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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802027-72.2021.8.18.0045
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação cível interposta pelo Município de Castelo do Piauí contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento-base a partir da Lei nº 13.342/2016, com reflexos, bem como ao pagamento de diferenças salariais relativas aos meses de janeiro de 2017, janeiro e fevereiro de 2019 e janeiro de 2021, a serem apuradas em liquidação, rejeitando o pleito de insalubridade em grau máximo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de causa de pedir e deficiência na delimitação dos pedidos; (ii) estabelecer se há ausência de interesse de agir pela inexistência de requerimento administrativo prévio; (iii) determinar se os autores comprovaram o direito às diferenças salariais e ao recálculo do adicional de insalubridade; (iv) verificar se a condenação judicial viola os princípios da separação dos poderes, razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC ao expor de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo o exercício do contraditório e a apuração do quantum em liquidação sem prejuízo à delimitação da demanda.4. O interesse de agir está presente, pois a pretensão decorre de alegada inadimplência remuneratória continuada, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo à luz do art. 5º, XXXV, da CF.5. A EC nº 63/2010 e as Leis Federais nº 11.350/2006, nº 12.994/2014 e nº 13.342/2016 instituem o piso salarial nacional da categoria e disciplinam o adicional de insalubridade, impondo sua observância aos entes federativos desde a vigência das normas.6. A sentença limita-se a reconhecer direito previsto em lei, sem criar vantagem ou substituir a Administração, cabendo ao Judiciário assegurar o cumprimento da legislação diante de ilegalidade administrativa.7. A prova documental juntada pelos autores demonstra a relação funcional, a natureza dos cargos e as diferenças remuneratórias, incumbindo ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu.8. O controle jurisdicional de atos administrativos ilegais não viola a separação dos poderes, nem afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando se restringe à aplicação da lei ao caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A ação de cobrança de diferenças remuneratórias contra a Fazenda Pública admite liquidação posterior do quantum sem configurar inépcia da inicial. 2. O acesso ao Judiciário para cobrança de verbas remuneratórias independe de prévio requerimento administrativo. 3. O piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias e a base de cálculo do adicional de insalubridade prevista em lei federal vinculam os entes federativos e podem ser exigidos judicialmente.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 198, § 5º; CPC, arts. 319, 373 e 487, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Leis Federais nº 11.350/2006, nº 12.994/2014 e nº 13.342/2016; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.643/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.08.2018, DJe 26.11.2018; STF, ARE 1.320.412/AL, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.08.2021, DJe 10.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.280.729/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10.04.2012, DJe 19.04.2012; TJCE, AI 0638266-67.2020.8.06.0000, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, j. 21.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível (ID. 24823741) interposta pelo MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por EDUARDO SILVA MINEIRO, JOSE CLEITON VIEIRA DE SOUSA, GENIVALDO SANTO RODRIGUES LIMA, PEDRO ELDER TEIXEIRA, ELISMAR EULALIO LIMA, JOSE ALBERTO CASTRO VIEIRA, ANTONIO AUGUSTO VASCONCELOS JUNIOR, ANTONIO MARCOS SOARES LOPES, SAMUEL SOARES DA COSTA, VALDIRENE PEREIRA DA SILVA, FABIO SILVA FERREIRA, RAIMUNDO FELIX DA SILVA, ELIANE OLIVEIRA LOPES E ANTONIA ERLENE PEREIRA ALVES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A sentença recorrida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente municipal: ao pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento-base (salário-padrão) dos autores, a partir da vigência da Lei Federal nº 13.342/2016, com os respectivos reflexos; ao pagamento das diferenças salariais referentes ao mês de janeiro de 2017, aos meses de janeiro e fevereiro de 2019 e ao mês de janeiro de 2021, com reflexos, a serem apuradas em liquidação; à atualização monetária pelo IPCA-E desde os vencimentos e juros moratórios a partir da citação conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com aplicação da taxa SELIC após a EC nº 113/2021. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) (ID. 24823737). Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ sustenta, em síntese: a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de causa de pedir e deficiência na delimitação dos pedidos; a falta de interesse de agir; a ausência de comprovação do direito dos autores; a violação à separação dos poderes e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos autorais e inversão dos honorários sucumbenciais. Em contrarrazões de ID. 24823745, os autores/apelados pugnam pela manutenção integral da sentença, sustentando: a correção dos fundamentos adotados pelo Juízo de origem; a obrigatoriedade de observância das normas federais que instituíram o piso salarial e disciplinaram a base de cálculo do adicional de insalubridade; a inexistência de qualquer nulidade processual ou vício na petição inicial; e a improcedência das alegações recursais. Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 740/2025 -PJPI/TJPI/SECPRE, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não constatar hipótese que justificasse sua intervenção. (ID. 27774017) É o relatório.
