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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0871642-19.2025.8.18.0140
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO AO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual e na suposta caracterização de litigância predatória, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de alegada contratação indevida de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do feito sem resolução do mérito, fundada na suposta litigância predatória e ausência de interesse processual, é válida quando não oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, bem como se seria possível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal com base na teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual civil, especialmente o art. 321 do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificar a existência de irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito. A extinção do processo sem a prévia intimação da parte autora para sanar eventuais vícios da petição inicial configura violação aos princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 6º e 10 do CPC. A caracterização de litigância predatória exige a análise de diversos elementos fáticos e processuais, não se configurando automaticamente pela mera existência de demandas semelhantes ou repetitivas. Ademais, não é possível a aplicação da teoria da causa madura quando a matéria de mérito não foi devolvida ao tribunal pela via recursal, inexiste pedido nesse sentido e o processo não foi regularmente instruído, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida oportunidade de emenda da petição inicial. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito, sem a prévia concessão de prazo para emenda da petição inicial, viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa, impondo a anulação da sentença. Não se aplica a teoria da causa madura quando a matéria de mérito não foi devolvida ao tribunal e inexistiu regular instrução processual. _________________________ Dispositivos legais citados: CPC, arts. 6º, 10, 139, III, 319, 320, 321, 330, II, 485, I e VI, e 1.013, §4º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por MARIA DOS PRAZERES VIEIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado. A sentença recorrida julgou indeferida a petição inicial, com fundamento no art. 330, II, do CPC, por ausência de interesse processual da parte autora, entendendo o juízo que a demanda possui características de litigância predatória. Consta da decisão que o extrato bancário juntado aos autos demonstra que o valor do empréstimo consignado (R$ 1.353,59) foi depositado na conta da autora, contrariando a alegação de desconhecimento da contratação. Diante disso, o magistrado concluiu que os fatos narrados não correspondem à realidade, configurando interesse processual indevido. Em razão disso, determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça, e deixou de fixar honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois não haveria fundamentos suficientes para o indeferimento da petição inicial. Sustenta que ajuizou a ação em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Argumenta que a instituição financeira falhou na prestação do serviço, devendo responder pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que não foi oportunizada a emenda da petição inicial antes do indeferimento e que a mera suspeita de litigância predatória não autoriza a extinção do processo. Defende a aplicação da legislação consumerista, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, o reconhecimento de dano moral in re ipsa e a repetição do indébito em dobro dos valores descontados. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo. Sustenta que o contrato foi firmado de forma eletrônica, mediante assinatura digital validada por código hash, captura de biometria facial, geolocalização e registro de IP, demonstrando o consentimento da autora. Afirma ainda que o valor do empréstimo foi transferido para a conta da apelante, o que comprova a efetiva contratação e utilização do crédito. Defende que não houve qualquer falha na prestação do serviço, inexistindo ato ilícito que justifique indenização por danos morais ou restituição de valores. Requer, portanto, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça já concedida à parte autora.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
DA EXTINÇÃO DO FEITO
No presente recurso, o ponto controvertido consiste na discussão acerca da extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual da parte autora, em razão da suposta caracterização de litigância predatória.
Conforme se extrai dos autos, trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pela autora em face da instituição financeira recorrida, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, II, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a demanda possuiria natureza predatória e que a autora não possuiria interesse processual, especialmente porque, segundo análise do juízo de origem, o valor do empréstimo teria sido depositado na conta bancária da demandante.
Pois bem.
A litigiosidade excessiva representa risco ao direito de ação, em razão da sobrecarga dos tribunais, com aumento do tempo médio para resolução dos casos e consequente diminuição da eficácia do Poder Judiciário.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127/2022, por meio da qual recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
A demanda predatória, todavia, não se caracteriza apenas pelo elevado número de ações ajuizadas, envolvendo um plexo de circunstâncias relacionadas à captação de clientes, ao perfil das partes, à estrutura das petições iniciais, aos documentos apresentados e à atuação profissional.
Nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil:
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Não há dúvida quanto à necessidade de cautela do magistrado na prevenção de demandas vagas, genéricas ou imprecisas, nas quais a causa de pedir não é apresentada de forma clara, dificultando o exercício do direito de defesa da parte contrária.
Entretanto, como forma de reprimir tais demandas e, ao mesmo tempo, resguardar o direito de ação, bem como assegurar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a legislação processual autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão os pontos que entende necessitarem de correção, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC) ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, conforme previsto no art. 321 do CPC.
Com efeito, tal exigência decorre do dever de cooperação e do dever de diálogo processual, os quais possuem fundamento no direito fundamental ao contraditório.
Assim, apenas após a regular intimação da parte autora para sanar eventual irregularidade e diante de eventual inércia é que se admite a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não houve qualquer intimação da parte autora para emendar ou complementar a petição inicial, tendo o magistrado singular indeferido a exordial diretamente, sob a justificativa de possível litigância predatória.
Tal proceder configura violação direta ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do mesmo diploma legal, segundo o qual o julgador não pode decidir com fundamento sobre o qual não tenha oportunizado prévia manifestação das partes.
Ademais, a caracterização da litigância predatória exige análise contextual de diversos elementos, não se limitando à mera existência de múltiplas demandas ajuizadas pela mesma parte.
No caso dos autos, observa-se que o pedido deduzido na petição inicial é certo e determinado, consistente na declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo sido instruído com documentos aptos a demonstrar a existência do desconto questionado.
