
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800120-17.2025.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE PEREIRA NUNES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE PEREIRA NUNES em face de BANCO CETELEM S.A., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI.
Narra a parte autora, na petição inicial, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustenta que, ao procurar esclarecimentos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, tomou conhecimento da existência de contrato supostamente firmado com a instituição financeira. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente distribuída a demanda, o Juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial (ID 30128793) para que a parte autora juntasse: “a) a juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta, vez que o documento acostado ao ID 69396641 indica que em relação ao contrato sob análise (Contrato n. 51-824316738/17) foi efetuado o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) comprovante de residência atualizado, ou seja, datado de até três meses antes da propositura da ação, em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco; c) Esclarecer acerca da necessidade da tutela de urgência pleiteada, vez que os documentos acostados aos autos indicam que os descontos supostamente indevidos cessaram em maio de 2023.”
Conforme consignado na sentença, embora intimada para cumprir a determinação judicial, a parte autora permaneceu inerte. Diante disso, o magistrado de origem, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a extinção do feito afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a anulação da decisão com retorno dos autos à origem para nova oportunidade de saneamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
II.II. DO MÉRITO
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 33. Vejamos:
SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Desta forma, passo à análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC.
Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto do expressivo aumento de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, em especial aqueles relacionados a empréstimos consignados. Observa-se, com frequência, a utilização de petições padronizadas, nas quais se alteram apenas os dados de qualificação das partes, sem a devida particularização dos fatos ou da causa de pedir.
Esse fenômeno, denominado litigância predatória ou massificação de demandas, tem gerado sérias repercussões no sistema de justiça, provocando sobrecarga nos órgãos jurisdicionais, comprometendo a celeridade processual e, consequentemente, dificultando a efetiva prestação jurisdicional. Trata-se de prática que afronta os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Nesse viés, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, pois, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.
O poder geral de cautela confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese:
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.
Sob esse viés, a determinação proferida pelo juízo de origem, constante do ID 30128793, não foi devidamente cumprida pela parte autora. Ressalte-se que o documento exigido somente foi juntado de forma extemporânea em sede recursal, embora já existente à época. Evidencia-se, portanto, o desrespeito ao art. 434 do Código de Processo Civil, bem como o não enquadramento nas hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, a determinação judicial, não cumprida pela parte autora, ora apelante, não configura excesso de formalismo, tampouco caracteriza cerceamento de defesa. Ao contrário, trata-se de providência cautelosa e necessária para assegurar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em conformidade com a Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça.
Desta maneira, após o recebimento da petição inicial, caso o magistrado constate a ausência de documentos essenciais, o art. 321 do Código de Processo Civil impõe o dever de intimar o autor para que emende ou complemente a petição no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ocorre que, no caso sob exame, a parte apelante, embora devidamente intimada, deixou de atender à referida determinação.
Destarte, verifica-se que a parte autora não observou ordem judicial legítima e devidamente fundamentada. Desse modo, a sentença recorrida não ofende o princípio do acesso à justiça, limitando-se a exigir que a parte demandante comprove o fato constitutivo de seu direito, em consonância com o princípio da cooperação processual.
Portanto, à luz dessas considerações, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Intimações e demais expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800120-17.2025.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE PEREIRA NUNES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação11/03/2026