VOTO O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. II. PRELIMINAR Preliminarmente, o município apelante suscitou a inépcia da petição inicial por suposta ausência de causa de pedir e deficiência na delimitação dos pedidos, bem como a ausência do interesse de agir. Contudo, as preliminares não comportam acolhimento. Isso porque a petição inicial expôs, de forma suficientemente clara e encadeada, os fatos constitutivos do direito invocado, os fundamentos jurídicos da pretensão e os pedidos formulados, em estrita observância ao disposto no art. 319 do Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Com efeito, os autores qualificaram-se individualmente; indicaram o vínculo jurídico mantido com o Município de Castelo do Piauí; descreveram o exercício das funções de agentes comunitários de saúde/agentes de combate às endemias; narraram o alegado pagamento a menor do piso salarial e a adoção de base de cálculo reputada incorreta para o adicional de insalubridade, além de apontarem, de modo expresso, os diplomas normativos que entendem incidentes à espécie, notadamente a Lei Federal nº 11.350/2006, a Lei Federal nº 12.994/2014 e a Lei Federal nº 13.342/2016. Da leitura da exordial, percebe-se que a pretensão deduzida em juízo consistiu no recebimento: das diferenças salariais decorrentes da alegada inobservância do piso remuneratório da categoria; e das diferenças referentes ao adicional de insalubridade, sustentando-se que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.342/2016, a verba deveria incidir sobre o vencimento básico, e não sobre o salário mínimo. A narrativa fática, portanto, mostrou-se apta a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto assim que o próprio Município apresentou contestação e, posteriormente, apelação, enfrentando pontualmente os fundamentos da pretensão autoral. De igual modo, não prospera a alegação de deficiência na delimitação dos pedidos. Em demandas de cobrança de diferenças remuneratórias propostas contra a Fazenda Pública, é perfeitamente admissível que o montante exato seja apurado em fase ulterior, sobretudo quando os parâmetros jurídicos da condenação são claramente indicados na petição inicial, como se verifica na hipótese em exame. A liquidação do quantum debeatur, portanto, não compromete a certeza quanto ao pedido nem desnatura a adequação formal da exordial. Por essa razão, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e passo a analisar a preliminar de ausência de interesse de agir. O interesse de agir, como cediço, decorre da conjugação entre necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso dos autos, ambos os vetores estão presentes vez que os autores afirmam que o Município demandado não observou, no curso da relação funcional, o piso salarial da categoria e tampouco adotou a base de cálculo juridicamente correta para o adicional de insalubridade, circunstância que, em tese, lhes teria acarretado prejuízos patrimoniais continuados. Diante dessa resistência material, mostra-se não apenas útil, mas necessária, a provocação do Poder Judiciário para definição da existência, extensão e exigibilidade do alegado crédito. A tese recursal de que faltaria interesse de agir porque os autores não formularam prévio requerimento administrativo não se sustenta, posto que o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao exaurimento da via administrativa, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O prévio requerimento administrativo somente se mostra indispensável quando houver previsão legal específica ou quando a própria natureza do pedido exigir provocação inicial da Administração para constituição do direito, o que não se verifica na presente hipótese, em que se pretende o reconhecimento judicial de verbas remuneratórias alegadamente inadimplidas. Dessarte, estando presente a necessidade de obtenção de provimento jurisdicional e a utilidade prática do pronunciamento judicial para a solução da controvérsia instaurada, não há que se falar em ausência de interesse processual. Diante do exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir, porquanto a exordial observa os requisitos legais, delimita adequadamente a controvérsia submetida a juízo e evidencia pretensão resistida apta a justificar a atuação jurisdicional. III. MÉRITO Na sentença recorrida, o Juízo de origem condenou o MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ ao pagamento, em favor de EDUARDO SILVA MINEIRO e outros, do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento-base, a partir da vigência da Lei Federal nº 13.342/2016, com os respectivos reflexos, bem como ao adimplemento das diferenças salariais reconhecidas relativamente aos meses de janeiro de 2017, janeiro e fevereiro de 2019 e janeiro de 2021, a serem apuradas em liquidação, observados os consectários legais fixados no decisum. O apelante sustenta, em síntese, que a condenação não encontra amparo jurídico, notadamente diante das alegações de ausência de comprovação do direito, violação ao princípio da separação dos poderes e desrespeito aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Defende, ademais, que a Administração Municipal observou a legislação aplicável, razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença e pela improcedência dos pedidos autorais. Pois bem, sobre a matéria, oportuno registrar que a Emenda Constitucional nº 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, verbis: Art. 198. (...) