
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800140-89.2020.8.18.0109
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: MARIA MARCELINO DAMACENO
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BMG S.A. contra a decisão monocrática (ID 27305591) que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI.
Em suas razões, o agravante alega preliminarmente a ocorrência de litispendência, prescrição e decadência. No mérito, reitera os mesmos argumentos da apelação, insistindo na regularidade da contratação. Afirma que a decisão monocrática ignorou as provas da assinatura do contrato e do recebimento do valor pela agravada, elementos que comprovam a manifestação de vontade livre e consciente e a validade do pacto. Pede, assim, a reforma da decisão para que o recurso de apelação seja conhecido e provido, julgando-se improcedente a ação (ID 27846589) .
A parte agravada apresentou suas contrarrazões requerendo o improvimento do recurso (ID 30555601).
É o que importa relatar.
I - DA RECONSIDERAÇÃO
A origem do litígio remonta à Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA MARCELINO DAMACENO, ora agravada, que, na petição inicial alegou ser pessoa idosa e analfabeta e ter sido induzida a erro ao buscar a contratação de empréstimo consignado, firmou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cujos descontos mensais passaram a incidir sobre seu benefício previdenciário, transformando-se em dívida de caráter perpétuo.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a falha no dever de informação e o vício de consentimento, especialmente em razão da vulnerabilidade agravada da consumidora, declarando a nulidade do contrato, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados — com autorização de compensação com o montante transferido via TED à autora — e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 18957002).
O Banco BMG S.A interpôs Recurso de Apelação (ID 18957020), sustentando, em síntese, a validade do negócio jurídico. Argumentou que o contrato foi devidamente assinado pela autora e que há prova da transferência eletrônica (TED) do valor do saque para a sua conta, o que afastaria qualquer irregularidade e, por conseguinte, os danos materiais e morais.
Nesta instância superior, o recurso foi julgado monocraticamente (ID 27305591), lhe sendo negado provimento. A decisão fundamentou-se no entendimento de que, em casos envolvendo consumidores hipervulneráveis (idosos e analfabetos), a mera apresentação de contrato assinado e comprovante de TED não é suficiente para validar o negócio, especialmente na modalidade RMC, que é mais complexa e onerosa que um empréstimo consignado tradicional. Reconheceu-se o vício de consentimento decorrente da violação do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), mantendo a nulidade do contrato e as condenações impostas na sentença.
Pois bem.
A decisão merece reconsideração.
A controvérsia central reside em definir a validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado entre as partes.
II - DECIDO
O regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
(…)
§ 2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.”
Na mesma linha de raciocínio, o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil especifica a possibilidade de interposição de recursos em face da decisão do relator, in verbis:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(…)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”
PRELIMINAR - DA LITISPENDÊNCIA
A litispendência, conforme o art. 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, ocorre quando se reproduz uma ação que já está em curso. O objetivo do instituto é evitar a coexistência de dois processos idênticos, determinando-se a extinção daquele que foi ajuizado por segundo.
No caso em tela, o presente processo foi ajuizado em 2020, sendo, portanto, o feito originário. A ação que supostamente geraria a litispendência foi proposta apenas no ano de 2023.
Dessa forma, a litispendência deve ser reconhecida e declarada no segundo processo (ajuizado no ano de 2023). A existência de uma ação posterior não tem o condão de extinguir a ação que foi ajuizada primeiro.
A jurisprudência é clara ao estabelecer que a ação a ser extinta é a que foi proposta por último:
“APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO – LITISPENDÊNCIA – AÇÕES COM PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS IDÊNTICOS - APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 59 DO CPC/15 – DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL – PREVENÇÃO DO JUÍZO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE – MÁ-FÉ – CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - O art. 337, § 1º, do CPC, estabelece que, “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, e o § 2º complementa no sentido de que “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. 2- Repetindo-se ação que está em curso (artigo 337, § 3º, do CPC/15), opera-se a litispendência (artigo 337, § 1º, do CPC/15), devendo ser utilizado o critério cronológico previsto no artigo 59 do CPC/15 para que seja extinta sem resolução do mérito a ação distribuída a posteriori. 3 - Caracterizada a má-fé, a condenação é medida que se impõe. (TJ-MT - AC: 00105351420148110002, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2023)
Portanto, rejeito a preliminar de litispendência arguida em contrarrazões.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Ab initio, sustenta o agravante que o direito de ação do apelado se encontra fulminado pela prescrição, uma vez que o primeiro desconto ocorreu em 12.2015, enquanto a demanda judicial somente foi ajuizada em 04.2020, ultrapassando, o prazo da prescrição trienal.
