Acórdão de 2º Grau

Violação de domicílio 0857054-12.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu P. P. B. dos S. das imputações de violação de domicílio (art. 150, CP) e vias de fato (art. 21, LCP), em contexto de violência doméstica contra a vítima S. C. de O. S., fundamentada na insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório é robusto o suficiente para comprovar a materialidade e a autoria delitivas, superando a dúvida razoável que ensejou a absolvição em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No crime de violação de domicílio, a prova oral revelou divergência intransponível: enquanto a vítima alega invasão mediante escalada, o réu e uma testemunha presencial (W. P. da S.) afirmaram que o ingresso ocorreu de forma lícita, pelo portão aberto, para a retirada de pertences pessoais. 4. A ausência de prova inequívoca de que o ingresso no imóvel ocorreu contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, aliada ao relato vago da ofendida em juízo quanto à datação dos fatos, impede a configuração do tipo penal do art. 150 do Código Penal. 5. Em relação à contravenção de vias de fato, embora a palavra da vítima possua especial relevância em crimes de violência doméstica, esta deve estar minimamente corroborada por outros elementos de convicção quando confrontada por depoimentos testemunhais divergentes. 6. A existência de fotografias de lesões sem datação técnica e a ausência de laudo médico ou de testemunhas que confirmem a agressão física fragilizam o liame causal entre a conduta imputada e o evento denunciado. 7. Aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que a dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos impõe a manutenção da sentença absolutória, em observância às garantias constitucionais do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, mantendo-se a absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 9. "A condenação criminal exige prova segura e estreme de dúvidas; a existência de versões antagônicas, aliada à ausência de elementos mínimos de corroboração da palavra da vítima sob o contraditório, impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente manutenção da absolvição." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, art. 61, II, "a" e art. 150; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Lei nº 11.340/2006. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0857054-12.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0857054-12.2022.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PEDRO PAULO BORGES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu P. P. B. dos S. das imputações de violação de domicílio (art. 150, CP) e vias de fato (art. 21, LCP), em contexto de violência doméstica contra a vítima S. C. de O. S., fundamentada na insuficiência de provas para a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório é robusto o suficiente para comprovar a materialidade e a autoria delitivas, superando a dúvida razoável que ensejou a absolvição em primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No crime de violação de domicílio, a prova oral revelou divergência intransponível: enquanto a vítima alega invasão mediante escalada, o réu e uma testemunha presencial (W. P. da S.) afirmaram que o ingresso ocorreu de forma lícita, pelo portão aberto, para a retirada de pertences pessoais.

4. A ausência de prova inequívoca de que o ingresso no imóvel ocorreu contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, aliada ao relato vago da ofendida em juízo quanto à datação dos fatos, impede a configuração do tipo penal do art. 150 do Código Penal.

5. Em relação à contravenção de vias de fato, embora a palavra da vítima possua especial relevância em crimes de violência doméstica, esta deve estar minimamente corroborada por outros elementos de convicção quando confrontada por depoimentos testemunhais divergentes.

6. A existência de fotografias de lesões sem datação técnica e a ausência de laudo médico ou de testemunhas que confirmem a agressão física fragilizam o liame causal entre a conduta imputada e o evento denunciado.

7. Aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que a dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos impõe a manutenção da sentença absolutória, em observância às garantias constitucionais do acusado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, mantendo-se a absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

9. "A condenação criminal exige prova segura e estreme de dúvidas; a existência de versões antagônicas, aliada à ausência de elementos mínimos de corroboração da palavra da vítima sob o contraditório, impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente manutenção da absolvição."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, art. 61, II, "a" e art. 150; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Lei nº 11.340/2006.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina que absolveu o réu Pedro Paulo Borges dos Santos, da imputação do crime de violação de domicílio e da contravenção penal de vias de fato, ambos no contexto de violência doméstica.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia contra Pedro Paulo Borges dos Santos, nascido em 12/07/1998, dando-o como incurso nas sanções do artigo 150 do Código Penal e do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, c/c artigo 7º da Lei nº 11.340/2006, pelos fatos ocorridos em 28 de junho de 2022.

Narra a denúncia que, no dia 28 de junho de 2022, por volta das 13:00 horas, a ofendida estava em sua residência quando o acusado, motivado pelo não aceitamento do fim do relacionamento, invadiu o imóvel pulando o muro e agrediu a ex-companheira segurando-a pelos pulsos, derrubando-a ao chão e apertando seu pescoço com força, além de tê-la xingado (Id. 0030649719 - Pág. 2).

Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os pedidos de condenação do réu pela prática do crime de violação de domicílio e pela contravenção de vias de fato, com a incidência da agravante de motivo fútil (Id. 0030159155 - Pág. 4).

Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Inquérito Policial nº 12268/2022 (Id. 0030158844 - Pág. 1), Boletim de Ocorrência nº 00120093/2022-A01 (Id. 0030158844 - Pág. 3), Representação por Medidas Protetivas de Urgência (Id. 0030158844 - Pág. 5), Formulário Nacional de Avaliação de Risco (Id. 0030158844 - Pág. 7), Termo de Declarações da Vítima (Id. 0030158844 - Pág. 18), Fotos das lesões sofridas pela vítima (Id. 0030158844 - Pág. 15), bem como documentos pertinentes à análise das circunstâncias judiciais, como a Certidão de Nascimento da filha do réu com a vítima (Id. 0030158844 - Pág. 16).