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.” Estabeleceu-se, portanto, que lei federal disciplinasse o regime jurídico dos mencionados profissionais, mediante a prestação de assistência financeira complementar pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o cumprimento do piso salarial nacional instituído. Em cumprimento à nova regra constitucional, foi publicada, em 18 de junho de 2014, a Lei Federal 12.994/2014, que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial. Dispõe, a propósito, o art. 9º-A da Lei 12.994/2014: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. Vê-se que os dispositivos da Lei 12.994/2014 não estipulam qualquer condição quanto ao prazo para o início da obrigatoriedade do pagamento do piso salarial nacional. Estabelece o seu art. 5º, a propósito, que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”, de modo que, definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/2014, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo obrigatoriamente. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, já sedimentou este entendimento, conforme se depreende do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2. A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3. Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresentam termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1733643/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018) Não obstante, a Lei nº 13.342/2016 promoveu alterações na Lei nº 11.350/2006 para disciplinar direitos dos servidores públicos, ora apelados, inclusive no que concerne ao adicional de insalubridade, passando a integrar, de forma mais completa, o sistema normativo aplicável à categoria. Nesse contexto, a disciplina federal específica não se revela meramente programática, mas ostenta plena eficácia, incidindo concretamente sobre a relação jurídica estabelecida entre os servidores e o ente municipal. Nessa linha, verifica-se que a sentença recorrida não instituiu vantagem nova, tampouco promoveu aumento sem respaldo legal ou substituiu a Administração na formulação de política pública. Ao revés, limitou-se a reconhecer, em sede jurisdicional, o direito ao adimplemento de parcelas já previstas em lei, à luz da moldura fática demonstrada nos autos. Cumpre destacar, ainda, que o Município não trouxe argumentos capazes de evidenciar eventual equívoco da sentença na interpretação da legislação federal invocada pelos autores, tampouco demonstrou que, nos períodos reconhecidos, tenha efetuado os pagamentos em estrita observância aos parâmetros legais aplicáveis. Ao revés, limita-se a alegar, de forma genérica, que os demandantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, invocando, para tanto, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. In casu, a documentação acostada com a petição inicial demonstra, de forma suficiente para o juízo de procedência parcial, a relação funcional mantida pelos demandantes com o Município, a natureza dos cargos exercidos e a própria base jurídica da pretensão deduzida, fundada nas Leis Federais nº 11.350/2006, nº 12.994/2014 e nº 13.342/2016, além de documentação individual correlata, inclusive contracheques e demonstrativos trazidos com a inicial. A sentença recorrida acertadamente reconheceu os períodos em que, à vista dos elementos constantes dos autos, se evidenciaram diferenças salariais exigíveis, limitando a condenação aos meses de janeiro de 2017, janeiro e fevereiro de 2019 e janeiro de 2021, além do recálculo da insalubridade a partir do marco normativo reputado aplicável. O apelo, por sua vez, não logra infirmar concretamente essa conclusão, vez que formula alegação genérica de insuficiência probatória, mas não demonstra em que medida os documentos apresentados seriam incapazes de sustentar a condenação parcial, tampouco aponta, com a precisão necessária, quais rubricas remuneratórias teriam sido corretamente pagas em cada um dos períodos reconhecidos na sentença. A propósito, a documentação inicial indicou, com precisão, que os autores buscavam: diferenças salariais vinculadas ao piso da categoria; e diferenças