme a vítima falou; ela tinha os olhos claros, conforme a vítima falou, e a vítima apontou que realmente era ela; Aí fizemos o relatório, apresentamos ao Delegado, e ele seguiu com os procedimentos cabíveis. (...)” Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/9/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/9/2022) - Grifos nossos HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos) (STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/4/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/4/2018) Cumpre destacar a própria confissão judicial de Tatielly Angelo Silva do Nascimento, que admitiu ter participado do crime em companhia de Wanderson de Azevedo Sousa, eliminando qualquer dúvida acerca da autoria. Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima. Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação. Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos. Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o apelante. Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da autoria delitiva do apelante. b) Do afastamento da circunstância judicial desfavorável relativa às consequências do crime A defesa do apelante Wanderson de Azevedo Sousa requereu o afastamento da circunstância judicial desfavorável relativa às consequências do crime. Cumpre destacar que, por força do art. 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I-as penas aplicadas dentre as comináveis; II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”. Na sentença constante no id. 30037399, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado. Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu 2 (duas) circunstâncias judiciais (culpabilidade e consequências do crime), fixando a pena-base do acusado em 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 40 dias-multa. Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada. Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, o magistrado a quo destacou que: Nas consequências, tem-se que são graves, uma vez que a vítima relatou em juízo sofrer até hoje de profundo abalo psicológico e que sente temor ao sair de casa (STJ - AgRg no REsp: 1979499 MT 2022/0004020-6). Conforme mencionado, as consequências do crime foram valoradas negativamente, tendo em vista que a vítima afirmou que, até os dias atuais, ainda sente temor ao sair de casa. Tal circunstância constitui fundamento idôneo para justificar a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime. Portanto, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao valorar negativamente a referida circunstância, razão pela qual o pedido da defesa não merece prosperar. c) Da exclusão da condenação à reparação de danos A defesa do apelante Wanderson de Azevedo Sousa requereu a exclusão da condenação à reparação de danos, alegando sua condição de hipossuficiência econômica, bem como o fato de ser assistido pela Defensoria Pública. Sem razão. Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei). Em sentença, o magistrado de primeiro grau fixou a reparação de danos, nos seguintes termos (id. 30037399): Da reparação dos danos Houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia, sendo certo que o órgão ministerial possui legitimidade legal para tanto. Considerando a natureza do delito de roubo majorado, praticado mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, os danos materiais configuram-se in re ipsa, isto é, decorrem diretamente da prática criminosa, dispensando comprovação específica. No caso dos autos, a vítima afirmou que teve o prejuízo aproximado de R$2.500,00 em razão da subtração de seus bens. Dessa forma, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, fixo a título de reparação mínima dos danos materiais o valor de R$2.500,00 em favor da vítima Oscarina Nunes de Sousa. Cumpre mencionar que houve pedido expresso na denúncia (id.30037294). Vejamos: “(...) Requer ainda, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, que seja fixado valor mínimo de 3 (três) salários-mínimos para reparação dos danos morais e 1 (um) salário-mínimo para reparação dos danos morais, em favor de cada vítima (...)”. Assim, o pedido expresso por parte do Ministério Público é, de fato, suficiente para a condenação à indenização civil, de modo a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar. No caso dos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau agiu acertadamente ao proferir sentença condenatória, fixando valor para reparação dos danos. Desse modo, é notório que a sentença condenatória está em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o pedido expresso na denúncia e a obediência ao entendimento dos Tribunais Superiores. Portanto, não procede a pretensão defensiva. 2. Da apelação interposta por Tatielly Angelo Silva do Nascimento a) Do afastamento da circunstância judicial desfavorável relativa à culpabilidade A defesa de Tatielly Angelo Silva do Nascimento requereu o afastamento da circunstância judicial desfavorável relativa à culpabilidade. Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I-as penas aplicadas dentre as comináveis; II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”. Na sentença constante no id. 30037399, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente, verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado. Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou desfavorável à ré 2 (duas) circunstâncias judiciais (culpabilidade e consequências do crime), fixando a pena-base da acusada em 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 40 dias-multa. Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada. Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito. O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base da apelante, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento: A culpabilidade é negativa, vez que a ré cometeu o crime em concurso de agentes (STJ - AgRg no AREsp 1.237.603/MS). (...) Na segunda fase, não estão presentes agravantes. Quanto às atenuantes, deve ser reconhecida a confissão espontânea, pois a ré admitiu a prática do fato delituoso em juízo. Nesse sentido, reconheço a supracitada atenuante, no patamar de 1/6, ficando a pena intermediária em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 33 dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Verifica-se, entretanto, as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. Como sobredito, para que não haja bis in idem, na terceira fase da dosimetria, considerar-se-á apenas a majorante do emprego de arma de fogo para aumentar a pena de 2/3 (dois terços), fixando-a em 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, além de 55 dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. No caso em análise, embora o concurso de agentes constitua causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, verifica-se a presença concomitante de duas majorantes, quais sejam, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Diante dessa circunstância, admite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, com a finalidade de fundamentar a exasperação da pena-base, aplicando-se a outra na terceira fase, em respeito ao sistema trifásico de aplicação da pena. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consignado no Informativo n.º 684 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a solução que melhor se harmoniza com o princípio da individualização da pena.” Assim, revela-se adequada a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, uma vez que a prática do delito em concurso de agentes evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta do agente. Portanto, não merece acolhimento o pedido da defesa. IV. DISPOSITIVO Isso posto e nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/04/2026
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0812484-33.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorTATIELLY ANGELO SILVA DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026