Consta dos autos histórico de empréstimo consignado, documento de identificação da autora — pessoa idosa e alfabetizada —, comprovante de endereço acompanhado de declaração de vínculo com o titular, além de procuração devidamente assinada.
Desse modo, não se verificam, de plano, elementos suficientes que permitam caracterizar a demanda como predatória ou abusiva, especialmente porque a boa-fé processual deve ser presumida, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil.
O simples fato de a parte autora ter ajuizado outras ações contra a mesma instituição financeira, por si só, não configura litigância predatória, sobretudo quando inexistem outros elementos indicativos de má-fé ou fraude processual.
A jurisprudência pátria caminha nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSTA ADVOCACIA PREDATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que extinguiu a ação sem resolução de mérito, fundamentada na suposta advocacia predatória do patrono do autor, que ajuizou diversas ações com pedidos similares, alegadamente prejudicando a regularidade da prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da ação foi adequada considerando a alegação de litígios em massa e (ii) se o juízo deveria ter adotado cautelas antes de extinguir o feito com vistas a verificar a ocorrência de advocacia predatória, respeitando o direito de ação da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido, mas a mera repetição de ações sobre a mesma matéria não configura, por si só, abuso, conforme entendimento do CNJ e da jurisprudência. 4. O juiz deve evitar a extinção sem resolução de mérito, privilegiando a análise do mérito, exceto em situações excepcionais, devendo adotar medidas que confirmem suas suspeitas de advocacia predatória antes de indeferir a inicial. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801542-86.2022.8.18.0029 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2025 )
Diante desse contexto, verifica-se que a extinção do feito ocorreu sem a concessão de oportunidade para emenda da inicial, em afronta ao art. 321 do CPC e ao princípio da não surpresa.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu em afronta ao dever do magistrado de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil determina, no art. 321, que o juiz deve conceder à parte autora a oportunidade de emendar ou complementar a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. A extinção do feito sem prévia intimação da parte autora para suprir eventual defeito da petição inicial viola o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, configurando error in procedendo. Diante da nulidade da sentença, impõe-se a anulação do decisum e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a devida oportunidade de emenda à petição inicial. O feito não comporta o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, pois não houve o devido desenvolvimento da fase instrutória. Não há condenação em honorários advocatícios, pois, tendo sido provido o recurso para anular a sentença, resta prejudicada a fixação de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: A extinção do feito sem resolução de mérito, sem a prévia oportunidade de emenda da petição inicial, viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa. O reconhecimento da nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, sem possibilidade de julgamento imediato do mérito quando a fase instrutória não estiver concluída. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, II, 485, VI, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j. 07.12.2022, 4ª Câmara Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801054-12.2024.8.18.0046 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MAURICIO REIS FERREIRA DO NASCIMENTO contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença-PI, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, sob alegação de desídia da parte autora ao não comparecer ao juízo para esclarecer a regularidade da representação processual. O autor sustenta que não foi intimado pessoalmente para a providência exigida, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi válida diante da ausência de intimação pessoal da parte autora para esclarecer a regularidade de sua representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução do mérito por inércia da parte requer intimação pessoal válida, conforme o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não se verificou nos autos. 4. A jurisprudência consolidada exige que a intimação pessoal seja realizada por meio de aviso de recebimento ou oficial de justiça, sob pena de nulidade da sentença extintiva. 5. A alegação de demanda predatória, por si só, não justifica a extinção do feito sem a devida comprovação de desídia da parte autora, sendo necessário respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A ausência de intimação pessoal configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para que o juízo de origem proceda à intimação regular da parte autora, garantindo-lhe a oportunidade de suprir eventual omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do feito por alegada inércia da parte autora exige a prévia intimação pessoal quando assim determinado pelo juízo. 2. A ausência de intimação pessoal caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença extintiva. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800947-66.2024.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )
Outro ponto que merece destaque refere-se à impossibilidade de julgamento imediato do mérito pelo Tribunal.
Embora conste nos autos a apresentação de contestação pela parte ré, não é possível aplicar a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil.
Isso porque:
a) Não houve regular instrução processual, inexistindo fase de dilação probatória; b) A matéria de mérito não foi devolvida ao Tribunal, pois a apelação se limita a impugnar a extinção do processo; c) Não há pedido recursal para julgamento do mérito, tendo a apelante requerido expressamente apenas a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. Dessa forma, a análise do mérito pelo Tribunal implicaria supressão de instância e violação ao devido processo legal.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, a teor da Súmula 297, do STJ. 2. A pretensão de repetição do indébito decorre de danos advindos da falha na prestação de serviço. 3. Assim, conforme o disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, cujo termo inicial da prescrição quinquenal é a data do último desconto efetuado no benefício da parte autora. 4. Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontra prescrita a pretensão autoral, portanto, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. 5. Não é possível a aplicação da teoria da causa madura, vez que não houve exaurimento da instrução probatória. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800671-73.2023.8.18.0109 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )
Destaca-se, ainda, a incidência do princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no sistema processual civil contemporâneo, segundo o qual deve-se privilegiar a solução de mérito das demandas sempre que possível.
No caso concreto, diante da extinção prematura do processo sem resolução do mérito e da ausência de oportunidade para correção da petição inicial, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida oportunidade de emenda à petição inicial e observância dos princípios do contraditório, cooperação processual e vedação à decisão surpresa.
É como voto.
Sem honorários recursais, ante a cassação do édito sentencial.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0871642-19.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS PRAZERES VIEIRA DA SILVA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação09/04/2026