decorrentes da base de cálculo do adicional de insalubridade, sustentando que, após a alteração legislativa, a base correta seria o vencimento básico e não o salário mínimo. O apelo não desconstitui, ponto por ponto, essa moldura fático-jurídica. Desse modo, incumbiria ao ente público requerido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC, a fim de comprovar os motivos que ensejam a não concessão do adicional. Neste sentido, vale trazer jurisprudência correlata: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No presente recurso de Agravo de Instrumento, o Ente recorrente confronta a decisão que, ao sanear e organizar o processo (Ação de Conversão de Licença Prêmio Não Gozada em Pecúnia), inverteu o ônus da prova, determinando que o agravante apresente provas documentais inerentes aos fatos constitutivos do direito da agravada. 2. Em suas razões recursais suscita o seguinte: inércia da promovente/agravada na comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão da licença-prêmio e impossibilidade da transferência dessa incumbência ao promovido/agravante por não se tratar de produção de prova excessivamente difícil para a recorrida. 3. Acerca da inversão do ônus probatório destaco que essa é plenamente cabível em nosso sistema jurídico nas hipóteses de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou por uma das partes possuir maior facilidade de obtenção da prova. De outro lado, não existe qualquer vedação à inversão do ônus probatório em face da Fazenda Pública. 4. Nesse compasso, no que se refere à inversão fixada na decisão agravada, com base no § 1º do art. 373 do CPC, entendo que laborou com acerto o Magistrado singular, tendo em conta que por ser a fonte pagadora das verbas pleiteadas pela recorrida, assim como a responsável por manter os registros funcionais e frequência da servidora, a Fazenda Pública não teria qualquer dificuldade de produzir provas referentes ao gozo da licença prêmio requestada, bem como em demonstrar as verbas que eventualmente foram pagas. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 0638266-67.2020.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da E. Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 21 de junho de 2021. (TJ-CE - AI: 06382666720208060000 CE 0638266-67.2020.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 21/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2021) Não obstante, não procede a tese recursal de que a manutenção da sentença importaria afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. O Supremo Tribunal Federal possui orientação no sentido de que não há ofensa à separação dos poderes quando o Judiciário desempenha regularmente a função jurisdicional. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que o controle, pelo Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola a separação dos poderes, sendo inclusive possível aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do ato estatal. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - ARE: 1320412 AL, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/09/2021)
ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO.POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" ( MS15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3. No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. 4. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. 5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é,desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, portal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) 6. O acolhimento da tese da recorrente, de ausência de ato ilícito,de dano e de nexo causal, demandaria reexame do acervo fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial,sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1280729 RJ 2011/0176327-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2012) No presente caso, a sentença não substituiu o administrador em juízo de conveniência e oportunidade, porquanto apenas reconheceu que, havendo legislação específica disciplinando a matéria, e constatada a não observância do parâmetro normativo, cabe ao Judiciário determinar o adimplemento do direito subjetivo violado. Por fim, não se verifica qualquer afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto, conforme já delineado, a sentença recorrida limitou-se a assegurar o estrito cumprimento da legislação aplicável à espécie. Dessa forma, evidencia-se a existência de prova suficiente nos autos quanto ao direito dos apelados, nos exatos termos reconhecidos pelo decisum, circunstância que conduz ao não provimento do recurso e à integral manutenção da sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0802027-72.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
RéuEDUARDO SILVA MINEIRO
Publicação07/04/2026