Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0811884-12.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0811884-12.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA QUARESMA DE LIMA CARDOSO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO.  COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada  se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a regularidade do contrato e  a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI; 

2. Sentença mantida para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA QUARESMA DE LIMA CARDOSO contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado. 


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que a autora não comprovou a existência de descontos em seu benefício previdenciário relacionados ao contrato impugnado. O magistrado consignou que, conforme documentos constantes dos autos, o contrato apontado como irregular constava como excluído, não havendo evidência de efetiva cobrança ou prejuízo patrimonial. Assim, concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual afastou tanto o pedido de restituição de valores quanto o de indenização por danos morais, entendendo inexistente demonstração de lesão a direito da personalidade. Ao final, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. 


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve irregularidade na contratação realizada pelo banco, afirmando que pretendia contratar apenas empréstimo consignado, mas que a instituição financeira teria inserido reserva de margem consignável (RMC) vinculada a cartão de crédito, sem sua autorização, caracterizando prática abusiva e venda casada. Aduz que tal modalidade gera descontos contínuos no benefício previdenciário e dificulta a quitação da dívida, além de comprometer a margem consignável do consumidor. Argumenta que não houve comprovação válida da contratação, tampouco autorização expressa para a reserva de margem consignável, razão pela qual entende configurada falha na prestação do serviço e prática ilícita por parte da instituição financeira. Defende, ainda, que a conduta do banco teria causado prejuízos materiais e morais, citando precedentes jurisprudenciais que reconhecem a ocorrência de dano moral em situações semelhantes envolvendo descontos indevidos ou reserva de margem consignável sem consentimento do consumidor. Ao final, requer a reforma da sentença, para que sejam reconhecidas a nulidade da contratação impugnada, a restituição dos valores eventualmente descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 


Nas contrarrazões, o apelado sustenta, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, afirmando que a parte autora não comprovou a ocorrência de descontos indevidos nem demonstrou qualquer prejuízo decorrente da suposta contratação. Argumenta que os documentos constantes nos autos não evidenciam a existência de cobrança relacionada ao contrato impugnado, razão pela qual não estariam presentes os requisitos necessários para a configuração de responsabilidade civil ou para a restituição de valores. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente as regras relativas ao ônus da prova, concluindo pela inexistência de dano material ou moral. Ao final, requer o não provimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.  


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). 


É o relatório. 


Decido: 

 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 


Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 


Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.  


No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu. Isso porque apresentou instrumento contratual válido.  


A proposta de adesão ao cartão de crédito consignao foi devidamente assinado pela parte autora. (id 31504297) 


Insta ressaltar que o contrato apresenta informações claras sobre o seu objeto, cartão de crédito consignado,  conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor: 


Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;     

[...] 

  Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.   

[...] 

  § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.   


Desse modo,  alegação da apelante  de que teria firmado o contrato acreditando tratar-se de outra modalidade de mútuo não merece prosperar, uma vez que o instrumento contratual demonstra, de forma clara e inequívoca, tratar-se de cartão de crédito consignado. 


Outrossim, foram colacionados aos autos TED, com autenticação mecânica, comprovando a disponibilidade do crédito em favor da parte autora, conforme se verifica no id 31504304. 


Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença.    

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 

 

Destarte, ante a validade do negócio jurídico, não há que se falar em falha na prestação de serviço, tampouco em reparação por danos materiais e morais. 

 

 

Do julgamento monocrático

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 


Art. 932. Incumbe ao relator: 

 

(…) omissis; 

 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, julgando improcedente a ação.


Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 


Intimem-se as partes.  


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  


Teresina/PI, data da assinatura digital.  


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator  

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811884-12.2025.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Detalhes

Processo

0811884-12.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA QUARESMA DE LIMA CARDOSO

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

11/03/2026