De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A contratação de empréstimo bancário cuida-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Da análise dos autos, verifica-se, que o início dos descontos se deu em 12.2015 e até o ajuizamento desta demanda ainda estavam sendo realizados os referidos descontos.
Portanto, a parte apelante teria cinco anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação.
Tendo em vista que a apelante ajuizou esta demanda em 04.2020 e ainda estavam sendo realizados os descontos, não há que se falar em prescrição.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”
Quanto à prejudicial de decadência, é possível observar que os autos versam sobre a declaratória de inexistência de débito, motivo pelo qual não há que se falar na incidência da regra do art. 178, II, do Código Civil, que prevê prazo de 04 anos para pleitear a anulação de negócio jurídico por erro ou dolo.
Logo, tal tese não se sustenta, pois a matéria em questão não se refere à anulação do negócio jurídico, mas sim à ilegalidade da conduta bancária e à violação dos deveres de informação e transparência, atraindo a incidência do prazo prescricional de 05 anos do art. 27 do CDC.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PETIÇÃO INICIAL - ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DE DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE OS PROVENTOS DO AUTOR - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27, DO CDC - CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL. - As pretensões de declaração de inexistência de negócio jurídico, de restituição em dobro de valores e de reparação por danos morais, fundadas em descontos indevidos sobre os proventos da parte Autora, não estão sujeitas à decadência prevista no art. 178, da Lei Substantiva Civil, mas à prescrição delineada no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data da última retenção questionada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50020740520238130775, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 03/04/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024)”
Assim, afasto a prejudicial de prescrição e decadência arguidas.
III - MÉRITO
A reconsideração é cabível, podendo o relator, diante dos elementos fáticos jurídicos, trazidos pela parte, proceder a uma nova análise da matéria e, se for o caso, modificar a decisão questionada.
Compulsando os autos, constata-se que a decisão monocrática agravada não apreciou os documentos constantes nos autos, que comprovam a realização do contrato firmado entre as partes.
Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
“Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse contexto, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último.
O mérito recursal diz respeito à validade do contrato de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento firmado entre a apelada/agravada, pessoa idosa e analfabeta, e o banco apelante/agravante, especialmente no que tange à observância das formalidades legais exigidas para contratação por pessoas não alfabetizadas, à luz do Código Civil, da Lei de Registros Públicos e do Código de Defesa do Consumidor, com reflexos na alegação de nulidade do negócio jurídico, repetição do indébito e eventual indenização por danos morais.
Sob essa perspectiva, não pairam dúvidas acerca da capacidade das pessoas analfabetas, merecendo ressaltar o fato de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos jurídicos, devem ser observadas certas formalidades, quando sejam exigidas pela legislação, a fim de que tenham plena validade.
Nesse sentido, cumpre ressaltar o disposto no art. 595 do Código Civil, no tocante às formalidades que deverão ser adotadas na celebração de contrato de prestação de serviço com pessoa analfabeta:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
A disciplina legal evidencia, portanto, de uma forma geral, a capacidade do analfabeto para contratar, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.
Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Compulsando os autos, verifica-se que o banco juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes e que o mesmo atende aos requisitos dispostos no art. 595 do CC e na Súmula nº 30 deste egrégio tribunal, uma vez que consta a assinatura a rogo e de duas testemunhas, devidamente identificadas (ID 18956982).
No mesmo sentido do entendimento aqui explicitado, veja-se a elucidativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020)”
Ademais, em análise da prova dos autos, verifica-se que o Banco apelante/agravante logrou êxito em demonstrar a disponibilização do valor que constitui objeto do contrato na conta bancária da parte apelada/agravada, conforme se infere do comprovante de transferência eletrônica juntado no ID 18956983.
Nesse ponto, comprovado o crédito na conta da parte autora/apelada, resulta justificada a origem da dívida.
Em conclusão, merece prosperar a pretensão do apelante quanto à validade do contrato impugnado, eis que preenche os requisitos do art. 595 do Código Civil, além de que, os elementos presentes nos autos indicam que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Considerando, portanto, que os documentos apresentados pelo Banco apelante evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelada, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
IV - DISPOSITIVO
Neste diapasão, reconsidero a decisão proferida nos presentes autos, para, em juízo de retratação, conhecer do Recurso de Apelação, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedido da inicial.
Inverto o ônus de sucumbencia.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0800140-89.2020.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA MARCELINO DAMACENO
RéuBANCO BMG SA
Publicação11/03/2026