Decisão Terminativa de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0761274-72.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0761274-72.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
IMPETRANTE: P. L. B., EDSON ALVES BASTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI


Decisão Monocrática

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por PEDRO LOPES BASTOS, menor, portador de Transtorno do Espectro Autista e TDAH, representado por seu genitor EDSON ALVES BASTOS, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, sendo parte interessada o ESTADO DO PIAUÍ.

O impetrante aduz que protocolou requerimento administrativo visando à concessão de isenção do IPVA referente a veículo de sua propriedade, direito assegurado às pessoas com deficiência pela Lei Estadual nº 4.548/92 e pelo Decreto Estadual nº 21.866/2023. Todavia, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a isenção se restringiria a deficientes condutores.

Em petição de ID nº 30993990, o impetrante requereu a desistência.

Conforme relatado, a parte impetrante apresento manifestação comunicando a desistência do prosseguimento do presente mandamus.

A via mandamental admite desistência da partei mpetrante a qualquer tempo, mesmo após proferida sentença de mérito, e antes do término do julgamento, sem necessidade de concordância da autoridade coatora ou litisconsortes, em consonância com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da fixação da tese no Tema 530, no julgamento do recurso extraordinário nº RE 669.367/RJ. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO ANTES DO TÉRMINO DO JULGAMENTO. RE 669.367. TEMA 530 DE REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO APRECIADO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE BURLA À AUTORIDADE DE DECISÃO DA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança admite desistência a qualquer tempo antes do término do julgamento, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários ( RE 669.367, Tema 530 de Repercussão Geral). 2. O recurso extraordinário interposto pela parte impetrante não teve o mérito analisado, uma vez que incidente o óbice da Súmula 279 do STF, que veda o reexame de matéria fática em sede extraordinária, não havendo se falar em burla à autoridade de decisão desta Corte com a desistência da ação mandamental. 3. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1319398 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022)


Destarte, impõe-se o acolhimento do pedido ora apresentado.

Pelo exposto, em decisão monocrática, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Intime-se.

Com o trânsito em julgado, baixe-se.

Teresina, data do sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761274-72.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2026 )

Detalhes

Processo

0761274-72.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

PEDRO LOPES BASTOS

Réu

SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/03/2026