A denúncia foi recebida em 25 de abril de 2024.

Em Sentença (Id. 0030159151), datada de 21/08/2025, o juízo a quo julgou improcedente a pretensão punitiva. No mérito, fundamentou que o acervo probatório restou insuficiente para a condenação, destacando que a vítima não individualizou a data dos fatos em juízo e que o depoimento do réu, que negou as agressões e a invasão clandestina, foi corroborado pela testemunha Washington Pereira da Silva. Aplicou o princípio in dubio pro reo para absolver o acusado com base no art. 386, VII, do CPP.

O Ministério Público, apresentou recurso de apelação (Id. 0030159155), formulou os pedidos: para reformar a decisão de primeiro grau, condenação do apelado pelo crime de violação de domicílio (art. 150, CP) e a condenação do apelado pela contravenção penal de vias de fato (art. 21, LCP), com a agravante do motivo fútil (art. 61, II, "a", CP).

O réu, devidamente citado, apresentou contrarrazões ao recurso ministerial, sustentou a inexistência de provas robustas para a condenação, alegando que a palavra da vítima é contraditória e se encontra isolada nos autos, enquanto a prova testemunhal presencial confirma a versão defensiva de que não houve violência ou invasão.

É o relatório.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

FUNDAMENTAÇÃO

No tocante ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia em verificar se o acervo probatório colhido durante a instrução processual é suficiente para reformar a sentença de primeiro grau, que absolveu o réu Pedro Paulo Borges dos Santos das imputações de violação de domicílio e vias de fato.

Quanto ao crime de violação de domicílio, tipificado no artigo 150 do Código Penal, a materialidade delitiva encontra-se delineada pelos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial (Id. 30158844 - Pág. 1) e pela prova oral judicial.

Todavia, no que tange à autoria e às circunstâncias do ingresso no imóvel, verifica-se uma intransponível dúvida razoável. A vítima Sabrina Cristina de Oliveira Silva afirmou em juízo que o apelado teria pulado o muro de sua residência contra sua vontade expressa (Id. 30159151 - Pág. 2). Em contrapartida, o réu, em seu interrogatório judicial, negou a clandestinidade do ato, aduzindo que o portão da garagem se encontrava aberto e que sua ida ao local foi motivada por um pedido da própria mãe da vítima para que buscasse seus pertences pessoais (Id. 30159151 - Pág. 2).

Nessa linha, a versão defensiva foi integralmente corroborada pelo depoimento da testemunha Washington Pereira da Silva, que acompanhou o réu na ocasião e assegurou que ambos entraram pelo portão e que os objetos já estavam dispostos na área externa da casa (Id. 30159151 - Pág. 2).

Ressalte-se que a ofendida apresentou um relato vago e impreciso quanto à data dos fatos em audiência, não logrando individualizar o evento descrito na denúncia em meio a outros supostos episódios pretéritos (Id. 30159151 - Pág. 3). Assim, inexistindo prova inequívoca de que o ingresso ocorreu mediante ardil ou contra a vontade de quem de direito no dia específico da imputação, a absolvição é medida que se impõe por insuficiência de provas.

Relativamente à contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, a análise da prova produzida revela fragilidade semelhante. A materialidade e a autoria não restaram sobejamente demonstradas sob o crivo do contraditório.

Verifica-se que embora constem nos autos fotografias de lesões aparentes nos braços da vítima (Id. 30158844 - Pág. 15), tais imagens não possuem datação técnica que permita vinculá-las indubitavelmente ao fato ocorrido em 28 de junho de 2022. Ademais, não foi realizado exame de corpo de delito ou ainda, laudo médico, justificando a acusação apenas a contravenção de vias de fato.

Enquanto a vítima relata ter sido apertada nos braços e empurrada contra uma bancada (Id. 30159151 - Pág. 2), o réu nega qualquer contato físico agressivo e a testemunha Washington Pereira da Silva foi enfática ao declarar que não presenciou qualquer ato de violência entre as partes durante o tempo em que estiveram no imóvel (Id. 30159151 - Pág. 2). Em que pese a relevância da palavra da vítima em crimes cometidos no âmbito doméstico, esta não pode servir de base isolada para a condenação quando confrontada com depoimentos testemunhais judiciais divergentes e evidências documentais de duvidosa conexão temporal com o evento denunciado.

O Ministério Público sustenta a condenação com base no especial valor probante das declarações da ofendida, contudo, a ausência de elementos mínimos de corroboração judicial fragiliza o decreto condenatório pleiteado.

No tocante aos elementos adicionais, como a agravante do motivo fútil prevista no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, suscitada pelo órgão ministerial em suas razões (Id. 30159155 - Pág. 1), seu exame resta prejudicado ante a conclusão absolutória.

Não havendo prova segura da existência da conduta típica ou de sua autoria, torna-se inviável a incidência de quaisquer circunstâncias agravantes. A manutenção da absolvição baseada no princípio do in dubio pro reo, conforme delineado na sentença combatida (Id. 30159151 - Pág. 3), é a solução que melhor se coaduna com as garantias constitucionais do acusado, ante a fragilidade e a contradição do conjunto probatório amealhado.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que absolveu PEDRO PAULO BORGES DOS SANTOS das sanções do artigo 150 do Código Penal e do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, ambos c/c a Lei nº 11.340/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0857054-12.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violação de domicílio

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO PAULO BORGES DOS SANTOS

Publicação

09/04/2026