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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0844376-96.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS SOBRE COMBUSTÍVEIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DOS COMBUSTÍVEIS E À APLICAÇÃO DO TEMA 745 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a pretensão de restituição de valores de ICMS incidentes sobre combustíveis, sob o fundamento de que a essencialidade desses produtos, para fins de limitação de alíquotas, somente passou a ter respaldo legal com a Lei Complementar nº 194/2022, que não possui efeitos retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a essencialidade dos combustíveis como característica intrínseca anterior à Lei Complementar nº 194/2022; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do Tema 745 do STF à controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao afirmar que a essencialidade dos combustíveis, para fins de limitação de alíquotas do ICMS, passou a ter respaldo normativo apenas com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/2022, a qual não possui efeitos retroativos. 5. A adoção da tese de que a vinculação do legislador estadual à seletividade específica para combustíveis dependeu de normatização complementar federal implica rejeição implícita da tese de essencialidade intrínseca anterior à referida lei. 6. O colegiado também analisou a aplicação do Tema 745 do STF, destacando que o precedente se restringe aos setores de energia elétrica e telecomunicações. 7. Ademais, a modulação de efeitos fixada pelo STF impede a aplicação imediata da tese às ações ajuizadas após 05/02/2021, circunstância verificada no caso concreto, em que a demanda foi proposta em 12/12/2021. 8. A fundamentação adotada revela-se suficiente para a solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento apto para decidir a causa. 9. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reforma da decisão por meio processual inadequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A essencialidade dos combustíveis para fins de limitação de alíquotas do ICMS somente adquiriu respaldo normativo específico com a Lei Complementar nº 194/2022, a qual não possui efeitos retroativos. 3. O Tema 745 do STF restringe-se aos setores de energia elétrica e telecomunicações, além de estar sujeito à modulação de efeitos que impede sua aplicação imediata às ações ajuizadas após 05/02/2021.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LC nº 194/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 714.139 (Tema 745), Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 22.11.2022; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STF, RTJ 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0844376-96.2021.8.18.0140 RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por HD PETRÓLEO ALBERTÃO LTDA E OUTROS, em face do Acórdão (ID n.º 26288056), que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível para admitir o processamento do mandado de segurança, mas, no mérito, denegou a segurança pleiteada. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado (ID nº 26727982). Alega que o acórdão não enfrentou a tese da essencialidade intrínseca dos combustíveis, que decorreria diretamente da Constituição Federal e não apenas da Lei Complementar n.º 194/2022. Sustenta ainda a aplicabilidade do Tema 745 do STF aos combustíveis e a necessidade de reconhecimento do direito à restituição do indébito tributário relativo ao último quinquênio. Requer o acolhimento com efeitos infringentes ou o prequestionamento dos dispositivos invocados. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID nº 26988409), defendendo a inexistência de vícios e afirmando que o embargante busca apenas a rediscussão da matéria já decidida, razão pela qual pugna pela rejeição do recurso. É o relatório.
VOTO
I - Admissibilidade Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e a legitimidade, conheço dos presentes aclaratórios. II – Mérito Compulsando os autos, verifico que as razões do recurso denotam apenas o descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento, não se vislumbrando qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a integração do acórdão. Quanto à alegada omissão sobre a essencialidade dos combustíveis, o acórdão foi explícito ao fundamentar que o caráter essencial de tais produtos, para fins de controle de alíquota de ICMS, passou a ter respaldo legal específico apenas com o advento da Lei Complementar n.º 194/2022. Cito trecho do julgado (ID n.º 26288056): “(…) A essencialidade dos combustíveis, para fins de incidência do ICMS, passou a ter respaldo legal apenas com a entrada em vigor da LC nº 194/2022, a qual não tem efeitos retroativos, não ensejando, portanto, o direito à restituição de valores recolhidos sob a égide da norma anterior. (…)”Dessa forma, a tese de que a essencialidade seria intrínseca e prévia à referida lei foi indiretamente rechaçada pela adoção de tese jurídica contrária, qual seja, a de que a vinculação do legislador estadual à seletividade específica para combustíveis dependia de normatização complementar federal, o que só ocorreu em 2022. No tocante à aplicação do Tema 745 do STF, este colegiado também se manifestou de forma clara, pontuando que o precedente se limitou aos setores de energia elétrica e telecomunicações. Além disso, destacou-se que a própria modulação de efeitos imposta pela Suprema Corte impede o aproveitamento da tese para ações ajuizadas após 05/02/2021, como é o caso presente, impetrado em 12/12/2021. Portanto, não há vício real a ser sanado. O embargante pretende, em verdade, a reforma do julgado por via inadequada. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o inconformismo com a tese jurídica adotada deve ser veiculado por meio de recurso próprio: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 745/STF . IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão que deu provimento ao recurso, anulou a sentença e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, apreciou o mérito da controvérsia, julgando parcialmente procedente a pretensão inicial, com a aplicação da modulação de efeitos do Tema 745/STF, de modo que o ajuste da alíquota observará o exercício financeiro de 2024 como termo inicial. O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão porque não considerou que a ação foi proposta em novembro de 2021, o que afastaria a incidência da modulação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a modulação de efeitos do Tema 745/STF à ação ajuizada em novembro de 2021. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos previstos no art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rediscutir a matéria já decidida . 4. O acórdão embargado considerou a data da propositura da ação e a aplicabilidade da modulação do Tema 745/STF, destacando que somente as ações ajuizadas antes de 05/02/2021 teriam eficácia imediata da decisão, enquanto as propostas posteriormente, como no caso concreto, apenas surtiriam efeitos a partir do exercício financeiro de 2024. 5. A fundamentação do julgado é clara e suficiente para a solução da controvérsia . 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários para a formação da decisão, sendo incabíveis embargos de declaração que busquem a rediscussão da matéria (STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel . Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016). 7 . A parte embargante pretende, sob a justificativa de omissão, obter a revisão do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, conforme reiterado pela jurisprudência do STF (RTJ 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello). IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria . Visam apenas esclarecer obscuridade, afastar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. 2. A modulação de efeitos do Tema 745/STF aplica-se às ações ajuizadas após 05/02/2021, sendo correto o reconhecimento de sua incidência para efeitos a partir do exercício financeiro de 2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 1.022 e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n . 714.139 (Tema 745), Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j . 22.11.2022; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel . Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016; STF, RTJ 191/694-695, Rel. Min . Celso de Mello. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 51827937220218130024, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 13/05/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2025) Forte nessas razões, verifico que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios alegados. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator |
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0844376-96.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorHD PETROLEO ALBERTAO LTDA
RéuSUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/04/2026